Por vezes os tribunais de contas julgam as contas regulares com ressalvas e aplicam multa aos gestores pela falta de envio de seus balancetes mensais ou qualquer outra espécie de informação. A decisão, num primeiro momento, parece antagônica, mas, na verdade, não o é. O antagonismo é mais aparente do que real. Vejamos como isso é tratado pela Lei Orgânica (Lei n. 2.423/96) e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n. 04/2002):
Diz o inciso II do artigo 22 da Lei Orgânica:
Art. As contas serão julgadas:
(...)
II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Por sua vez, o artigo 308 e seu inciso I da norma regimental assim dispõe:
Art. 308. Independentemente do disposto no artigo 307, o Tribunal aplicará multa entre cinco por cento (R$ 822,43) e cem por cento (R$ 16.448,68[1]) do valor previsto no artigo 54 da Lei estadual n.º 2.423/96, já devidamente atualizado, aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação seguinte:
I - de cinco a dez por cento do valor máximo (de R$ 822,43 a 1.644,89), nos casos de:
a) não-atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação do Tribunal;
b) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias; c) inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados.
Note que as três situações apontadas nas alíneas “a”, “b” e “c” da norma regimental possui um ponto em comum. Todas elas oferecem obstáculos à ação fiscalizadora do Tribunal. São falhas formais, sim, sem dúvida alguma. Mas São falhas formais que possuem um grau de nocividade peculiar já que interferem na órbita de atuação da Corte. Não podem ser tratadas da mesma forma que, por exemplo, a ausência de numeração das páginas de um processo, ou, o fato de o jurisdicionado não ter providenciado o seu capeamento. Tanto aqui como ali há, repetimos, impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário. Contudo, não podem ser tratadas de forma isonômica. Daí por que a norma regimental decidiu sancionar as primeiras e não as últimas.
Em suma, “há falhas formais e falhas formais”. Aquelas que obstacularizam a fiscalização do órgão de controle externo recebem tratamento mais severo. Daí a possibilidade de sancioná-las (aplicação de multa). Tais falhas inserem-se perfeitamente no conceito de impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário, referidas no inciso II do artigo 22 da Lei n. 2.423/96 e, portanto, compatibilizam-se com o juízo ali proferido (contas regulares com ressalvas).
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