PARA QUEM DESEJA SABER SOBRE O ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014, A CASA BRANCA DISPONIBILIZA A ÍNTEGRA DAS AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO FISCAL 2014. LEMBRANDO QUE NOS EUA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO BRASIL, O ANO FISCAL SE INICIA EM OUTUBRO DE UM EXERCÍCIO E VAI ATÉ SETEMBRO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. UMA EXCELENTE FONTE DE PESQUISA E CONHECIMENTO PARA TODOS. BOA LEITURA!!
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
PEC 329: O CONTROLE DO CONTROLE
FOI APRESENTADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 329/2013 PELO DEPUTADO FEDERAL FRANCISCO PRACIANO. A PEC, DENTRE OUTRAS REGRAS, SUBMETE OS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARA FINS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENTENDO PERTINENTE A PROPOSTA, POIS CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A MELHORIA DA FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS DE NOSSO PAÍS.
CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA PROPOSTA.
terça-feira, 22 de outubro de 2013
TESTEMUNHO DE VIDA DE ELBA RAMALHO
UM TESTEMUNHO ESTUPENDO DE ELBA RAMALHO. O AMOR A DEUS E À VIRGEM MARIA, AS DIFICULDADES NAS CAMINHADAS DESTE MUNDO FORAM TODAS RETRATADAS NESSE DEPOIMENTO QUE NOS FAZ REFLETIR SOBRE TUDO...
CLIQUE AQUI E DESFRUTE DESSE TESTEMUNHO MARAVILHOSO DE VIDA. OBRIGADO, ELBA, PELO EXEMPLO DE FORÇA E DETERMINAÇÃO NA ESCOLHA POR CRISTO E SUA IGREJA.
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA: LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)
Pessoal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) está em vigor desde 18/11/2011. É importante que os órgãos de controle interno (controladorias/unidades de controle interno) e externo (tribunais de contas) realizem auditorias de sistema nos portais de acesso à informação dos respectivos órgãos/entes, a fim de verificar se tais entes/órgãos estão cumprindo as disposições da referida Lei. A fim de subsidiar tais trabalhos, disponibilizamos um conjunto de Procedimentos de Auditoria que podem servir de parâmetro no processo de investigação.
Grande abraço!!
PROCEDIMENTOS DE
AUDITORIA (LEI 12.527, DE 18/11/2011)
Fundamentação
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PA
Nº
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Item
a verificar
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SIM
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NÃO
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art. 8º, § 1º, I
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01
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Está
sendo divulgado o registro das competências e estrutura organizacional, endereços
e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?
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art. 8º, § 1º, II
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02
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Estão
sendo divulgados os registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros?
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art. 8º, § 1º, III
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03
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Estão
sendo divulgados os registros das despesas?
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art. 8º, § 1º, IV
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04
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Estão
sendo divulgadas as informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados?
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art. 8º, § 1º, V
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05
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Estão
sendo divulgados os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades?
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art. 8º, § 1º, VI
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06
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Estão
sendo divulgadas as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade?
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art. 8º, § 3º
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07
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Os
sítios oficiais de divulgação das informações:
a)
contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão?
b)
possibilitam a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações?
c)
possibilitam o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina?
d)
divulgam em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação?
e)
garantem a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso?
f)
mantem atualizadas as informações disponíveis para acesso?
g)
indicam o local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio?
h)
adotam as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008?
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art. 9º, I e II
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08
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O
acesso à informação pública está sendo assegurado mediante:
a) a criação de serviço de
informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
a.1) atender e orientar o
público quanto ao acesso a informações?
a.2) informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades?
b)
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação?
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art. 10
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09
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Está
sendo exigido, para o acesso de informações de interesse público, exigências
para a identificação do requerente que inviabilizam a solicitação, o que é
vedado (§ 1º )?
O
órgão está viabilizando alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso
por meio de seus sítios oficiais na internet (§ 2º)?
