sexta-feira, 18 de setembro de 2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS POR TÉRMINO DE GESTÃO: O QUE É?

 O inciso II do art. 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2423/1996) assim dispõe:

Art. 11. As prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I – exercício financeiro;

II – término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro.

A questão é: qual a inteligência desse dispositivo?

No Brasil, por expressa disposição do art. 34 da Lei n. 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, isto é, seu início ocorrerá em 01 de janeiro e se prolongará até 31 de dezembro. É nesse período que se realizarão a gestão contábil, a gestão financeira, a gestão orçamentária, a gestão operacional e a gestão patrimonial, consoante determina o caput do art. 70 da Constituição Federal. Com o advento da Lei Complementar n. 101/2000 foi incorporada uma sexta modalidade de gestão dos negócios públicos: a gestão fiscal (art. 1º da referida Lei).

Portanto, é durante o exercício financeiro que o gestor público praticará todos os atos visando à boa e regular condução da gestão governamental.

De uma maneira geral, a gestão do aparato público se realiza ao longo de todo o ano financeiro. A expectativa é que cada ano tenha o seu gestor correspondente. Essa disposição é que inspirou o disposto  no inciso I do art. 11 outrora referido. Desta feita, cada gestor, após “fechar” o seu ciclo operacional, prestará contas ao tribunal de contas respectivo onde discriminará as receitas auferidas e as despesas aplicadas. A apresentação das contas ocorrerá no exercício financeiro subsequente.

No entanto, há inúmeros eventos que podem interromper o ciclo operacional da gestão ao longo do exercício financeiro, o que  resultará num ciclo de gestão mais curto que o habitual, isto é, inferior ao exercício financeiro.

Dentre esses eventos contam-se os eventos anômalos, isto é, aqueles que acarretam o fim da atividade do organismo governamental e, consequentemente, o fim de sua atividade gestora. Ex: a incorporação de um órgão por outro, a cisão de uma secretaria, a fusão entre duas autarquias e a pura e simples extinção de uma unidade governamental. Em qualquer desses casos o término da gestão decorre precipuamente do término da existência jurídica do próprio organismo. Em outras palavras, sempre que um desses eventos acontecem haverá, indubitavelmente, o desaparecimento do organismo governamental do mundo jurídico e, com ele, por corolário, também o fim de sua atividade gerencial. Uma coisa levará a outra.

No entanto, existe uma outra categoria de eventos que, muito embora determinarão o término da gestão, não decorrerão do término da atividade da unidade governamental. Um bom exemplo dessa categoria é quando um prefeito decide trocar o secretário de saúde por outro. Aqui a gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal) é interrompida, mas a unidade governamental continuará existindo, porém, sob uma nova gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal). Interrompe-se um ciclo e outro começará imediatamente, em decorrência do Princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos. É possível, ainda, que o secretário de saúde deixe o cargo por sua livre e espontânea vontade. Há casos, ainda, que o próprio mandato presidencial encerre-se durante o exercício financeiro. Ou seja, tais mandatos não coincidem com o exercício financeiro. P. exemplo: o Procurador Geral de Justiça encerra seu ciclo de gestão no mês de outubro de um ano qualquer. Aqui também, como nas demais hipóteses, a gestão do Procurador Geral alcança seu termo.

Em síntese: algumas vezes o término da gestão decorre de eventos anômalos. Outras vezes, resulta da pura conveniência e oportunidade da autoridade máxima (prefeito, governador, presidente da República). Há, ainda situações que a gestão é interrompida por decisão pessoal do gestor de segundo ou terceiro escalão. Por fim, existem também as hipóteses em que o término da gestão decorre de disposições legais.

Aqui reside a importância do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 2423/96. É para atender a essas situações que ele foi construído. 

Por força do Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal, a prestação de contas é pessoal, isto é, ela é intuito personae:  prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O inciso I do art. 7º da Lei nº 2423/96 também adota essa disposição constitucional ao definir a “prestação de contas”: o procedimento pelo qual pessoa física (...) por final de gestão (...) prestará contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho.

