Um importante aspecto que não deve ser deixado de lado pelas Comissões dos novos Prefeitos é quanto ao montante de recursos vinculados e não vinculados das prefeituras.
Todas as disponibilidades de uma prefeitura poderão ser classificadas em dois grandes grupos de recursos: vinculados e não vinculados. O mesmo ocorrerá com suas obrigações.
Os recursos vinculados são aqueles que, em decorrência da legislação, têm de ser aplicados em determinada despesa, tais como saúde e educação. São recursos "carimbados", isto é, que ao ingressarem nos cofres públicos já possuem destinação certa. É o caso do FUNDEB, p. exemplo.
Já os recursos não vinculados correspondem a valores que não estão presos a determinadas despesas. São recursos "livres", isto é, recursos que a prefeitura poderá aplicá-los em qualquer modalidade de despesa (folha de pagamento, água, luz, telefone, etc.).
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E comum ocorrer, no último ano de mandato, a seguinte situação:
E comum ocorrer, no último ano de mandato, a seguinte situação:
Disponibilidades: 1.000 Obrigações a Pagar: 1.000
Recursos não vinculados: 400 Obrigações não vinculadas: 600
Recursos vinculados: 600 Obrigações vinculadas: 400
Essa configuração aponta para uma situação de equilíbrio global. No cômputo geral, as obrigações a pagar "empatam" com as disponibilidades em 1.000. Entretanto, quando analisamos esse contexto "por dentro" teremos problemas. Há, na verdade, um desequilíbrio (oculto) nas contas públicas. O equilíbrio global, portanto, é apenas aparente.
As obrigações não vinculadas somam 600 enquanto os recursos para atendê-la correspondem a apenas 400 resultando num passivo a descoberto da ordem de 200. Ora, a saída será recorrer aos recursos vinculados para fechar essa conta. Ocorre que ao fazê-lo, muito embora isso não traga um desequilíbrio, de pronto, na relação recursos vinculados/obrigações vinculadas, haverá transgressão à respectiva legislação já que esta veda a aplicação de recursos vinculados a despesas estranhas ao seu objeto. É como se a prefeitura usasse recursos do Fundeb para pagar sua conta de energia elétrica.
A consequência disso é uma burla às disposições do art. 42 da Lei Complementar 101 (LRF) e, igualmente, à legislação que rege os recursos/despesas vinculadas.
Nossa recomendação é que as comissões de transição solicitem da atual administração que apresentem qual a situação da prefeitura quanto a essa particularidade. A prefeitura tem mecanismos para isso.
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