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domingo, 2 de outubro de 2011

CONTABILIZAÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS À LUZ DO MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (MCASP)

A partir do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a regra passa a ser a padronização de procedimentos. A forma como iremos contabilizar os restos a pagar não processados inclui-se nessa mudança. O texto a seguir se refere à (nova) forma como esses resíduos passivos serão registrados pela Contabilidade Pública. Na verdade, é preciso que seja dito que o procedimento ora adotado para todos os entes corresponde à extensão, para os estados, DF e municípios, da metodologia já praticada pela União quantos aos seus próprios restos a pagar (não processados). Ou seja, antes da introdução dessa nova sistemática o governo federal já a praticava. Portanto, a técnica, no fundo, não é nenhuma novidade para as unidades gestoras federais, pois elas já tinham conhecimento da rotina. Novidade será para os demais entes federativos que terão que se adequar à nova metodologia. 

Oportunamente, disponibilizei a rotina de contabilização dos restos a pagar processados. Boa leitura!!  

O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um elenco de contas que ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a Pagar, desde a sua inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às Classes “5” (Controles da Aprovação  do Planejamento e Orçamento)  e “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).

Em se tratando de Restos a Pagar não Processados, as contas são as seguintes:

          a) 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS;
c) 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
d) 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
e) 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR;
f) 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO;
g) 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR;
h) 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS.

Já os Restos a  Pagar Processados serão controlados pelas rubricas contábeis a seguir:

a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS – INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.

As contas iniciadas com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de dígito “6”, creditadas.

1. Contabilização da inscrição e execução de Restos a Pagar não Processados

1.1 Inscrição

Ao final de cada exercício, após analisar os empenhos que não serão cancelados, os organismos públicos procederão à inscrição desses empenhos em Restos a Pagar não Processados [1]. A inscrição compreenderá tanto os empenhos a liquidar propriamente ditos quanto os “Em Liquidação”, isto é, aqueles empenhos cuja liquidação já tenha se iniciado – com a entrega do bem ou da prestação de serviço pelo fornecedor –, mas que ainda não foi concluída, isto é, a unidade gestora ainda não emitiu o correspondente “ateste”. 

1.1.1 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados

O valor a ser inscrito será extraído do saldo apresentado na conta “6.2.2.1.3.01.XX - Credito empenhado a liquidar”. Ele representará todos os empenhos não pagos cuja liquidação sequer se iniciou. Para fins de exemplificação, admitamos que  o saldo da referida conta ao término do exercício seja de $ 800 u.m. Antes, contudo, que se proceda ao lançamento da inscrição será necessário, primeiramente, fazer um lançamento de ajuste nesta conta, transferindo seu saldo para a conta “6.2.2.1.3.05.XX - Empenhos a liquidar inscritos em restos a pagar não processados”, conforme mostrado a seguir:

D - 6.2.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR (800)
C - 6.2.2.1.3.05.00 – EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (800)

Realizado esse lançamento, procede-se à inscrição dos Restos a Pagar não Processados, consoante demonstrado a seguir:

D - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

O Balancete da unidade ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
800
800

1.1.2 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados – Em Liquidação

Por sua vez, o valor a ser inscrito em Restos a Pagar – Em liquidação deverá ser colhido do saldo apresentado na conta  “6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação”. Hipoteticamente, admitamos que o valor dos empenhos corresponda a $ 200 u.m. Antes, contudo, de o crédito “Em liquidação” ser inscrito em restos a pagar, será necessário também que se proceda a um lançamento de ajuste no saldo da referida conta através do seguinte registro:

D - 6.2.2.1.3.02.00 – CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.2.2.1.3.06.00 – EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (200).

Em seguida, procede-se à inscrição em restos a pagar dos empenhos em liquidação:

D - 5.3.1.7.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS – INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (200)
C - 6.3.1.7.2.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Note que a conta 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO acumula em seu saldo o valor das duas modalidades de restos a pagar inscritos, os não processados e os em liquidação.

Lançamentos de abertura do Exercício – Restos a Pagar

Pois bem, no início do mês de janeiro do ano subsequente àquele ao da inscrição dos Restos a Pagar, a unidade gestora deverá proceder a alguns lançamentos de ajustes, mediante a transferência dos saldos contabilizados nas contas referidas para outras, a fim de que seja dado prosseguimento  da execução orçamentária:

Em relação à conta  5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS (1.000)
C - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000).

