domingo, 5 de fevereiro de 2012

ACABEI DE ASSUMIR UMA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS POR MEUS ANTECESSORES?

Sem dúvida nenhuma. Vejamos a seguinte situação.
No exercício X1 houve três administradores à frente de determinado órgão. O primeiro ficou de 01/01 a 31/03; o segundo de 01/04 a 30/09 e o terceiro de 01/10 a 31/12.
Admitamos que o primeiro gestor tenha deixado de enviar ao tribunal os seus balancetes mensais. O segundo gestor assumiu e também não apresentou os balancetes gerados em sua gestão, além de também não ter encaminhado os balancetes relativos à administração de seu antecessor. O terceiro gestor, por sua vez, ao contrário de seus antecessores, apresentou os balancetes referentes ao período de sua administração mas, como aqueles, também não se preocupou por enviar os balancetes dos meses anteriores, isto é, os relativos às gestões de seus antecessores. Questionamos: o terceiro gestor pode ser responsabilizado ou somente os dois primeiros? Respondemos: todos os gestores podem ser responsabilizados solidariamente. Alguém pode questionar: mas o último gestor prestou contas de sua gestão, religiosamente?! Bem, ocorre que durante os três períodos considerados houve uma conduta omissiva por parte dos três gestores e não apenas dos dois primeiros. Vejamos.
                O primeiro gestor foi omisso quanto aos balancetes gerados em sua gestão, o mesmo ocorrendo com o  segundo. A situação deste último, contudo, possui um agravante já que ele também deixou de encaminhar os balancetes da gestão passada. O terceiro gestor, entretanto, conquanto tenha sido diligente ao encaminhar os balancetes de sua própria gestão, não o fez no tocante às peças contábeis relativas a de seus dois antecessores. Omitiu-se, portanto, podendo vir a responder solidariamente com os demais por essa lacuna de informação.
                Em suma, as condutas omissivas praticadas por um gestor poderão ser imputadas ao novo gestor caso também ele permaneça em silêncio. Essa conclusão guarda correlação com o conceito de irregularidade que, de acordo com o inciso IV do artigo 7º da Lei Orgânica do Tribunal (Lei n. 2.423/96), corresponde a uma conduta ativa ou omissiva contrárias à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade administrativa ou ao interesse público.

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