Prever receitas orçamentárias significa tentar
antever o volume de recursos que ingressará nos cofres públicos no exercício
seguinte. A regra é a seguinte: se o orçamento se referir ao exercício de 2020,
a previsão da receita deve ser realizada no exercício anterior, isto é, em
2019, ano em que será elaborada a proposta orçamentária para ser encaminhada ao
legislativo (federal, estadual, distrital, municipal). A orientação é consequência
do fato de em nosso País o período de vigência do orçamento público coincidir
com o ano civil[1]. O ato
de previsão não se mostra, assim, como uma tarefa fácil. É, antes de mais nada,
atividade complexa e desafiadora, exigindo conhecimentos matemáticos,
estatísticos e de conjuntura econômica, dentre outros.
A Lei nº 4.320/64
fez referência a ele em seu art. 30, verbis:
a estimativa da receita terá por base as demonstrações[2] a que se
refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo
menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam
afetar a produtividade de cada fonte de receita.
O dispositivo assenta o ato de
previsão da receita em duas bases: uma de natureza arrecadatória, relacionada ao
volume de recursos arrecadados e uma segunda, de natureza circunstancial, em
que deverão ser identificadas as variáveis que poderão concorrer para sua oscilação.
A respeito do volume dos recursos, o
artigo determina que devem ser considerados não apenas o volume arrecadado no
exercício em curso, mas também nos três últimos exercícios. A orientação visa
primordialmente fazer com que o gestor possa ter elementos concretos acerca do
nível arrecadado e se esse nível tem oscilado ao longo do tempo. Em caso
afirmativo, deverá ser investigada qual foi a causa do movimento brusco, se
ordinária ou extraordinária, isto é, se decorre de circunstâncias naturais ou não.
Essa análise permitirá obter dados objetivos no tocante ao comportamento dos
movimentos arrecadatórios que, por sua vez, serão muito úteis na projeção dos recursos
a serem futuramente arrecadados. As causas
assim identificadas poderão ser, inclusive, de ordem conjuntural, consoante
alude a parte final do dispositivo (inflação/deflação/preços estáveis, recessão/produção,
câmbio estável/oscilante, política fiscal, etc.) ou qualquer uma outra, considerada
significativa e capaz de influenciar o ingresso dos recursos no futuro.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº
101/2000 conferiu mais concretude ao que dispôs a Lei nº 4.320/64. Ela deu mais
detalhes do que deve ser considerado no ato de prever receitas orçamentárias. Seu
art. 12 determinou que as previsões da receita pública (i) observarão as normas
técnicas e legais, (ii) considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e (iii) serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referem,
e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Note que algumas variáveis não eram
referidas explicitamente no corpo do texto da Lei nº 4.320/64, a exemplo do
dever de observar as normas técnicas e legais ou do índice de preços. Assim, a
nova disposição definiu melhor os procedimentos que deverão ser adotados pelo administrador
público nessa importante fase da receita pública. Ele também inovou quanto à
necessidade de projeção das receitas não apenas para o exercício em que
vigorará a nova lei-de-meios, mas também para o imediatamente a seguir, computando,
portanto, dois exercícios e não apenas um como até então era realizada.
Por sua vez, o
MCASP - 7ª Edição lembra que, no âmbito federal,
a metodologia de projeção de receitas
orçamentárias busca assimilar o comportamento da arrecadação de determinada
receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte,
com o auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. A busca deste modelo
dependerá do comportamento da série histórica de arrecadação e de informações
fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidas no
processo. A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante
de despesas que irão constar nas leis de orçamento, além de ser base para se
estimar as necessidades de financiamento do governo.[3]
É evidente que a metodologia de
previsão a ser utilizada dependerá da espécie de receita orçamentária que se
pretende projetar, o que torna o processo de previsão da receita pública bem
mais complexo. Dado o objetivo de nosso curso, não faremos maiores abordagens
sobre o tema, ao mesmo tempo em que sugerimos ao leitor que, se desejar,
aprofunde seus estudos a partir das fontes aqui referidas ou de outras julgadas
pertinentes.
O estágio da previsão realiza-se por meio
da publicação da lei orçamentária no órgão de imprensa oficial (diários
oficiais). A publicação traz consigo dois efeitos: um jurídico e outro contábil
que repercutirão, respectivamente, no mundo jurídico e no mundo contábil.
Interessa-nos o último. Desta feita, no mundo contábil o ato será marcado por
um registro contábil correspondente,
iniciando o processo de escrituração da receita orçamentária no setor
governamental. A informação contabilizada será puramente de natureza
orçamentária, movimentando contas das Classes 5 (Controles da Aprovação do
Planejamento e Orçamento) e 6 Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).
Sinteticamente, esse estágio será marcado pelo seguinte registro contábil:
D- Previsão
Inicial da Receita
C – Receita a
Realizar
[1] Art. 34
da Lei nº 4.320/64.
[2] As
demonstrações às quais se refere o dispositivo correspondem às demonstrações mensais da receita arrecadada
prevista no art. 29 do mesmo Diploma Legal.
[3] MCASP,
p. 56.
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