quinta-feira, 31 de maio de 2018

IPC 12: CONTABILIZAÇÃO DE CESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC nº 12, que trata da contabilização de cessão de bens móveis e imóveis. As IPCs buscam auxiliar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios na implantação dos novos procedimentos contábeis, contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira.

Para acessar a íntegra da IPC nº 12 clique AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

quarta-feira, 30 de maio de 2018

A GREVE DOS CAMINHONEIROS


Texto publicado na Coluna Gestão do autor no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com)


A greve dos caminhoneiros pegou todo mundo de surpresa. De uma hora para outra o País foi sacudido por uma categoria até então desconhecida e que talvez nem ela mesma sabia a força que tinha. O País literalmente parou. Setores vitais da economia brasileira foram estrangulados. Bens e insumos começaram a não chegar aos seus destinos. Na verdade, foi um grande efeito dominó. A paralização dos transportadores de combustíveis impediu que o diesel e a gasolina chegassem até aos postos.  A falta de combustíveis nos postos, por sua vez, levou à paralização de outros meios de transportes (igualmente vitais), como a malha de transporte aéreo. O caos estava instalado.      

Para entendermos como isso tudo se formou precisamos voltar no tempo.

Desde 2014 a Petrobrás vem experimentando prejuízos. Em 2014 foi de 21,58 bilhões; em 2015 subiu para 34,8 bilhões; em 2016 caiu para 14,8 bilhões e em 2017 caiu mais ainda: 446 milhões. No primeiro trimestre de 2018 a estatal experimentou um lucro de 6,9 bilhões, melhor lucro líquido trimestral desde 2013. Mas o que provocou essa virada?  

Desde julho de 2017 o presidente da empresa, Pedro Parente, passou a adotar uma política de reajustes diários nos preços dos combustíveis (diesel e gasolina), acompanhando as oscilações no preço do petróleo no mercado internacional. Até então, os preços eram controlados. O objetivo era melhorar a imagem da empresa no mercado internacional e reconquistar a confiança dos investidores lá fora. Conforme apontado anteriormente, logo os resultados (positivos) começaram a aparecer na Contabilidade da empresa. Todavia, com um enorme custo para setores estratégicos da economia brasileira, como o sistema de transportes.  Não bastasse isso, a valorização do dólar colocou mais lenha na fogueira, fazendo com que o preço dos combustíveis se tornasse ainda mais caro no mercado interno.

Nada obstante, a estatal amargou uma redução na participação nos mercados de gasolina e diesel em 2017. Em 2017 sua participação no mercado de gasolina foi de 83% contra 90% em 2016 e 96% em 2015. No mercado de diesel, a empresa consumiu 74% em 2017 contra 83% em 2016 e 97% em 2015. Em fevereiro deste ano a participação no mercado de gasolina encolheu para 77%. No mercado de diesel, entretanto, houve uma melhora, subindo para 79% naquele mês.

Com o preço do óleo diesel subindo continuamente os caminhoneiros autônomos foram os primeiros a “gritar”. O preço cobrado pelo frete já não conseguiu cobrir o custo do óleo, levando diversos profissionais ao desequilíbrio de suas contas pessoais. Houve gente que deixou de pagar os estudos dos filhos em faculdades já que cada vez mais sobrava muito pouco dinheiro no bolso.

Houve ainda mais dois agravantes, mas de ordem estrutural: a reduzida  (e péssima) malha rodoviária do País que conta com apenas 211.000 quilômetros; e uma política para a compra de caminhões implementada pelo BNDES entre 2008 e 2014 que elevou consideravelmente o número deles nas estradas. De 2001  2016 a frota cresceu 84%. A frota atual é de 2 milhões de veículos dos quais 650 mil são autônomos, isto é, cerca de 1/3 de toda a frota. É como se injetássemos o dobro de sangue no corpo de uma pessoa. Os vasos sanguíneos não suportariam. Ficariam estrangulados. Foi mais ou menos isso que aconteceu com o sistema de transporte rodoviário nacional. Mais uma vez a (burra) política pública brasileira  deu o ar de sua graça. Colocou o carro na frente dos bois, invertendo a ordem natural dos fatos, tudo para obter dividendos políticos. E conseguiu.  

A reduzida malha rodoviária do País faz com que se gaste mais tempo para levar um produto de um ponto a outro. Os custos vão junto. A sofrível condição das rodovias brasileiras, por sua vez, agrava ainda mais o problema, pois torna mais lento os percursos além de elevarem os custos de manutenção dos veículos e, de quebra, o preço final do produto transportado. Não há bolso que aguente. Daí a gritaria.

