domingo, 19 de maio de 2013

DÚVIDA QUANTO AOS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA NOS MUNICÍPIOS: AS CÂMARAS DEVERÃO POSSUIR O SEU PRÓPRIO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA OU DEVERÁ ADOTAR O PORTAL DA PREFEITURA?

Pessoal, têm chegado até a mim a seguinte indagação: nos municípios, a  Câmara deve ter o seu próprio Portal de Transparência ou ela deverá utilizar o Portal de Transparência da Prefeitura?
 
A respeito do tema, vejamos o que diz o artigo 2o e seu parágrafo primeiro, do Decreto federal 7.185/2010, que regulamentou a Lei Complementar 131/2009:
 
Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
 
Mais a seguir, no inciso I do art. Art. 4o  do mesmo regulamento, ao se referir aos requisitos tecnológicos do Sistema, pontua:
Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
(...)
 
Portanto, a partir dessas orientações podemos concluir que cada ente da federação deverá contar com apenas um Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle. Ora, como o conteúdo disponibilizado nos Portais de Transparência dos entes federativos será extraído da base de dados do referido Sistema, há de se concluir que também deverá haver apenas um Portal de Transparência, especialmente nos pequenos municípios que, a propósito, representam a maior parte dos municípios brasileiros. A medida - um só portal - também favorece a redução de custos frente à manutenção de mais de um Portal. Nada impede, entretanto, que tanto a Câmara quanto a Prefeitura disponibilizem um link em suas páginas na intenet possibilitando aos seus usuários realizarem suas consultas. Isso dará mais amplitude à transparência pública.    
 
Desta feita, como a Câmara e a Prefeitura estarão utizando um mesmo Sistema, o Portal deverá coletar, diariamente, as informações nele registradas disponibilizando-as em seguida ao grande público. Essa forma de registro e disponibilização tornará desnecessário que a Câmara envie, periodicamente, seus dados à Prefeitura para serem disponibilizadas no Portal. A alimentação desses dados será realizada de forma  simultânea na medida em que as informações forem processadas no âmbito de cada órgão, isto é, da Câmara e da Prefeitura.   

Esta a minha singela opinião sobre o tema.

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