sábado, 17 de outubro de 2020

COMO POSSO TRADUZIR UM TEXTO EM PDF NUMA LÍNGUA ESTRANGEIRA PARA O PORTUGUÊS?

Pessoal, às vezes temos vários documentos em PDF escritos numa língua estrangeira (inglês, italiano, etc.) e precisamos traduzi-los para o português. A dica é visitar o site "onlinedoctranslator.com". Nele você poderá fazer essa tradução em segundos. O site traduz também documentos de outros formatos como Excel, Word, Txt, Power Point, .odt, .ods e .odp. 

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Alipio Reis Firmo Filho



POR QUE ALGUMAS PORTARIAS DE NATUREZA FISCAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL OBRIGAM OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS?

 Até antes do advento da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) convivíamos com uma verdadeira “torre de babel”. A confusão decorria da coexistência de inúmeros códigos, nomenclaturas e procedimentos contábeis,  orçamentários e fiscais. Cada ente federativo, p. exemplo, tinha seu próprio plano de contas. Essa verdadeira “colcha de retalhos” dificultava a consolidação das contas, ou seja, a reunião de todos os dados dos entes subnacionais em demonstrativos que pudessem apresentar a situação orçamentária, contábil e fiscal de todos os entes em conjunto.

A solução veio com a LRF. Todavia, nem tudo ela podia estabelecer em detalhes. Ademais, vários procedimentos esbarravam no interesse e nas peculiaridades dos entes federativos, pois a dimensão continental do País representava um empecilho nessa empreitada.

Foi então que a Lei concebeu o Conselho de Gestão Fiscal, previsto em seu art. 67, nestes termos:

Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:

I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;

II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;

IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.

§ 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.

§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

Para a LRF o Conselho funcionaria como um órgão supranacional em que representantes de diversos segmentos e dos entes federativos e do Ministério Público poderiam nele sustentar seu ponto de vista e, juntos, chegarem às conclusões que favorecessem a consolidação das contas públicas a partir da uniformização de procedimentos em todo o País. Garantia-se, de antemão, a segurança jurídica necessária, uma vez que a autonomia dos entes restaria preservada.

No entanto, o legislador fiscal sabia perfeitamente que a criação do Conselho poderia não ocorrer rapidamente. Por isso, a Lei definiu no § 2º de seu art. 50 que, enquanto não criado o Conselho, “A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União”. Nascia precisamente aqui a competência da Secretaria do Tesouro Nacional – órgão central de Contabilidade do governo federal - para regulamentar a consolidação das contas públicas no Brasil. Aqui está  seu fundamento de validade.    

Observe, contudo, que a própria LRF não transferiu todas as competências do Conselho de Gestão Fiscal para a STN, mas tão-somente a competência para agir em prol da consolidação das contas públicas. Todas as demais funções do Conselho continuam, portanto, preservadas, até sua criação.

Pois bem. Enquanto órgão central de Contabilidade da União a STN só dispõe de uma forma de manifestar sua vontade: por meio de PORTARIAS. Em relação à força normativas delas, tenho ouvido críticas no sentido de dizer que elas não obrigam os entes federativos, justamente porque, na pirâmide legislativa, ocupam posição inferior às leis; estas, sim, dotadas de força  para fixar obrigações para os entes subnacionais.

A afirmação, no entanto, carece de fundamento e deve ser creditada à falta de conhecimento de causa.

Conforme visto, a competência da STN encontra validade na própria Lei Complementar n. 101/2000 e não no rol de suas competências ordinárias. É preciso que se entenda que a atuação da STN no contexto da consolidação das contas nacionais não deve ser interpretada como decorrente de vontade própria, mas do legislador fiscal, ao regulamentar dispositivo de índole constitucional. Indiretamente, portanto, as portarias da STN estão ligadas à própria Carta Magna, conforme representado na figura a seguir:



Ou seja, há uma exigência mútua. Primeiramente, a Magna Carta reclama a LRF. Na sequência, a própria LRF exige a atuação da STN. São três níveis de exigências que se articulam entre si. Os dois últimos níveis (LC 101/2000 e Portarias/STN) retiram seu fundamento de validade do próprio Texto Constitucional.

Nesse sentido, atuando a serviço da consolidação das contas, as portarias da STN possuem natureza só FORMALMENTE infralegais, mas MATERIAMENTE legais. Por isso elas obrigam os entes subnacionais.

