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E já aproveitando a oportunidade, temos uma primeira manifestação de um colega (Sargento Raimundo) que fez referência à nova redação do parágrafo segundo do art. 68 do Decreto 93.872/86, realizada pelo Decreto 7.654/2011, nos seguintes termos:
Art. 68 (...)
§ 1o (...)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
Respondendo à indagação feita, temos as seguintes considerações:
1 - As regras do art. 68 do Decreto 93.872/86, com a nova redação dada pelo Decreto 7.654/2011, são aplicáveis apenas aos restos a pagar não processados. Lembrando que esse decreto é válido apenas para a União e, ainda assim, é de observância obrigatória apenas para o poder executivo federal, no tocante à atividades genuinamente administrativas, como é o caso das regras que disciplinam a inscrição dos restos a pagar não processados. O regulamento também não se aplica aos Estados, DF e Municípios.
2 - Há diferença entre a obrigação de pagar decorrente de uma norma jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento); e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Conforme dissemos, este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.
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