terça-feira, 24 de dezembro de 2013

HIPÓCRITAS E IMBECIS




HIPÓCRITAS E IMBECIS SÃO PESSOAS INCONFUNDÍVEIS.

O HIPÓCRITA É UM DISSIMULADOR DE SITUAÇÕES. PREFERE FICAR COM A CASCA. ATIRA NO LIXO O CONTEÚDO. VIVE E SOBREVIVE DO ENGODO, DO EMBUSTE, DA ENGANAÇÃO. OS HIPÓCRITAS DESEJAM APARENTAR O QUE NÃO SÃO. TENTAM TRANSFORMAR EM REALIDADE O QUE NÃO PASSA DE SONHO, ILUSÃO E UTOPIA. NO FUNDO, SÃO FRUSTRADOS, LIMITADOS E IGNORANTES. NORMALMENTE, TÊM UMA BOA ORATÓRIA E ELOQUÊNCIA. MAS AS USAM APENAS PARA CHAMAR A ATENÇÃO DOS QUE ESTÃO AO SEU REDOR. DO CONTRÁRIO, PASSARIAM DESPERCEBIDOS. SÃO PRÓDIGOS EM FAZEREM EXIGÊNCIAS MAS INFAMES EM CUMPRI-LAS. ENFIM, CARREGAM SOBRE OS OMBROS DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: UMA PARA SI (A MAIS LEVE, ÓBVIO!) E OUTRA PARA ENFIAR GOELA ABAIXO DOS SEUS SEMELHANTES (A MAIS PESADA!).

JÁ O IMBECÍL É ALGUÉM QUE POSSUI UMA IDADE MENTAL MUITO, MAS MUITO ABAIXO DE SUA IDADE CRONOLÓGICA. NÃO ENXERGAM UM PALMO ADIANTE DO NARIZ. NÃO DESCONFIAM SEQUER DE SUA SOMBRA. OS IMBECIS SÃO PRESAS FÁCEIS PARA SEUS ALGOZES. EM GERAL, CONTENTAM-SE COM SORRISOS, ELOGIOS E TAPINHAS NAS CONTAS. NÃO PERCEBEM QUE SEU MAIOR ALIADO ESTÁ LOGO ALI NA ESQUINA A SUA ESPREITA. APENAS AGUARDANDO O MOMENTO CERTO PARA DAR O BOTE. OS IMBECIS ACHAM QUE TÊM O CONTROLE DE TUDO E DE TODOS. NO FUNDO, ELES PRÓPRIOS RECEBERÃO A PAGA DE SUAS AÇÕES.

HIPÓCRITAS E IMBECIS SÃO PERSONALIDADES, APARENTEMENTE, INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. À LUZ DA RAZÃO, SERIA IMPOSSÍVEL AMBAS DIVIDIREM O MESMO ESPAÇO. MAS NÃO SE ENGANE! POR MAIS INCRÍVEL QUE POSSA PARECER, HÁ PESSOAS QUE REÚNEM ESSAS DUAS QUALIDADES EM SI MESMAS! SÃO, AO MESMO TEMPO, HIPÓCRITAS E IMBECIS. TAIS PESSOAS TÊM CERTEZA DE SUA DESTREZA E HABILIDADE. IGNORAM, TODAVIA, QUE PRECISAMENTE NESSA CERTEZA RESIDE SUA IMBECILIDADE.          

QUE DESPESAS ENTRAM E NÃO ENTRAM NO CÁLCULO DE LIMITE DE 70% DA FOLHA DAS CÂMARAS DE VEREADORES?

Essa é uma das questões polêmicas que envolve as receitas e despesas das câmaras de vereadores. Na tentativa de ofertar uma solução trazemos a Resolução de Consulta 66/2011 do TCE-MT. Essa Resolução foi produzida a partir de uma consulta formulada pela Câmara de Vereadores de Cuiabá. A meu ver, as considerações do TCE-MT são bastante pertinentes. Em razão disso, comungo do mesmo entendimento. 
 