Estão
sendo feitas exigências concernentes aos motivos determinantes para o acesso
à informação de interesse público, o que é vedado (§ 3º)?
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Art. 11, § 1º
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10
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As
informações que não podem ser concedidas imediatamente, estão sendo
disponibilizadas no prazo máximo de 20 dias (ou dentro da prorrogação de até
10 dias, no máximo, devendo estar cientificado o requerente)? Para essas
informações, o órgão está adotando, alternativamente, qualquer das seguintes
providências (dependendo da natureza da informação solicitada):
a)
comunicando a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
b)
indicando as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido?
c)
comunicando que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento,
o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação?
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Art.
11, § 4º
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11
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Em
caso de não ser autorizada a divulgação de informação sigilosa (total ou
parcialmente), o requerente está sendo informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação?
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Art.
11, § 6º
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12
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Em
se tratando de informações solicitadas já disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou qualquer outro
meio de acesso universal, o requerente está sendo informado por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos?
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sábado, 12 de outubro de 2013
REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL JÁ!!!!
Pessoal, não podemos ficar reféns de um sistema penitenciário obsoleto e que não atende, de longe, nossas necessidades e nossos anseios. No Brasil todo a gritaria é geral. Não dá para convivermos com uma legislação completamente distante de nossa realidade tupiniquim. Refletindo sobre o tema, tenho algumas considerações a fazer:
1 - PRESO TEM QUE TRABALHAR: imagine a seguinte situação: alguém comete um delito (estupro, homicídio, etc.). De acordo com o Código Penal ele deverá sofrer a pena correspondente. Se esse sujeito permanecer preso para cumprir a pena (coisa cada vez mais rara em nossos dias) ele simplesmente irá comer e beber às nossas custas. Somos nós que iremos pagar todas as despesas com a manutenção desse sujeito (água, luz, alimentação, psicólogo, médico, lanche, etc.). Em síntese: ao cometer um delito o bandido agride a coletividade duas vezes: por meio do delito que cometeu e através das despesas que ele irá gerar durante o tempo que permanecer preso. Vejam bem: são duas consequências igualmente nocivas, uma de caráter individual (contra a vítima do delito) e outra de natureza universal (contra toda a sociedade). Pois bem, pelo modelo atual esse sujeito não arca com nenhum centavo para bancar suas despesas. Somos nós que pagamos a conta. Apenas para se ter uma ideia, foram gastos mais de 01 (um) bilhão de reais entre 2010 e 2012 no sistema carcerário brasileiro via Fundo Penitenciário Nacional que é administrado pelo Ministério da Justiça. Esses recursos poderiam ser destinados a setores estratégicos da economia, tais como infraestrutura urbana, rodovias, reformas de portos e aeroportos, etc. Por outro lado, há inúmeras situações em que a população carcerária poderia ser utilizada: construção de casas populares; limpeza urbana; auxílio ao pequeno agricultor na produção agropecuária (aragem de terra, aplicação de adubos e fertilizantes, plantação, colheita, escoamento da produção, etc.); construção de rodovias, escolas e hospitais; asfaltamento de vias públicas; serviços de pintura e pequenas reformas nos edifícios públicos, enfim, basta ter criatividade para fazer com que o preso dê a sua parcela de colaboração. Por todos esses serviços a população carcerária receberia uma contraprestação financeira. Essa contraprestação financeira é que iria servir para pagar todos os custos decorrentes de sua custódia. Não faz sentido o poder público bancar, sozinho, esses custos. O preso tem de se sustentar. Tem que trabalhar. Essa medida, aliás, é uma ótima solução para a ressocialização do preso. Minha mãe sempre falou que mente vazia é oficina do diabo. O cara passa 24 horas sem fazer nada. Espera-se o que dessa criatura? E mais: o tempo gasto na prestação desses serviços não pode ser computado como redução da pena. A pena, a meu ver, é intocável já que ela foi fixada exclusivamente em função do delito cometido e não em função dos gastos. Não tenho dúvida que essa conduta dos poderes públicos, além de reduzirem significativamente as despesas públicas, possui uma repercussão sócio-econômica mais do que positiva.
