A partir do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a regra passa a ser a padronização de procedimentos. A forma como iremos contabilizar os restos a pagar não processados inclui-se nessa mudança. O texto a seguir se refere à (nova) forma como esses resíduos passivos serão registrados pela Contabilidade Pública. Na verdade, é preciso que seja dito que o procedimento ora adotado para todos os entes corresponde à extensão, para os estados, DF e municípios, da metodologia já praticada pela União quantos aos seus próprios restos a pagar (não processados). Ou seja, antes da introdução dessa nova sistemática o governo federal já a praticava. Portanto, a técnica, no fundo, não é nenhuma novidade para as unidades gestoras federais, pois elas já tinham conhecimento da rotina. Novidade será para os demais entes federativos que terão que se adequar à nova metodologia.
Oportunamente, disponibilizei a rotina de contabilização dos restos a pagar processados. Boa leitura!!
Oportunamente, disponibilizei a rotina de contabilização dos restos a pagar processados. Boa leitura!!
O Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um elenco de contas que
ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a Pagar, desde a sua
inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às Classes “5” (Controles da
Aprovação do Planejamento e Orçamento) e “6” (Controles
da Execução do Planejamento e Orçamento).
Em se tratando
de Restos a Pagar não Processados, as contas são as
seguintes:
a)
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS;
c) 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR
- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
d) 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM
LIQUIDAÇÃO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
e) 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR;
f) 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO;
g) 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR;
h) 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS.
Já os Restos
a Pagar Processados serão controlados pelas rubricas
contábeis a seguir:
a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS – INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.
As contas iniciadas
com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de dígito “6”, creditadas.
1. Contabilização da
inscrição e execução de Restos a Pagar não Processados
1.1 Inscrição
Ao final de cada exercício,
após analisar os empenhos que não serão cancelados, os organismos públicos
procederão à inscrição desses empenhos em Restos a Pagar não Processados [1].
A inscrição compreenderá tanto os empenhos a liquidar propriamente ditos quanto
os “Em Liquidação”, isto é, aqueles empenhos cuja liquidação já tenha se
iniciado – com a entrega do bem ou da prestação de serviço pelo fornecedor –,
mas que ainda não foi concluída, isto é, a unidade gestora ainda não emitiu o
correspondente “ateste”.
1.1.1 Inscrição dos
Restos a Pagar não Processados
O valor a ser
inscrito será extraído do saldo apresentado na conta “6.2.2.1.3.01.XX -
Credito empenhado a liquidar”. Ele representará todos os empenhos não pagos
cuja liquidação sequer se iniciou. Para fins de exemplificação, admitamos
que o saldo da referida conta ao término
do exercício seja de $ 800 u.m. Antes, contudo, que se proceda ao lançamento da
inscrição será necessário, primeiramente, fazer um lançamento de ajuste nesta
conta, transferindo seu saldo para a conta “6.2.2.1.3.05.XX - Empenhos a liquidar inscritos
em restos a pagar não processados”, conforme mostrado a seguir:
D - 6.2.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR (800)
C - 6.2.2.1.3.05.00 – EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS (800)
Realizado esse
lançamento, procede-se à inscrição dos Restos a Pagar não Processados,
consoante demonstrado a seguir:
D - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (800)
O Balancete da
unidade ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (800)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR-
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
|
800
|
800
|
1.1.2 Inscrição dos
Restos a Pagar não Processados – Em Liquidação
Por sua vez, o valor
a ser inscrito em Restos a Pagar – Em liquidação deverá ser colhido do saldo
apresentado na conta “6.2.2.1.3.02.00 –
Crédito Empenhado em Liquidação”. Hipoteticamente, admitamos que o valor dos
empenhos corresponda a $ 200 u.m. Antes, contudo, de o crédito “Em liquidação”
ser inscrito em restos a pagar, será necessário também que se proceda a um
lançamento de ajuste no saldo da referida conta através do seguinte registro:
D - 6.2.2.1.3.02.00 – CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.2.2.1.3.06.00
– EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (200).
Em seguida,
procede-se à inscrição em restos a pagar dos empenhos em liquidação:
D - 5.3.1.7.0.00.00
– RP NÃO PROCESSADOS – INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (200)
C - 6.3.1.7.2.00.00 – RP
NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200).
O balancete ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (1.000)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR-
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
|
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
1.000
|
1.000
|
Note que a conta 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS
- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO acumula em seu saldo o valor das duas modalidades de
restos a pagar inscritos, os não processados e os em liquidação.
Lançamentos de abertura do Exercício – Restos a
Pagar
Pois bem, no início
do mês de janeiro do ano subsequente àquele ao da inscrição dos Restos a Pagar,
a unidade gestora deverá proceder a alguns lançamentos de ajustes, mediante a
transferência dos saldos contabilizados nas contas referidas para outras, a fim
de que seja dado prosseguimento da
execução orçamentária:
Em relação à conta 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO:
D - 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS (1.000)
C - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000).
Quanto à conta
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:
D - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO
EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
No tocante à conta 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM
LIQUIDAÇÃO:
D - 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200).
O balancete ficaria
assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR
(800).
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
1.2 Execução
Realizados os
ajustes, a Contabilidade deverá registrar a execução dos restos a pagar não
processados, respeitando sempre a etapa da execução da despesa onde eles se
encontram.
