O conceito de empresa estatal dependente encontra-se
no inciso III, art. 2º, da LRF. Nesse dispositivo há uma particularidade que
merece ser destacada e que quase sempre passa desapercebida dos olhos dos
leitores.
O fato de ser uma empresa estatal dependente não significa,
necessariamente, que ela não disponha de receitas próprias para custear suas
despesas. O que acontece é que, muito embora haja recursos próprios, eles não
são suficientes para cobrir todas as suas despesas. Há, portanto, um déficit
entre as receitas e os dispêndios (próprios) que precisa ser fechado. A solução
para esse problema vem do ente federado controlador que, lançando mão de suas
próprias receitas, transfere recursos para a empresa controlada tornando-a
dependente deste (financeiramente falando).
Em situações mais extremas, é
possível que a empresa controlada não disponha de nenhuma receita própria (fato
raríssimo, mas que, em termos de probabilidade, é passível de ocorrer, mormente
nos pequenos municípios). Em tais casos, o ente federado controlador se torna o
principal mantenedor da empresa controlada. Sem essa assistência financeira,
ela não conseguirá sobreviver. Nessa hipótese o grau de dependência será ainda
maior, visto que não existirá nenhuma disponibilidade de recursos na empresa
controlada. É evidente que nesse último cenário o ente federado terá que
repensar o custo/benefício de sua política governamental em criar empresas
estatais sem que elas caminhem com pernas próprias. Em tais circunstâncias, a
empresa controlada funcionará à semelhança de uma secretaria, ou seja,
dependerá inteiramente do tesouro central para tocar suas atividades. Isso
poderá redundar na revisão da política adotada pelo ente federado quanto à
criação e manutenção de suas empresas controladas, já que o modelo poderá estar
onerando os cofres públicos levando-se em consideração a carga tributária
incidente sobre a atividade empresarial. Por outro lado, é possível também que
o modelo seja mantido dada a compatibilidade entre o custo e os benefícios daí
decorrentes, aliado à essencialidade da atividade econômica desenvolvida. Tudo
dependerá, certamente, das particularidades de cada caso.
Uma dúvida: as receitas de uma empresa estatal dependente (se existirem) devem integrar o orçamento fiscal do ente controlador? Tomemos por referência o que dispõe o art. 5º da Lei nº 13.473/2017
– Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2018: “Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social compreenderão
o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi”.
O dispositivo dissipa qualquer dúvida. Portanto, as receitas das empresas
controladas dependentes deverão integrar o orçamento fiscal e da seguridade
social do respectivo ente controlador.
Clique AQUI e veja a relação das empresas federais dependentes do governo federal.
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