É evidente que uma empresa estatal não pode sobreviver sempre carregada por braços fortes. Ela tem que caminhar com as próprias pernas. Se não for assim, então é melhor que a administração direta assuma de vez a prestação do serviço/oferta de bens ao invés de deixar esse encargo para uma afiliada sua. Por outro lado, é preciso ter muito cuidado com a solução para problemas dessa natureza. O governo não pode fechar os olhos inteiramente às consequências nocivas de uma política adotada. Especialmente quando se trata de produtos tão essenciais como o são a gasolina, o óleo diesel e o gás de cozinha.

Do contrário, o remédio vira veneno. É o que temos testemunhado nos últimos dias.

Qualquer especialista em economia sabe que há alternativas para manter a credibilidade da Petrobrás no mercado internacional sem que a população brasileira pague um alto preço por isso. Também não é razoável que os preços sejam controlados. Temos que encontrar um ponto de equilíbrio. Aliás, esse é um abacaxi que o governo terá de descascar. O problema é dele, pois quem assume voluntariamente o comando de uma empreitada sabe das consequências de fazê-lo.

Agora, o que não é razoável aceitar é que a população brasileira aceite passivamente políticas governamentais insensíveis, frias e calculistas, desgarradas de valores sociais, como se fôssemos um amontoado de estrume. Não, nem todas as  políticas de governo funcionam como contratos de adesão. Há políticas e políticas. Já passou do tempo de aprendermos essa importante lição de casa. Os países de primeiro mundo já foram aprovados há muito tempo nessa disciplina.

Por isso, vale a pena o protesto; vale a pena a luta.

Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM  
      

sexta-feira, 18 de maio de 2018

CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL AO FUNDEB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS REPASSES ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS

Respondendo à  Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reformulou seu entendimento no sentido de passar a admitir que  a contribuição municipal ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Municipal deve integrar a base de cálculo  dos repasses à Câmara de Vereadores. 

Clique  AQUI para acessar a íntegra da Consulta. 

Boa Leitura!!

Alipio Filho

domingo, 6 de maio de 2018

AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO: APLICABILIDADE A MANDATOS NÃO ELETIVOS?

Todos sabem que o mandato do chefe do Poder Executivo (federal, estadual, municipal) é outorgado por meio das eleições. Ou seja, ele chega ao Poder através da escolha soberana dos eleitores. Os demais chefes de Poder (Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Poder Legislativo), todavia, assumem o comando dos órgãos que representam por intermédio de mecanismo diverso. Não bastasse isso, seus mandatos também são inferiores ao período de duração do chefe do Poder Executivo. A dúvida é: a proibição de gerar despesas com pessoal nos últimos 180 dias do último ano de mandato, prevista no parágrafo único do art. 21 da LRF se aplica, também, aos chefes dos demais Poderes e órgãos ou é restrita ao chefe do Poder Executivo? Qual o ponto de vista dos tribunais de contas sobre essa questão?  

A título de colaboração, relacionamos os entendimentos dos Tribunais de Contas dos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Espírito Santo  e outros Órgãos.  Para maiores informações, favor consultar os links a seguir:




Boa leitura!!

Alipio Filho

domingo, 29 de abril de 2018

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSO PÚBLICO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


(FCC/2017/Analista Judiciário - Contabilidade/TRT-24ª Região (MS) Suponha que a União, passando por forte crise financeira decorrente da queda da arrecadação de impostos e enfrentando dificuldades para fazer frente a despesas com serviços públicos essenciais, tenha tomado empréstimo junto a sociedade de economia mista por ela controlada. De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal), tal conduta 

a) independe de autorização legislativa, sendo legítima desde que a União respeite o limite de endividamento previsto em resolução do Senado Federal. 
b) configura operação de antecipação de receita orçamentária – ARO, devendo ser liquidada no mesmo exercício financeiro. 
c) não caracteriza operação de crédito para os fins da LRF, desde que a União ofereça, como garantia, o fluxo de dividendos futuros a que tem direito como acionista da companhia. 
d) corresponde à operação de crédito, podendo ser realizada, independentemente do oferecimento de garantia, desde que conte com a necessária autorização legislativa. 
e) é expressamente vedada pela LRF, independentemente da existência de limite disponível para contratação de operação de crédito pela União. 

