A resposta a esse questionamento está no artigo 57 da Lei 4.320/64: Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Em outras palavras, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as emissões de papel moeda e qualquer outra compensação financeira no ativo e passivo financeiros (descontos na fonte em folha de pagamento – planos de saúde, retenção de
impostos e contribuições, cauções em dinheiro, etc.), serão consideradas como receita orçamentária, ainda que não formalmente previstas na lei orçamentária, todas as demais receitas arrecadadas. Tais receitas devem ser registradas nas rubricas próprias, conforme assinala o próprio dispositivo. É o caso, p. exemplo, das receitas patrimoniais decorrentes das aplicações financeiras. É muito provável que tais receitas não integraram a previsão geral da receita pública, por ocasião da elaboração da receita orçamentária, mas, nem por isso, deixarão de serem classificadas como tal.
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