(FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) No mês de
janeiro de 2015, determinado ente da federação contabilizou receitas
orçamentárias, no valor total de R$ 22.350.000,00. Quanto ao impacto na situação
líquida patrimonial, as receitas podem ser efetivas e não efetivas. São consideradas
como efetivas e não efetivas, respectivamente, as receitas referentes a
(A) juros ativos e transferências
correntes.
(B) multas de trânsito e
imobiliárias.
(C) serviços e patrimoniais.
(D) tributárias e operações de
crédito.
(E) aluguéis e
impostos.
Até antes da
vigência das novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o
registro contábil da arrecadação das receitas tributárias era feita da seguinte
maneira:
D – Caixa/Bancos
C – Receita Orçamentária
(conta de resultado).
Nesse instante,
o registro impacta para mais o patrimônio líquido. Ocorre um fato modificativo
aumentativo resultando numa legítima receita efetiva. A partir das novas normas
de contabilização, o registro do fato modificativo (aumentativo) ocorre num momento anterior
à arrecadação da receita, em respeito ao Princípio da Competência, por ocasião da contabilização da etapa do lançamento
da receita. Essa a única diferença. Dessa forma:
D – Créditos a
Receber (Classe 1)
C – Variação Patrimonial
Aumentativa (Classe 4)
Quanto ao
registro das operações de crédito, tanto pelas antigas regras quanto pelas
novas, ela representa um fato permutativo inalterando, portanto, a situação
líquida. Uma legítima receita não efetiva.
Gabarito: D.
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