quinta-feira, 15 de junho de 2017

QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO: LRF



(IBFC/2016/Contador/SES-PR) Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

De acordo com a Lei 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I. Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
II. Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
III. Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

a) Todas as afirmações estão incorretas.
b) Apenas a afirmação III esta incorreta.
c) Apenas a afirmação I esta correta.
d) Todas as afirmações estão corretas.

Todas as três afirmativas estão em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 37 da LRF. Uma operação de crédito é traduzida por compromissos assumidos normalmente perante instituições financeiras, em que o ente federativo toma certa quantia financeira comprometendo-se a devolvê-la no prazo e em data futura assumindo os encargos correspondentes à operação. A LRF distingue as operações de créditos lícitas das não lícitas encartando, estas últimas, em seus artigos 34 a 37. As três modalidades de operações de crédito apontadas na questão compõe o rol das operações de crédito não permitidas. Na hipótese I, a vedação evita uma prática há tempos arraigada nas operações financeiras públicas: o uso das empresas estatais controladas para auferir rendas. Ela configura um financiamento disfarçado dos gastos e/ou compromissos do ente. Pela  afirmativa II evita-se que o ente público lance mão de uma operação bastante comum no mercado financeiro privado para auferir disponibilidades. De se ressaltar que os compromissos assumidos pelos entes federativos perante os fornecedores de bens e serviços têm de seguir o rito estabelecido no art. 63 da Lei 4.320/64, qual seja, sua regular liquidação, a fim de que seja apurado (i) a origem e o objeto do que se deve pagar; (ii) a importância exata a pagar;   e  (iii) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação (§ 1º, art. 63); bem como, terá por base (i) o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; (ii) a nota de empenho; e (iii) os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (§ 2º, art. 63). A terceira afirmativa caracteriza uma vedação por faltar-lhe base orçamentária. Toda realização de despesa pública deverá ser precedida do empenho correspondente na dotação respectiva. É o que determina o art. 60 da Lei 4.320/64. Portanto, a ausência de autorização orçamentária indica a absoluta impossibilidade do empenho prévio. Consequentemente, não há como se ultimar a operação. Gabarito: D.  

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