1.2.1 Execução dos Restos a Pagar não Processados
Conforme
dito anteriormente, os Restos a Pagar não Processados marcam as despesas
orçamentárias cuja liquidação sequer foi iniciada. Aqui, podem ocorrer duas
situações:
§
O empenho ingressa na fase “Em Liquidação” sem,
contudo, ser finalizada a liquidação da despesa;
§
A liquidação da despesa é finalizada sem que ocorra
a fase “Em Liquidação”.
Ocorrendo a primeira
das situações, será realizado o seguinte registro contábil:
D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)
O balancete ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
|
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM
LIQUIDAÇÃO (800).
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Finalizada a
liquidação da despesa, procede-se ao registro correspondente na conta 6.3.1.3.0.00.00 – RESTOS
A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR, conforme a seguir:
D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO
PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
O balancete ficaria
assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
|
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM
LIQUIDAÇÃO (0,00).
|
|
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A
PAGAR (800)
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Em seguida, resta o
pagamento da despesa que será contabilizado da seguinte maneira:
D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
O balancete ficaria
assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
|
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM
LIQUIDAÇÃO (0,00).
|
|
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A
PAGAR (0,00)
|
|
6.3.1.4.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Se, todavia, a
liquidação da despesa for ultimada sem que o gasto empenhado transite pela fase
“Em Liquidação”, deve-se realizar o seguinte lançamento contábil:
D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
O balancete ficaria
assim:
CONTAS DEVEDORAS
|
CONTAS CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00
- RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00
- RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00
- RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
|
|
6.3.1.3.0.00.00
- RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800).
|
|
5.3.1.1.0.00.00
- RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00
- RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00
- RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Posteriormente,
o pagamento será contabilizado conforme outrora já mostrado:
D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
1.2.2 Execução dos Restos a Pagar não Processados “Em
Liquidação”
Finalizada a
liquidação da despesa, a etapa seguinte
será registrá-la na conta 6.3.1.3.0.00.00 (RP não Processados liquidados a
Pagar), conforme a seguir:
D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
O balancete ficaria
assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR
(800).
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A
PAGAR (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Realizado o
pagamento, seu registro será feito da seguinte maneira, finalizando a contabilização
de todo o ciclo das despesas inscritas em restos a pagar não processados:
D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)
O balancete ficaria assim:
CONTAS
DEVEDORAS
|
CONTAS
CREDORAS
|
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO
NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR -
INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
|
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR
(800).
|
|
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS
(1.000)
|
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (0,00)
|
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM
LIQUIDAÇÃO (200)
|
|
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A
PAGAR (0,00)
|
|
6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)
|
|
1.000
|
1.000
|
Observe que a
contabilização dos valores registrados na coluna “Contas Credoras” ocorrerá
verticalmente e movimentará apenas contas pertencentes à Classe “6” (Controles
da Execução do Planejamento e Orçamento).
No final do exercício todo esse processo recomeçará, mediante a
inscrição de novas despesas em restos a pagar não processados. As contas
movimentadas serão as mesmas.
excelente explicação, bem simples e descomplicado
ResponderExcluirCOMO FICARIAS OS LANÇAMENTOS DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NO SISTEMA PATRMNIA?
ResponderExcluirBOM DIA GUSTAVO!!
ResponderExcluirBEM, COM AS NOVAS REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO NO SETOR PÚBLICO, FOI SUPRIMIDO O SISTEMA PATRIMONIAL. MAS ACHO QUE VC SE REFERE AO CONJUNTO DE CONTAS DE NATUREZA PATRIMONIAL (CLASSES 1 E 2). BEM, PELA NOVA METODOLOGIA, SOMENTE OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS É QUE IRÃO SER RECONHECIDOS NO PASSIVO DA ENTIDADE (CLASSE 2). OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS NÃO DEVERÃO SER REPRESENTADOS NO PASSIVO (CLASSE 2). A EXCEÇÃO É QUANDO JÁ EXISTE A ENTREGA DO BEM/SERVIÇO, AINDA QUE PENDENTE AS DEMAIS FASES DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA (VERIFICAÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E O CORRESPONDENTE ATESTE NO DOCUMENTO FISCAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO A PAGAR). BOM DIA!!
Boa tarde. O valor dos RP Processados e dos RPNP Liquidados que forem cancelados (ambos) é computado na apuração do Patrimônio Líquido da Unidade Gestora, à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
ResponderExcluirE na apuração do Saldo Patrimonial, os valores cancelados dessas contas também são considerados ?
Boa tarde. Os valores dos RPP e RPNP Liquidados que foram cancelados no exercício são computados na apuração do Patrimônio Líquido à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
ResponderExcluirE na apuração do Saldo Patrimonial ? Esses valores são considerados ?
Se positivo, serão considerados independentemente do ano de suas inscrições ?
Em sendo cancelados, estarão baixados do Anexo 17. Deverão ser computados no Patrimônio Líquido e na Apuração do Saldo Patrimonial também ?
Muito Obrigada
Boa tarde. O valor dos RP Processados e dos RPNP Liquidados que forem cancelados (ambos) é computado na apuração do Patrimônio Líquido da Unidade Gestora, à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
ResponderExcluirE na apuração do Saldo Patrimonial, os valores cancelados dessas contas também são considerados ?