Portanto, quando um gestor assume um cargo público, o dever legal de gerir e prestar contas é atribuído à sua pessoa física (ao CPF do gestor), e não abstratamente ao órgão. O gestor atua em nome próprio no cumprimento desse dever constitucional, tornando a obrigação intransmissível a prepostos ou procuradores para fins de exoneração de culpa. Somente nos casos autorizados por lei essa responsabilidade é transferida para outra pessoa como, p. exemplo, quando o gestor falece. Nesse caso, seus sucessores é que receberão a responsabilidade de prestar as contas do De cujus.  Essa é a razão por que as multas e as glosas aplicadas pelos tribunais de contas alcançam a figura do gestor e não do órgão público onde ele atuou. Seu papel é de um síndico dos negócios públicos.

Ou seja, o ato de prestar contas cumpre um dever constitucional. Trata-se de um princípio sensível inserido no Corpo das normas constitucionais. Esse dever é tão caro ao legislador constituinte que, se não realizado, ele autoriza, inclusive, a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal, mitigando ou suspendendo a própria autonomia desses entes federativos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

(...)

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

A prestação de contas por término de gestão, portanto, realiza um dos princípios  constitucionais mais importantes: o dever de prestar contas.  

No entanto, para além dos princípios e dispositivos legais aqui invocados, a prestação de contas por término de gestão é dotada de uma virtude que, para a maioria das pessoas, não é notada.

Admitamos que um secretário municipal deixe seu cargo por decisão pessoal no dia 15 de abril de um ano qualquer. Ele se despede de sua equipe de trabalho e vai cuidar de seus afazeres pessoais. Dois anos depois, contudo, ele é notificado pelo tribunal de contas sobre indícios de irregularidades em sua gestão. A fim de esclarecer o fato perante o órgão de controle, esse gestor terá que reunir alguns documentos. Algumas semanas depois de protocolar o pedido no órgão de origem recebe a informação de que os documentos que procura não existem. O atual gestor que, a propósito, sucedeu o gestor que o havia  sucedido há época, disse que após realizar os levantamentos não conseguiu encontrar os documentos requeridos. E ai? O que acontecerá em seguida? Muito provavelmente esse gestor poderá ser multado ou ter os recursos por ele geridos há época glosados pelo tribunal de contas.

Evidentemente, se o referido gestor fosse diligente, ele teria se orientado pelo disposto no inciso II do art. 11 e, há época de sua saída do órgão de origem, teria reunido toda a documentação que precisava, mediante a retirada de cópia da mesma  (ou sua digitalização) e prestado contas de sua gestão ao gestor que o sucedeu. Como prova, teria protocolada a prestação de contas. O protocolo certamente o ajudaria futuramente, caso fosse questionado não penas pelo tribunal de contas, mas também pelo ministério público ou qualquer outro órgão de controle. Tudo ficaria mais fácil.

Outra situação muito comum na vida pública envolve desafetos políticos. Ao deixar o cargo, não raras vezes, o gestor enfrenta grandes dificuldades para obter os documentos de que necessita para se defender perante os órgãos de controle. Tudo por força de algum gestor que, por questões político-partidárias, acaba se transformando numa pedra de tropeço para muitos outros gestores.

Nisto reside a virtude da exigência da prestação de contas por término de gestão contida no inciso II do art. 11 da Lei n. 2423/96. Ela não deve ser recebida como um encargo, mas como uma grande aliada. Ela, se realizada, poderá evitar grandes problemas no futuro.

Por fim, ainda resta uma dúvida: a prestação de contas por término de gestão deve ser logo encaminhada ao respectivo tribunal de contas ou permanecer no órgão de origem, aguardando o final do exercício financeiro? A meu ver, isso dependerá de como cada tribunal de contas regulamentará essa modalidade de prestação de contas. Ambas as soluções são igualmente legítimas no meu entendimento.

Uma possível solução seria determinar que tais prestações de contas fossem encaminhadas imediatamente ao tribunal de contas se a saída do gestor ocorresse, p. exemplo, no primeiro semestre do ano. Caso, entretanto, o fato se desse no segundo semestre, a prestação de contas aguardaria o término do exercício para, no ano subsequente, ser enviada ao órgão de controle.

No entanto, trata-se de uma decisão de foro íntimo de cada tribunal de contas. O mais importante é que essa importante modalidade de prestação de contas não permaneça no esquecimento.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM

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