1 - O Que é Terceirização de serviços na Administração Pública?
R = É a contratação de pessoal para a realização de serviços relacionados à atividade-meio da Administração Pública contratante.
2 - Cargos constantes no Plano de Cargos podem ser terceirizados?
R= Não. Não é possível contratar pessoas terceirizadas para ocupar cargos previstos no Plano de Cargos da Administração Pública. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme em refutar essa prática. É o que diz o Acórdão 449/2008-Plenário/TCU: não inclua no objeto da contratação atividades não passíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos da entidade.
3 - É preciso alguma lei autorizando a terceirização no serviço público?
R= Sim. No governo federal, a norma legal que autoriza a terceirização é o § 7º do art. 10 do Decreto-Lei 200/67. Depois, coube ao Decreto 2271/97 regulamentar a terceirização no âmbito federal. Com efeito, a mera terceirização de atividades-meio da Administração Pública sem autorização legal torna a contratação irregular.
4 - Que atividades podem ser terceirizadas?
R= apenas as da atividade-meio, tais como, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, capoeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outras. Cada organismo público, contudo, é dotado de autonomia suficiente para eleger as atividades que podem ser terceirizadas. Lembrando apenas que as atividades ligadas à atividade-fim das organizações públicas não poderão ser terceirizadas, ainda que mediante autorização legal. É o que afirma a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União: abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim do Órgão (Acórdão 106/2009-Plenário/TCU).
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