Para acessar a íntegra da Resolução, favor clicar AQUI 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2013 (GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALIPIO REIS FIRMO FILHO)

Em 2013 recebemos em meu Gabinete 2.606 processos (prestações de contas, denúncias, representações, aposentadorias, reformas, pensões, admissao de pessoal, dentre outros) contra 2.403 processos recebidos em 2012 e 1.617 em 2011. O número recebido em 2013 é superior ao recebido em 2012 em 8,44%.
 
Além do número de processos recebidos em 2013 (2.606) tivemos ainda mais 176 processos remanescentes de 2012 totalizando, portanto, 2.782 processos.
 
Foi dada saída em 2.594 processos, isto é, 93,24% do total gerido (2.782 processos) restando assim  um saldo de 188 processos pendentes de instrução, isto é, 6,75% do total gerido que se transferem para 2014.
 
Nossa média de permanência de processo no Gabinete foi de 23,44 dias contra 31,1 dias em 2012. Conseguimos imprimir mais celeridade aos nossos processos.  
 
Gostaria de agradecer à minha equipe pelo esforço, competência e dedicação ao longo de todo o ano.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A RELATORIA DAS CONTAS DOS MUNICIPIOS AMAZONENSES NO BIÊNIO 2014/2015

Desde setembro de 2009 o TCE-AM dividiu os municípios amazonenses (exceto o município de Manaus) em 09 (nove) áreas geográficas. Cada área possui um município-pólo. Por exemplo, Tefé é o município-pólo da área onde se situa os municípios de Uarini, Alvarães e outras localidades limítrofes.

A divisão em nove áreas foi motivada pelo fato de termos nove relatorias hoje no Tribunal: 06 conselheiros (o conselheiro presidente não relata processos de controle externo) e 03 Conselheiros Substitutos.

Pois bem, a cada dois anos as calhas são sorteadas entre os nove relatores. O relator que ficar responsável por uma determinada calha presidirá todos os processos que nela se formarem nos dois anos subsequentes. Ou seja, a relatoria é bienal. Vamos a um exemplo.

Em dezembro de 2013 recebi por sorteio a calha VIII que é formada pelos municípios de Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Lábrea, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba. Todos os processos que forem constituídos nos exercícios de 2014 e 2015 (prestações de contas, representações, denúncias, consultas, etc.) dessas municipalidades, ao ingressarem no Tribunal, são imediatamente distribuídos a mim para relatá-los até o julgamento/arquivamento. Ou seja, por esse mecanismo é possível identificarmos previamente o relator das contas.

Esse critério de distribuição processual é informado pelo princípio da alternatividade. Isso significa que o relator não poderá ser mais sorteado para uma calha (que já fora relator no período imediatamente anteriormente). Muitos outros tribunais de contas no Brasil já utilizavam essa técnica de distribuição processual, a exemplo do Tribunal de Contas da União.

Sugerimos que os prefeitos identifiquem qual é o relator das contas de seu município para o exercício de 2014/2015, pois é a ele que deverá ser encaminhada a prestação de contas de seu primeiro ano de mandato e solucionar eventuais dúvidas. Lembro que o relator é a figura mais importante na análise do processo de prestação de contas pois é quem o preside.

Para ajudá-los, damos a seguir a relatoria dos municípios amazonenses para 2014 e 2015:

Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque: Área V
Conselheiro Antônio Júlio Bernardo Cabral: Área III
Conselheiro Raimundo José Michiles: Área IX
Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro: Área VI
Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva: Área I
Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior: Área IV
Conselheira Substituta Yara Amazônia Lins Rodrigues: Área VII
Conselheiro Substituto Mário José de Moraes Costa Filho: Área II
Conselheiro Substituto Alipio Reis Firmo Filho: Área VIII

Áreas:

Área I - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antonio do Içá,
Tabatinga e Tonantins
Área II - Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini
Área III - Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá
Área IV - Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará
Área V - Apuí, Autazes, Borba, Careiro, Humaitá, Manicoré, e Novo Aripuanã
Área VI - Barcelos, Coari, Codajás, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Novo Airão
Área VII - Anamã, Anori, Beruri, Caapiranga, Careiro da Várzea, Iranduba, Manacapuru e Manaquiri
Área VIII - Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba
Área IX - Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã
e Urucará

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

QUAL O VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL?


