Art. 1º. Todo brasileiro
só poderá se candidatar a dois cargos eletivos permitida uma recondução, à
escolha do eleito, para qualquer um deles.
Art. 2º. Todo brasileiro
poderá ser votado independentemente de filiação partidária.
Art. 3º. É instituído o
voto facultativo no Brasil.
Art. 4º. Toda a população
carcerária terá de desenvolver uma atividade econômica da qual possa retirar o
próprio sustento e contribuir com a manutenção da unidade onde estiver
cumprindo a pena.
§ 1º. Cada dia laborado
não reduzirá o tempo de cumprimento da pena aplicada.
§ 2º. Os entes
federativos poderão recrutar a população carcerária para utilizá-la como força
de trabalho nas obras públicas de inegável interesse sócio-econômico, como a
construção de casas populares, de escolas, de hospitais, de rodovias, infra-estrutura
urbana, dentre outros, a fim de reduzir o custo na realização de cada empreendimento.
Art. 5º. Fica revogada a
progressão de regime de cumprimento da pena no Brasil. A pena deverá ser
cumprida integralmente pelo apenado no regime para o qual for sentenciado.
Art. 6º. A aplicação da pena no Brasil tomará por
parâmetro a gravidade do ato infrator e não mais a idade cronológica do apenado.
Art. 7º. A legislação
penal não admitirá réu primário no Brasil.
Art. 8º. Ficam proibidas
doações de qualquer valor econômico diretamente a candidatos a cargos eletivos.
Qualquer doação deverá ser depositada no Fundo Partidário.
Parágrafo único. O valor
total arrecadado na forma do caput deste artigo deverá ser distribuído de forma
isonômica a todos os candidatos pela Justiça Eleitoral.
Art. 9º. Os candidatos
aos cargos de presidente da República, Governador de Estado e Prefeito
Municipal terão igual tempo no horário eleitoral gratuito para expor suas
propostas de trabalho.
Art. 10º. Os ministérios
públicos e os tribunais de contas terão livre acesso aos sigilos bancário,
fiscal e telefônico daqueles que estejam sob sua jurisdição, independentemente
de autorização judicial, mas desde que haja procedimento investigativo
devidamente instaurado e respeitada a legislação de regência.
Alipio
Reis Firmo Filho
Conselheiro
Substituto – TCE-AM
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