Prova disso é o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público que tem sido publicado por meio de portarias. Cite-se, exemplificativamente, as Portarias/STN nºs 06/18, 07/18 e 877/18. O mesmo se aplica aos Manuais de Demonstrativos Fiscal que igualmente foram publicados por meio de portarias, a exemplo das Portarias/STN nºs 286/19, 641/19 e 91/2020. Por fim, também se encontra nessa situação a Portaria/MF n. 548/2010, que estabeleceu os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

A Portaria/MF n. 548/2010 retira seu fundamento de validade do art. 8º do Decreto nº 7.185/2020, nestes termos:

Art. 8o  No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O ato do Ministério da Fazenda  ali referido foi materializado por meio da Portaria n. 548/2010. Ademais, conforme orienta o próprio artigo 8º, referida Portaria não decorreu de uma vontade unilateral da Pasta da Fazenda, mas depois de “ouvidas representações dos entes da Federação”. Portanto, os demais entes subnacionais participaram da elaboração da Portaria/MF n. 548/2010, legitimando-a em todos os seus aspectos. Não há, portanto, como tais entes recusar-lhe sua aplicabilidade.  

Por fim, citemos ainda o Decreto federal nº 7.185/2010, fruto de exigência contida no inciso III, parágrafo único, do art. 48 da LRF, dispositivo esse incorporado a ela pela Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). Paira, igualmente, confusão acerca desse decreto federal. Muitos acreditam que o referido Decreto não obriga os demais entes federativos só pelo fato de sua natureza ser de um ato regulamentar.

Há, aqui, o mesmo problema.

Conforme visto, o referido decreto federal encontra seu fundamento de validade na corpo da LRF. Portanto, só FORMALMENTE ele é um puro ato regulamentar infralegal federal, não MATERIALMENTE, uma vez que ele, assim como as portarias mencionadas, TAMBÉM OBRIGAM NO PLANO JURÍDICO A TODOS OS ENTES SUBNACIONAIS (União, estados, DF, municípios).

Com tais esclarecimentos espanca-se, de uma vez por todas, qualquer discurso tendente a excluir da linha de responsabilidade dos estados, DF e municípios, as portarias da STN juntamente com a Portaria/MF n. 548/2010 e Decreto federal n. 7.185/2010.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto TCE/AM


segunda-feira, 12 de outubro de 2020

NOSSA CONSTITUIÇÃO ENVELHECEU?

 (*) Texto publicado no Fato Amazônico, na Coluna do Autor (www.fatoamazonico.com.br)


Neste mês de outubro, mais especificamente no último dia 05, a  Carta Magna completou 32 anos. Parece que foi ontem que assistíamos pela televisão a solenidade de sua promulgação, por meio das palavras proferidas pelo Dr. Ulisses Guimarães. Lá se vão um terço de século.  De lá para cá muita coisa aconteceu. O mundo mudou. O Brasil mudou. Os valores mudaram. Os costumes também.

A Carta de 1988 representou o anseio por liberdade de uma nação que, por longos anos, sofrera grandes limitações e tolhimentos por conta do regime militar então vigente. A liberdade pessoal tornou-se necessidade de primeira grandeza e, com ele, inúmeros anseios. Mencione-se, dentre os mais importantes, a vontade de eleger seus próprios governantes, tendo por premissa a autonomia da vontade.

Nada obstante os incontáveis avanços, não devemos nos esquecer que tudo sofre a ação do tempo. Mesmo as coisas inanimadas perdem seu vigor. Deixe uma casa fechada por 30 anos e veja o que acontece. O tempo é quem nos governa. Seu movimento é contínuo e permanente. Nada o detém. Assim como nada pode se opor ao curso de um rio que percorre um longo caminho até desaguar no oceano. Assim é o tempo. Assim também a norma jurídica. 

É preciso ter em conta que o regime constitucional inaugurado há 32 anos atrás refletiu os valores de seu tempo. Valores que a sociedade os tinha como “a menina de seus olhos”. Por isso eram muito caros à sociedade brasileira da época. Muitos desses valores foram recolhidos pelo legislador constituinte e incorporados na Carta de 1988. A presunção de inocência, o direito ao voto e a filiação partidária obrigatória foram apenas alguns, dentre tantos outros dispositivos constitucionais, que consolidavam um regime constitucional que acabara de nascer e que precisava ser nutrido, a fim de que não corresse o risco de sucumbir. Disso resultou uma Constituição rígida. Difícil de ser alterada. É como se pretendêssemos que os compartimentos constitucionais permanecessem para sempre, sujeita a uma ou outra mudança, mas nada que ameaçasse sua estrutura. No fundo, essa maneira de gestar nosso modelo constitucional parece deixar transparecer um certo medo coletivo ou alguma insegurança. Eis uma ótima pauta de pesquisa para a Antropologia.