O artigo 35 da LRF veda esse tipo de operação (empréstimo): É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. No caso, a operação se deu entre um ente federado (a União) e uma sociedade de economia mista integrante de sua administração indireta. Esse tipo de transação era muito comum no passado o que estimulou o endividamento público sem limites e contribuiu também para que muitos bancos estaduais quebrassem ante à inadimplência do ente tomador dos recursos. Gabarito: E.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

QUESTÃO COMENTADA DE CONCURSO PÚBLICO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


(FCC/2017/Analista em Gestão Previdenciária/FUNAPE) Considere que o Poder Executivo Estadual pretenda encaminhar projeto de lei para revalorização salarial de determinada carreira de servidores públicos, instruindo o expediente legislativo com comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente às despesas correspondentes no exercício em curso, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), tal instrução é 
a) desnecessária, se o ente estiver dentro dos limites de despesa de pessoal fixados pelo referido diploma legal. 
b) insuficiente, sendo necessário, também, a estimativa do impacto financeiro nos dois exercícios subsequentes ao que entrar em vigor. 
c) necessária e suficiente, desde que as despesas de pessoal do ente estejam dentro dos limites fixados pelo referido diploma legal. 
d) desnecessária, podendo ser diferida para o momento da implementação da revalorização, quando serão ajustadas as dotações orçamentárias correspondentes. 
e) insuficiente, sendo necessário, adicionalmente, a revisão das metas de resultados fiscais que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para refletir o impacto das novas despesas. 

Comentário: Trata-se, evidentemente, de uma despesa obrigatória de caráter continuado, regulada no art. 17 da LRF. O fato de ser uma proposta de criação de despesa que objetiva a “revalorização” de uma carreira  indica que não se trata da revisão anual dos servidores públicos prevista no inciso X, art. 37, da Constituição Federal hipótese que afastaria as exigências contidas no referido dispositivo da LRF. Consoante dispõe o § 1º do art. 17, a despesa referida na questão submete-se ao cumprimento do contido no inciso I do art. 16, qual seja, a necessidade de o proponente realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Todavia, pelo enunciado da questão, a estimativa incidiu apenas no primeiro exercício, não compreendendo os dois subsequentes. Com efeito, a instrução é insuficiente, pois carece dessa informação. Gabarito: B.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO: O QUE É?

. INTRODUÇÃO

Direito Financeiro, ainda hoje, é seara pouco estudada dentro da ciência jurídica. Por tal razão, os institutos desse ramo do Direito, mesmo os mais basilares para a atividade financeira estatal, ainda são bastante desconhecidos, de modo que, muito comumente, os profissionais do direito apresentam grandes dificuldades de compreendê-los-los e maneja-los.
Diante desse quadro, o presente artigo busca analisar o cronograma mensal de desembolso, um importante instrumento de Direito Financeiro, relacionado ao controle de gastos públicos e ao atingido das metas e objetivos traçados no planejamento orçamentário. Instituto esse que, contudo, é ainda bastante inexplorado pelos estudiosos do Direito.

2. AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E A PREVISÃO DE METAS

            Antes de abordarmos a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, é de extrema relevância, mesmo que de maneira superficial, conhecermos os instrumentos jurídicos que viabilizam a elaboração de metas econômicas financeiras pelo Estado, quais sejam: LOA (lei orçamentária anual), LDO (lei de diretrizes orçamentárias) e o PPA (plano plurianual).
É mister salientar, que os projetos das referidas leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva e privativa do chefe do poder executivo, conforme pode ser constatado nos artigos 84, XXIII e 165, ambos da Magna Carta de 88. Cabe ressaltar, que tal determinação é aplicada a todos os entes da federação: União, Estados Federados, Municípios e o Distrito Federal.
            O primeiro instrumento de elaboração de metas e de planejamento da atividade financeira do Estado mencionado pela Constituição é o PPA. Tal lei tem a vigência de quatro anos, e deve ser elaborada no primeiro ano de mandato presidencial. O plurianual estabelece os objetivos e metas da Administração Pública com referência às despesas de capital e outras afins de duração continuada (art. 165, § 1º, CF/88).
            Já a lei de diretrizes orçamentárias dispõem sobre as metas e prioridades no tocante as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Como no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34, lei 4320/64), a LDO estabelecerá metas para o próximo ano. Além disso, a lei de diretrizes também poderá disciplinar alterações na legislação tributária (art. 165, §2º, CF/88).
            A lei orçamentária anual, finalmente, deve ser enviada pelo executivo ao Parlamento, no prazo máximo de até quatro meses antes do término do exercício financeiro (art. 35, §2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Tal lei, em suma, abriga o orçamento fiscal financeiro dos três poderes, fundos, entidades da administração direta e indireta, seguridade social, entre outras, conforme os incisos do §5º, do art. 165, da Constituição de 1988.
            As três leis citadas e rapidamente comentadas são os instrumentos hábeis para que a Administração Pública elabore metas e objetivos para a aplicação do dinheiro do contribuinte. Feita essa rápida explicação podemos passar para a fase do cumprimento de tais metas, ou seja, a fase de execução do orçamento.

3. DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

A fase de execução do orçamento compreende a realização e materialização das metas e despesas previstas nas leis orçamentárias, posto que as mesmas apenas preveem as receitas e os gastos da Administração Pública. Assim, pode-se afirma que é na execução orçamentária que se tem a efetiva saída de dinheiro dos cofres públicos.
Para Eduardo Marcial, Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a execução financeira é dividida em quatro etapas: empenho, liquidação, ordenação e pagamento. Vejamos a definição dada pelo autor para cada uma das referidas etapas.
O empenho, efetivado, em geral, através da emissão de documento denominado nota de empenhoobjetiva pormenorizar a operação e quantificar a despesa.
A liquidação consiste na verificação do adimplemento do credor (o que gera direito subjetivo ao credor de receber a contraprestação), a fim de apurar a legitimidade do pagamento a ser efetuado.
Em seguida, fala-se em ordenação, que é o despacho pelo qual a autoridade competente determina o pagamento da despesa.
E, por fim, o pagamento, que é o ato pelo qual o Estado promove a entrega do valor devido ao credor, por meio de ordem bancária ou de cheque nominativo.
            Pelo exposto, concluímos que as metas previstas nas leis orçamentárias serão de fato materializadas na execução do orçamento. Além disso, é na referida etapa que se define como as despesas serão realizadas e de que formar os recursos serão liberados. Disso que trata, em essência, a execução orçamentária.

4. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Programação financeira deve ser entendida como os mecanismos responsáveis por racionalizar a liberação dos recursos financeiros necessários ao custeio das despesas previstas na lei orçamentária anual, através da compatibilização entre o ritmo da realização das despesas previstas, segundo a probabilidade de arrecadação.
Os artigos 47 a 50, da lei n. 4.320/64 dispõem que a programação financeira se faz mediante a definição de um cronograma, o qual considera a data efetiva da disponibilidade dos recursos financeiros. O que é um pressuposto fundamental para a realização de qualquer despesa que tenha sido autorizada pela lei orçamentária anual, pois é de tal maneira que se assegura a disponibilidade de recursos ao longo do exercício financeiro.
Nesse sentido, a previsão o caput do art. 47, da lei n. 4.320/64 é de uma programação financeira trimestral, entretanto, atualmente a lei complementar n. 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) exige que tal periodicidade seja mensal, vejamos o que aduz a referida legislação?
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
           
            Além da alteração no citado prazo, a lei complementar 101/2000 modificou sensivelmente o conceito de programação. Anteriormente, segundo os artigos 47 a 50 da lei n. 4.320/64 o objetivo da programação era tão somente o de prevenir défices de caixa, ou seja, não permitir a insuficiência de recursos para o custeio das despesas previstas na LOA.
            Agora, com a lei de responsabilidade fiscal, a programação financeira tem uma orientação mais abrangente, enfatizando o planejamento, programação e uma gestão fiscal mais responsável. Concomitantemente, foi reforçada a necessidade de que tal planejamento e essa programação tivessem por finalidade prevenir as consequências de um eventual desequilíbrio financeiro, como por exemplo: o acúmulo de restos a pagar, o que poderia comprometer as receitas dos próximos exercícios.          

5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

Conforme já demonstrado, anteriormente à lei complementar n. 101/2000 a programação financeira era realizada em cotas trimestrais, com a entrada em vigor do citado diploma legal  o cronograma de execução do orçamental passou a ser mensal.
Entretanto, os objetivos fixados pelo artigo 48 da lei n. 4320/64 ainda devem ser observados, vejamos os citados objetivos:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Podemos afirmar que o principal objetivo do cronograma mensal de desembolso é organizar a previsão de saída de recursos. Assim, o cronograma fixa quantitativamente e periodicamente, a cada mês, os saques que serão realizados perante a cota única do tesouro.
Através de uma análise conjunta lei n. 4320/64 e a lei complementar n. 101/2000, observa-se que além do objetivo primordial de organizar a previsão de saída de recursos do tesouro, o cronograma mensal de desembolso possui outras três relevantes funções que não devem ser negligenciadas:
  • Prevenir défices futuros, através de ações capazes de impedir o acúmulo de restos a pagar e o ajuste de compromissos que poderiam comprometer receitas futuras;
  • Fixar fluxo de caixa e ajuste na execução do orçamento;
  • Fixação de limites para os saques perante a cota única do tesouro
Desse modo, podemos concluir que o cronograma mensal de desembolso é um importante instrumento de controle de gastos públicos, essencial para a organização da saída de recursos dos cofres públicos e prevenção de défices desnecessários.

6. BIBLIOGRAFIA

JARDIM. Eduardo Marcial Ferreira. Manual De Direito Financeiro Tributário. 12ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011.
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 2ª ed. São Paulo. Método, 2012.
Fonte: Hugo Dutra Fonseca (https://jus.com.br/artigos/48281/programacao-financeira-e-o-cronograma-mensal-de-desembolso)