Quanto à conta 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).

No tocante à conta  6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO:

D - 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS  - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000


1.2 Execução

Realizados os ajustes, a Contabilidade deverá registrar a execução dos restos a pagar não processados, respeitando sempre a etapa da execução da despesa onde eles se encontram.

1.2.1 Execução  dos Restos a Pagar não Processados

Conforme dito anteriormente, os Restos a Pagar não Processados marcam as despesas orçamentárias cuja liquidação sequer foi iniciada. Aqui, podem ocorrer duas situações:
§  O empenho ingressa na fase “Em Liquidação” sem, contudo, ser finalizada a liquidação da despesa;
§  A liquidação da despesa é finalizada sem que ocorra a fase “Em Liquidação”.

Ocorrendo a primeira das situações, será realizado o seguinte registro contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Finalizada a liquidação da despesa, procede-se ao registro correspondente na conta 6.3.1.3.0.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR, conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Em seguida, resta o pagamento da despesa que será contabilizado da seguinte maneira:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

O balancete ficaria assim:


CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Se, todavia, a liquidação da despesa for ultimada sem que o gasto empenhado transite pela fase “Em Liquidação”, deve-se realizar o seguinte lançamento contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Posteriormente, o pagamento será contabilizado conforme outrora já mostrado:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

1.2.2 Execução  dos Restos a Pagar não Processados “Em Liquidação”


Finalizada a liquidação da despesa,  a etapa seguinte será registrá-la na conta 6.3.1.3.0.00.00 (RP não Processados liquidados a Pagar), conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
1.000
1.000

Realizado o pagamento, seu registro será feito da seguinte maneira, finalizando a contabilização de todo o ciclo das despesas inscritas em restos a pagar não processados:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)
1.000
1.000

Observe que a contabilização dos valores registrados na coluna “Contas Credoras” ocorrerá verticalmente e movimentará apenas contas pertencentes à Classe “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).  

No final do exercício todo esse processo recomeçará, mediante a inscrição de novas despesas em restos a pagar não processados. As contas movimentadas serão as mesmas. 


[1] Os valores aqui registrados são aleatórios.




6 comentários:

  1. excelente explicação, bem simples e descomplicado

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  2. COMO FICARIAS OS LANÇAMENTOS DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NO SISTEMA PATRMNIA?

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  3. BOM DIA GUSTAVO!!

    BEM, COM AS NOVAS REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO NO SETOR PÚBLICO, FOI SUPRIMIDO O SISTEMA PATRIMONIAL. MAS ACHO QUE VC SE REFERE AO CONJUNTO DE CONTAS DE NATUREZA PATRIMONIAL (CLASSES 1 E 2). BEM, PELA NOVA METODOLOGIA, SOMENTE OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS É QUE IRÃO SER RECONHECIDOS NO PASSIVO DA ENTIDADE (CLASSE 2). OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS NÃO DEVERÃO SER REPRESENTADOS NO PASSIVO (CLASSE 2). A EXCEÇÃO É QUANDO JÁ EXISTE A ENTREGA DO BEM/SERVIÇO, AINDA QUE PENDENTE AS DEMAIS FASES DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA (VERIFICAÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E O CORRESPONDENTE ATESTE NO DOCUMENTO FISCAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO A PAGAR). BOM DIA!!

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  4. Boa tarde. O valor dos RP Processados e dos RPNP Liquidados que forem cancelados (ambos) é computado na apuração do Patrimônio Líquido da Unidade Gestora, à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
    E na apuração do Saldo Patrimonial, os valores cancelados dessas contas também são considerados ?

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  5. Boa tarde. Os valores dos RPP e RPNP Liquidados que foram cancelados no exercício são computados na apuração do Patrimônio Líquido à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
    E na apuração do Saldo Patrimonial ? Esses valores são considerados ?
    Se positivo, serão considerados independentemente do ano de suas inscrições ?
    Em sendo cancelados, estarão baixados do Anexo 17. Deverão ser computados no Patrimônio Líquido e na Apuração do Saldo Patrimonial também ?
    Muito Obrigada

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  6. Boa tarde. O valor dos RP Processados e dos RPNP Liquidados que forem cancelados (ambos) é computado na apuração do Patrimônio Líquido da Unidade Gestora, à conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" ?
    E na apuração do Saldo Patrimonial, os valores cancelados dessas contas também são considerados ?

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