sábado, 22 de outubro de 2011

O RELATOR NOS TRIBUNAIS DE CONTAS

              Dependendo da esfera de governo onde atuem, temos quatro categorias de Tribunais de Contas no Brasil. Na esfera federal temos o Tribunal de Contas da União; no âmbito estadual os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; em algumas unidades federativas como os Estados do Pará e de Goiás, aparecem os Tribunais de Contas dos Municípios;  e, por fim, junto aos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro há o Tribunal de Contas do Município.

              Os tribunais de contas são órgãos administrados por um colegiado. No Tribunal de Contas da União cada membro desse colegiado é chamado de Ministro (nove Ministros); enquanto nos outros órgãos de contas temos os Conselheiros (sete Conselheiros). Tanto os Ministros quanto os Conselheiros possuem substitutos chamados de Auditores.

              Respeitadas as particularidades de cada estrutura, a relação entre os ministros/conselheiros e seus respectivos auditores (nos tribunais de contas) é a mesma existente entre os juízes titulares e seus juízes substitutos (na magistratura). Assim como os juízes substitutos atuam nas ausências do juiz titular (férias, afastamentos para tratamento de saúde etc.); os auditores também assumem as funções dos ministros e conselheiros nesses e em outros afastamentos. 

              Mas há ainda uma importante característica comum entre ministros/conselheiros e os auditores. Ambos relatam processos. E por assumirem essa função responsabilizam-se pelo seu saneamento, isto é, pela supressão de dúvidas e lacunas existentes no processo. O objetivo do saneamento é prepará-lo para ser  julgado pelo respectivo colegaido (Tribunal Pleno/Câmaras). Por isso são chamados de Relatores. Ser relator de um processo é, portanto, chamar para si a função de saneá-lo. O Relator é o presidente do processo (de prestação e tomada de contas, de admissões e concessões, de denúncias, de representações etc.). 

             Na função de relator os auditores produzem uma proposta de voto; enquanto os ministros/conselheiros proferem um voto. O voto (ou a proposta de voto) representam a conclusão do ministro/conselheiro (ou do auditor) sobre o processo. As propostas de votos formuladas pelos auditores podem ou não prevalecer. Tudo dependerá se os ministros/conselheiros concordarem com o ponto de vista dos auditores. Mas há duas situações em que os auditores formulam votos. A primeira é quando eles estão substituindo os ministros/conselheiros; a segunda é quando são convocados para compor quorum durante as sessões de julgamentos. No primeiro caso eles exercitam a judicatura plena; no último a judicatura restrita. 

              Quando estiverem no exercício da judicatura plena os processos distribuídos aos auditores serão por eles relatados na condição de ministro/conselheiro até o seu arquivamento. Ficarão permanentemente a eles vinculados.

              Dito de outra forma. 

            Todas as vezes que se manifestarem nesses processos  os auditores o farão como se fossem ministros/conselheiros. Terão, portanto, o mesmo "peso" dos titulares. Por isso mesmo, os ministros/conselheiros substituídos ficarão impedidos de votar na sessão de julgamento em que tais processos forem apreciados.

               Em síntese, poderíamos dizer:

               a) ministros, conselheiros e auditores presidem os processos que lhes forem distribuídos;
               b) por presidirem os procesos eles são chamados de relatores;
               c) o exercício da relatoria pelo auditor não depende de ele está ou não substituindo o ministro/conselheiro correspondente. Quando não está substituindo ministro/conselheiro o auditor preserva sua condição de relator;
               d) o auditor, assim como os ministros/conselheiros, é responsável pelo saneamento dos processos de sua relatoria. O saneamento é realizado pela supressão de dúvidas e/ou lacunas processuais preparando os autos para serem apreciados pelo órgão colegiado (Tribunal Pleno/Câmaras);
               e) nos afastamentos dos ministros/conselheiros (férias, etc.) os auditores exercem a judicatura plena. Nessa condição, proferem votos, de forma semelhante aos ministros/conselheiros substituídos;
               f) os auditores também exercem a jurisdição restrita, para fins de composição de quorum nas sessões de julgamento;
                g) quando não estão substituindo ministro/conselheiro os auditores proferem propostas de voto; quando exercem as jurisdições plena ou restrita,  manifestam votos.     

               

   

          

               
   

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