Este é um questionamento comum na administração pública e de grande importância. Às vezes gera dúvida. Afinal de contas, existe um valor máximo para remunerar um secretário municipal. Respondemos: sim. Esse valor máximo é a remuneração do prefeito. Exemplo: se um prefeito recebe um subsídio de R$ 10.000,00, o subsídio de um secretário municipal não poderá ultrapassar esse valor. Mas não apenas o subsídio dos secretários municipais estão sujeitos a esse teto. Na verdade, a remuneração de todos os cargos (efetivos ou em comissão), funções e empregos públicos de todo o poder executivo municipal pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional também estão por ele limitados. É a regra contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

sábado, 7 de dezembro de 2013

ESCREVA MELHOR: CONTRA-CHEQUE OU CONTRACHEQUE?

A forma correta é contracheque. Devemos utilizar o substantivo contracheque sempre que nos quisermos referir ao documento que autoriza e comprova o recebimento do salário pelo funcionário.
 
Fonte: DÚVIDAS

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

OS TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM APLICAR MULTAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO?

 ESSA É UMA DÚVIDA QUE MUITA GENTE POSSUI. TALVEZ EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 71 DA CF/88: (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
 
NESSE SENTIDO, É BOM QUE SE DIGA QUE CADA TRIBUNAL DE CONTAS ELEGE, EM SUA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA, AS MULTAS QUE PRETENDE APLICAR, SEJA POR ATRASO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL, SEJA POR PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILETÍGIMO OU ANTIECONÔMICO. SE ESSA MULTA POSSUIR PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA, ELA PODE SER REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO E ASSIM APLICADA LEGÍTIMAMENTE AOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS PORQUE AMPARADA EM DISPOSITIVO LEGAL.
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014

PARA QUEM DESEJA SABER SOBRE O ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014, A CASA BRANCA DISPONIBILIZA A ÍNTEGRA DAS AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO FISCAL 2014. LEMBRANDO QUE NOS EUA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO BRASIL, O ANO FISCAL SE INICIA EM OUTUBRO DE UM EXERCÍCIO E VAI ATÉ SETEMBRO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. UMA EXCELENTE FONTE DE PESQUISA E CONHECIMENTO PARA TODOS. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PEC 329: O CONTROLE DO CONTROLE

FOI APRESENTADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 329/2013 PELO DEPUTADO FEDERAL FRANCISCO PRACIANO. A PEC, DENTRE OUTRAS REGRAS, SUBMETE OS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARA FINS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENTENDO PERTINENTE A PROPOSTA, POIS CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A MELHORIA DA FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS DE NOSSO PAÍS. 

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA PROPOSTA.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TESTEMUNHO DE VIDA DE ELBA RAMALHO

UM TESTEMUNHO ESTUPENDO DE ELBA RAMALHO. O AMOR A DEUS E À VIRGEM MARIA, AS DIFICULDADES NAS CAMINHADAS DESTE MUNDO FORAM TODAS RETRATADAS NESSE DEPOIMENTO QUE NOS FAZ REFLETIR SOBRE TUDO...
 
CLIQUE AQUI E DESFRUTE DESSE TESTEMUNHO MARAVILHOSO DE VIDA. OBRIGADO, ELBA, PELO EXEMPLO DE FORÇA E DETERMINAÇÃO NA ESCOLHA POR CRISTO E SUA IGREJA.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA: LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)

Pessoal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) está em vigor desde 18/11/2011. É importante que os órgãos de controle interno (controladorias/unidades de controle interno) e externo (tribunais de contas) realizem auditorias de sistema nos portais de acesso à informação dos respectivos órgãos/entes, a fim de verificar se tais entes/órgãos estão cumprindo as disposições da referida Lei. A fim de subsidiar tais trabalhos, disponibilizamos um conjunto de Procedimentos de Auditoria que podem servir de parâmetro no processo de investigação.
 