Mas, como disse, tudo envelhece. Para continuar sintonizada com seus súditos uma Constituição precisa caminhar com eles de mãos entrelaçadas. Se não for assim, haverá rupturas que darão origem a distanciamentos que, por sua vez, resultarão em queixas e lamentações.

Creio que estamos passando justamente por isso.

Muitos dos valores cristalizados na Carta Magna de 1988 trouxe consigo alguns efeitos colaterais que há época não nos foi possível cogitar. Nada mais natural. Estávamos em “lua de mel”. Muitas janelas abertas para a liberdade eram, na verdade, corredores  que nos conduziam, na verdade, a redutos hermeticamente fechados que, com o passar do tempo, começaram a nos aprisionar. É como se fossem uma pedra no sapato. Por outro lado, nesse tempo, a tábua de valores da sociedade brasileira mudou profundamente. O conceito de sociedade politicamente desenvolvida do presente não guarda similitude com muitas colunas plantadas no passado. Por isso muitos desses valores começaram a se digladiar com os valores cristalizados há três décadas atrás. Como sair desse imbróglio? Só pelo “jus sperniando”.

Alguns defendem que caberia às emendas constitucionais atualizar a tábua de valores cristalizada no Texto Constitucional colocando-a em sintonia com os valores sociais. Ledo engano. Não aconteceu assim. A Constituição sofreu, sim, várias alterações, mas nenhuma delas conseguiu dar a resposta que a sociedade esperava para superar alguns nódulos malignos que começaram a aparecer com o decorrer do tempo.

Talvez a mais evidente na atualidade seja a tal da prisão em segunda instância. A Constituição cidadã proclamou a presunção da inocência até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Contudo, diante de tantas bizarrices jurídicas que temos testemunhado, tornou-se muito difícil para significativa parcela da sociedade brasileira conviver com referida disposição constitucional. O que temos assistido são verdadeiros gatunos que se escondem por detrás da tal presunção de inocência para continuar cometendo seus delitos. 

E o que falar da filiação partidária obrigatória? Também já não é possível convivermos com ela. Perdemos excelentes postulantes a cargos eletivos justamente porque são preteridos por muitos partidos políticos já na porta de entrada. Precisamos de uma  Carta de Alforria!!! Aliás, já passou do tempo.

Não é possível convivermos mais com candidatos a cargos eletivos andando com o pires na mão para mendigar o apoio partidário e, assim, emplacar suas candidaturas, muitas vezes, em troca de apoios e renúncias nada republicanos.

E quanto ao voto obrigatório? Será que também não chegou a hora de quebrarmos mais essa barreira? Que democracia é essa que se comporta, algumas vezes, como verdadeira ditadura branca? Nossa queixa do regime militar não nasceu justamente de inconformismos como este? Pois bem. Por que então aceita-lo num regime democrático? Quem é o dono do poder é o povo brasileiro! Ao menos, assim proclama a Constituição cidadã já na sua porta de entrada.  Ora, se é assim, porque não deixar o titular do poder à vontade para decidir ou não pelo voto? Não é assim que procedem os grandes modelos democráticos no mundo? Então. Por que não nos nivelarmos por cima?

Esses são apenas alguns dos muitos pontos que precisam ser revistos no Texto Constitucional. Há muitos outros por lá. Não é difícil identifica-los. Não precisa nem mesmo enxerga-los pelas lentes de suas disposições. Basta consultarmos as redes sociais que logo os encontraremos.

Quando a norma jurídica começa a causar desconfortos sociais isso significa que algo vai mal.  

Guardadas as devidas proporções, a patologia jurídica é muito semelhante à patologia biológica. Quando um indivíduo apresenta quadro febril significa que agentes patológicos estão dentro de seu organismo a ameaça-lhe a vida. De igual modo o ordenamento jurídico.

Se existe embate entre os valores sociais e os valores cristalizados na norma jurídica, seja ela constitucional ou não, isso significa que há também um perigoso foco de infecção que precisa ser combatido.

Do contrário, a desestabilização política e social será o inevitável desfecho.

Em suma, tomando por referência o quadro geral de insatisfação que tomou e tem tomado conta de significativa parcela da sociedade brasileira, não há outra solução senão calibrar o modelo constitucional vigente, aparando suas arestas e colocando-o em perfeita sintonia com a tábua de valores sociais então vigentes.

Direito sem justiça é qualquer outra coisa, mas, indubitavelmente, não é Direito.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE/AM e Doutorando em Gestão