Grande abraço!!

 
 
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA (LEI 12.527, DE 18/11/2011)

 

Fundamentação
PA Nº
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 8º, § 1º, I
 
01
Está sendo divulgado o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?
 
 
art. 8º, § 1º, II
 
02
Estão sendo divulgados os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros?
 
 
art. 8º, § 1º, III
 
03
Estão sendo divulgados os registros das despesas?
 
 
art. 8º, § 1º, IV
 
04
Estão sendo divulgadas as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados?
 
 
art. 8º, § 1º, V
 
05
Estão sendo divulgados os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades?
 
 
art. 8º, § 1º, VI
 
06
Estão sendo divulgadas as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade?
 
 
art. 8º, § 3º
 
07
Os sítios oficiais de divulgação das informações:
a) contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão?
b) possibilitam a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações?
c) possibilitam o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina?
d) divulgam em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação?
e) garantem a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso?
f) mantem atualizadas as informações disponíveis para acesso?
g) indicam o local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio?
h) adotam as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008?
 
 
art. 9º, I e II
08
O acesso à informação pública está sendo assegurado mediante:
 
a) a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a.1) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações?
a.2) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades?
 
b) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação?
 
 
art. 10
09
Está sendo exigido, para o acesso de informações de interesse público, exigências para a identificação do requerente que inviabilizam a solicitação, o que é vedado (§ 1º )?
O órgão está viabilizando alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet (§ 2º)?
Estão sendo feitas exigências concernentes aos motivos determinantes para o acesso à informação de interesse público, o que é vedado (§ 3º)?
 
 
Art. 11, § 1º
10
As informações que não podem ser concedidas imediatamente, estão sendo disponibilizadas no prazo máximo de 20 dias (ou dentro da prorrogação de até 10 dias, no máximo, devendo estar cientificado o requerente)? Para essas informações, o órgão está adotando, alternativamente, qualquer das seguintes providências (dependendo da natureza da informação solicitada):
a) comunicando a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b) indicando as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido?
c) comunicando que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação?
 
 
Art. 11, § 4º
11
Em caso de não ser autorizada a divulgação de informação sigilosa (total ou parcialmente), o requerente está sendo informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação?
 
 
Art. 11, § 6º
12
Em se tratando de informações solicitadas já disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou qualquer  outro meio de acesso universal, o requerente está sendo informado por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos?
 
 


sábado, 12 de outubro de 2013

REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL JÁ!!!!

Pessoal, não podemos ficar reféns de um sistema penitenciário obsoleto e que não atende, de longe, nossas necessidades e nossos anseios. No Brasil todo a gritaria é geral. Não dá para convivermos com uma legislação completamente distante de nossa realidade tupiniquim. Refletindo sobre o tema, tenho algumas considerações a fazer:

1 - PRESO TEM QUE TRABALHAR: imagine a seguinte situação: alguém comete um delito (estupro, homicídio, etc.). De acordo com o Código Penal ele deverá sofrer a pena correspondente. Se esse sujeito permanecer preso para cumprir a pena (coisa cada vez mais rara em nossos dias) ele simplesmente irá comer e beber às nossas custas. Somos nós que iremos pagar todas as despesas com a manutenção desse sujeito (água, luz, alimentação, psicólogo, médico, lanche, etc.). Em síntese: ao cometer um delito o bandido agride a coletividade duas vezes: por meio do delito que cometeu e através das despesas que ele irá gerar durante o tempo que permanecer preso. Vejam bem: são duas consequências igualmente nocivas, uma de caráter individual (contra a vítima do delito) e outra de natureza universal (contra toda a sociedade). Pois bem, pelo modelo atual esse sujeito não arca com nenhum centavo para bancar suas despesas. Somos nós que pagamos a conta. Apenas para se ter uma ideia, foram gastos mais de 01 (um) bilhão de reais entre 2010 e 2012 no sistema carcerário brasileiro via Fundo Penitenciário Nacional que é administrado pelo Ministério da Justiça. Esses recursos poderiam ser destinados a setores estratégicos da economia, tais como infraestrutura urbana, rodovias, reformas de portos e aeroportos, etc. Por outro lado, há inúmeras situações em que a população carcerária poderia ser utilizada: construção de casas populares; limpeza urbana; auxílio ao pequeno agricultor na produção agropecuária (aragem de terra, aplicação de adubos e fertilizantes, plantação, colheita, escoamento da produção, etc.); construção de rodovias, escolas e hospitais; asfaltamento de vias públicas; serviços de pintura e pequenas reformas nos edifícios públicos, enfim, basta ter criatividade para fazer com que o preso dê a sua parcela de colaboração. Por todos esses serviços a população carcerária receberia uma contraprestação financeira. Essa contraprestação financeira é que iria servir para pagar todos os custos decorrentes de sua custódia. Não faz sentido o poder público bancar, sozinho, esses custos. O preso tem de se sustentar. Tem que trabalhar. Essa medida, aliás, é uma ótima solução para a ressocialização do preso. Minha mãe sempre falou que mente vazia é oficina do diabo. O cara passa 24 horas sem fazer nada. Espera-se o que dessa criatura?  E mais: o tempo gasto na prestação desses serviços não pode ser computado como redução da pena. A pena, a meu ver, é intocável já que ela foi fixada exclusivamente em função do delito cometido e não em função dos gastos. Não tenho dúvida que essa conduta dos poderes públicos, além de reduzirem significativamente as despesas públicas, possui uma repercussão sócio-econômica mais do que positiva.    

2 - REFORMULAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA: nossa legislação penal fala em regimes fechado, semiaberto e aberto, dependendo do comportamento de cada preso. Olha, isso parece estória da carochinha. Tem que haver um só regime: o fechado. Sem essa de progressão no regime. O cara praticou o delito e deve pagar por isso. Tem que ficar lá, cumprindo sua pena, no regime fechado. Se começou nesse regime tem que continuar nele até o fim. Os regimes podem funcionar nos países de primeiro mundo como na Alemanha ou nos EUA, mas aqui no  Brasil...  

3 - INDUTOS DE NATAL: esse é outro problema gravíssimo de nossa legislação. Quantas famílias no Brasil já perderam entes queridos vítimas da população carcerária que foi "premiada" com o chamado "induto de natal"? Questione essas famílias sobre o que elas acham desse "beneficio". Acreditem: 100% delas irão condená-lo. E não precisa dizer o porquê. Além disso, o número de presos que retornam ao presídio - passado o induto de natal - é muito pouco. A maior parte não volta. Aproveitam a saída para cometerem mais delitos. Isso está comprovado estatisticamente. Vamos mudar essa realidade?

4 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:  esse é, talvez, a grande pedra de tropeço de nosso sistema penal. Não há como conceber que uma criatura de 13, 14, 15 ou 16 de hoje pense e sinta da mesma forma que alguém que nasceu há vinte ou trinta anos atrás. Pelo contrário. Boa parte dos delitos cometidos usam o menor como escudo. São eles que cometem os delitos. Exatamente porque hoje não podemos fazer nada contra eles. Muito pelo contrário. Eles é que podem fazer tudo contra nós. E isso é um absurdo. Não sei quando irá aparecer alguém macho o suficiente para resolver, de vez, esse câncer de nosso sistema prisional.

Alguém poderia questionar que muitas das propostas aqui encontram barreiras na legislação brasileira. Eu questiono: somos nós que devemos viver em função do ordenamento jurídico ou será o contrário? Fico com a última opção. A meu ver, na medida em que os valores vão mudando na vida sócio-econômica, também a legislação deve ser alterada para acompanhar e refletir essas mudanças. O Direito tem que ser justo, senão não é Direito. É torto!!

Reflita sobre isso.

domingo, 6 de outubro de 2013

MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria (para saber mais sobre os MEIs favor clicar AQUI ).
 
Os MEIs podem participar de licitações públicas? Podem usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/06 que contemplam, nas licitações públicas, as Empresas de Pequeno Porte e as Microempresas? Esses questionamentos foram analisados e respondidos pelo TCE-MG por meio da Consulta 812.006.
 
Veja a íntegra da Consulta clicando  AQUI. 
 
 

COMO AS PREFEITURAS PODEM CONTRATAR MAIS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS?

A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).  Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.  
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).  
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):

1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.

Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.  

3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs:  o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).

4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO  COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).

5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).

É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).

Em suma, as prefeituras  (União e estados incluídos)  já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06  sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.

A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique  AQUI  para acessar a íntegra dessa Lei.   
  

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL: O QUE É?


O Fundo Monetário Internacional é uma organização multilateral que congrega 188 países em todo o mundo. Ele monitora as economias dos países no mundo acompanhamento, em especial, os seus Balanços de Pagamento. O órgão funciona como um Xerife das finanças públicas internacionais.  Seu principal objetivo é garantir a estabilidade do sistema monetário e financeiro internacional. Para alcançar esse objetivo possui 3 ferramentas: vigilância; assistência técnica e treinamento; e empréstimos.
Vigilância: durante o ano todo o FMI monitora as economias dos países. Essa vigilância ocorre no plano global e regional (âmbito dos países e continentes). Nessa avaliação ele faz diagnósticos e aponta soluções. Várias publicações literárias o órgão produz sendo uma das mais expressivas o World Economic Outlook onde ele destaca as perspectivas para a economia mundial.
 
Assistência Técnica e Treinamento: treinamentos a funcionários dos bancos centrais e dos governos. É um trabalho de reciclagem e aperfeiçoamento profissional dos membros dos bancos centrais e dos funcionários governamentais.

Empréstimos: destinados a países com problemas em seus Balanços de Pagamento, incapazes de pagar as suas contas internacionais. Os empréstimos do FMI têm origem sempre que o país não consegue captar recursos no mercado de capitais e manter seguro o seu nível de reservas. Nas duas primeiras décadas do FMI mais da metade dos empréstimos foram para países industrializados. Desde o final da década de 70, contudo, tais países recorrem ao mercado de capitais para as suas necessidades de financiamento. Os empréstimos começaram a ser direcionados a países pobres com o choque do petróleo da década de 70 e da dívida pública nos anos 80. Na década de 90 esse aumento deveu-se ao período de transição da Europa central e oriental. A partir de 2004 condições económicas mais favoráveis fizeram com que os países quitassem seus empréstimos junto ao FMI. O resultado foi uma queda drástica nos pedidos de empréstimos. Com a crise de 2008 os empréstimos voltaram a crescer sendo atualmente de US $ 325 bilhões de dólares o volume emprestado desde o início da crise financeira. A partir de 2009 foram efetuadas mudanças profundas no sistema de empréstimos do Fundo para adaptá-lo à nova realidade económica mundial.

Os empréstimos prestam-se a 3 objetivos principais: tentar suavizar medidas econômicas duras (que são nocivas tanto para o país que as adota quanto para aqueles que com ele transaciona); restaurar a credibilidade do país perante a comunidade internacional; ajuda a prevenir crises.
 
Para saber mais sobre o FMI clicar AQUI

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PAGAMENTO DE DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL: QUAL ELEMENTO DE DESPESA UTILIZAR?

A seguinte situação é muito comum na administração pública:
 
- Contrato assinado em 01/01 inicialmente pelo prazo de 04 meses (jan a abr): foi emitida a nota de empenho pelo valor total do contrato no elemento de despesa 39 (serviço de terceiro pessoa jurídica);
 
- Contrato expirou em 30/04. Não foi emitida mais nenhuma nota de empenho e nem renovado o contrato (por razões burocráticas);
 
- O contratado continuou a prestar serviços por mais dois meses, isto é; nos meses de maio e junho (sem cobertura contratual).
 
- Em outubro do mesmo ano a administração decide realizar o pagamento pelos serviços prestados nos meses de maio e junho.
 
-  Qual o elemento de despesa deverá ser utilizado:  93 (indenizações e restituições) ou 39 (serviços de terceiros pessoa jurídica)?
 
Há dois aspectos a considerar. Um de ordem legal e outro de natureza orçamentária.
 
O de ordem legal relaciona-se à apuração de responsabilidades de quem concorreu para que as despesas fossem executadas sem cobertura contratual e sem prévio empenho. Isso repercutirá no âmbito dos órgãos de controle internos, tribunais de contas e no judiciário. São nessas esferas que a irregularidade será apurada.
 
Quanto ao elemento de despesa que deverá ser utilizado, de acordo com o MCASP, será o elemento de despesa 39, isto é, o mesmo que compôs a primeira nota de empenho. Alguns defendem que seria hipótese de se utilizar o elemento 93 (em razão de já caracterizada uma possível indenização ao contratado). Contudo, conforme orienta o MCASP, não há dano nenhum e, portanto, não é possível falarmos em indenização. O novo empenho, portanto, será emitido no elemento 39. Se, entretanto, o pagamento da despesa ocorresse no exercício seguinte, o empenho correria à conta do elemento 92 (despesas de exercícios anteriores) por se tratar de fato gerador ocorrido em período pretérito.   

terça-feira, 1 de outubro de 2013

HÁ OU NÃO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 03 DO STF?

Pessoal, achei essa abordagem da Súmula Vinculante 03 do STF muito boa, de autoria do Professor Rodrigues Leite. Por isso, recomendo sua leitura. Para quem não tem conhecimento, existe um debate nos tribunais de contas de todo o País acerca da necessidade ou não de abrir o contraditório e a ampla defesa por ocasião da apreciação da legalidade dos processos de aposentadoria, reforma e pensão. É um tema difícil visto que a negativa de registro implicará a cassação do benefício, com todos os transtornos dele decorrentes. O Professor Rodrigues Leite faz uma leitura do conteúdo da Súmula em confronto com alguns julgados mais recentes da Suprema Corte nos quais ela já admite o contraditório e a ampla defesa nos processos que contem 05 ou mais anos de ingresso nas cortes de contas.

Para ver a íntegra do artigo, favor clicar AQUI. Boa leitura!!!!

domingo, 29 de setembro de 2013

BRAZILIAN FINANCIAL AND ECONOMIC DATA

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sábado, 28 de setembro de 2013

EXERCÍCIO COMENTADO (ORÇAMENTO PÚBLICO)



    (Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO- PR) - Em relação às despesas orçamentárias, é correto afirmar:
a) O empenho da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
b) As despesas de exercícios anteriores são aquelas cujos pagamentos referem-se a empenhos emitidos em exercícios anteriores.
c) A liquidação da despesa é um estágio que não se aplica às despesas de exercícios anteriores e ao suprimento de fundos.
d) A liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
e) A entrega de numerário a servidor, no regime de adiantamento, sempre deve ser precedida de empenho na dotação própria.


    Resposta: alternativa E. A regra do prévio empenho dos adiantamentos está prevista no art. 68 da Lei 4.320/64. Mas, na verdade, a regra se aplica a toda e qualquer despesa orçamentária, conforme art. 60, caput, da Lei 4.320/64. As demais alternativas estão erradas pelo seguinte. A (o conceito refere-se à liquidação da despesa e não ao empenho, conforme art. 63 da Lei 4.320/64). B (a banca tenta confundir o estudante. As despesas de exercícios anteriores referem-se a despesas geradas em exercícios pretéritos, tendo sido os gastos empenhadas ou não, conforme art. 37 da Lei 4.320/64). C (a liquidação aplica-se perfeitamente ao processamento das despesas de exercícios anteriores uma vez que, também quanto a estas, a administração pública deve avaliar se o que lhe foi entregue (bem ou serviço) guarda correlação com o que ela solicitou de seu fornecedor. O mesmo pode ser dito dos suprimentos de fundos. Nesse caso, a liquidação da despesa é realizada em dois momentos: uma pelo suprido – quando adquire o bem/serviço -  e outra pela própria administração quando analisa a prestação de contas dos valores aplicados. D (o conceito refere-se à ordem de pagamento e não à liquidação da despesa, conforme art. 64 da Lei 4.320/64)