2 - REFORMULAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA: nossa legislação penal fala em regimes fechado, semiaberto e aberto, dependendo do comportamento de cada preso. Olha, isso parece estória da carochinha. Tem que haver um só regime: o fechado. Sem essa de progressão no regime. O cara praticou o delito e deve pagar por isso. Tem que ficar lá, cumprindo sua pena, no regime fechado. Se começou nesse regime tem que continuar nele até o fim. Os regimes podem funcionar nos países de primeiro mundo como na Alemanha ou nos EUA, mas aqui no Brasil...
3 - INDUTOS DE NATAL: esse é outro problema gravíssimo de nossa legislação. Quantas famílias no Brasil já perderam entes queridos vítimas da população carcerária que foi "premiada" com o chamado "induto de natal"? Questione essas famílias sobre o que elas acham desse "beneficio". Acreditem: 100% delas irão condená-lo. E não precisa dizer o porquê. Além disso, o número de presos que retornam ao presídio - passado o induto de natal - é muito pouco. A maior parte não volta. Aproveitam a saída para cometerem mais delitos. Isso está comprovado estatisticamente. Vamos mudar essa realidade?
4 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: esse é, talvez, a grande pedra de tropeço de nosso sistema penal. Não há como conceber que uma criatura de 13, 14, 15 ou 16 de hoje pense e sinta da mesma forma que alguém que nasceu há vinte ou trinta anos atrás. Pelo contrário. Boa parte dos delitos cometidos usam o menor como escudo. São eles que cometem os delitos. Exatamente porque hoje não podemos fazer nada contra eles. Muito pelo contrário. Eles é que podem fazer tudo contra nós. E isso é um absurdo. Não sei quando irá aparecer alguém macho o suficiente para resolver, de vez, esse câncer de nosso sistema prisional.
Alguém poderia questionar que muitas das propostas aqui encontram barreiras na legislação brasileira. Eu questiono: somos nós que devemos viver em função do ordenamento jurídico ou será o contrário? Fico com a última opção. A meu ver, na medida em que os valores vão mudando na vida sócio-econômica, também a legislação deve ser alterada para acompanhar e refletir essas mudanças. O Direito tem que ser justo, senão não é Direito. É torto!!
Reflita sobre isso.
3 - INDUTOS DE NATAL: esse é outro problema gravíssimo de nossa legislação. Quantas famílias no Brasil já perderam entes queridos vítimas da população carcerária que foi "premiada" com o chamado "induto de natal"? Questione essas famílias sobre o que elas acham desse "beneficio". Acreditem: 100% delas irão condená-lo. E não precisa dizer o porquê. Além disso, o número de presos que retornam ao presídio - passado o induto de natal - é muito pouco. A maior parte não volta. Aproveitam a saída para cometerem mais delitos. Isso está comprovado estatisticamente. Vamos mudar essa realidade?
4 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: esse é, talvez, a grande pedra de tropeço de nosso sistema penal. Não há como conceber que uma criatura de 13, 14, 15 ou 16 de hoje pense e sinta da mesma forma que alguém que nasceu há vinte ou trinta anos atrás. Pelo contrário. Boa parte dos delitos cometidos usam o menor como escudo. São eles que cometem os delitos. Exatamente porque hoje não podemos fazer nada contra eles. Muito pelo contrário. Eles é que podem fazer tudo contra nós. E isso é um absurdo. Não sei quando irá aparecer alguém macho o suficiente para resolver, de vez, esse câncer de nosso sistema prisional.
Alguém poderia questionar que muitas das propostas aqui encontram barreiras na legislação brasileira. Eu questiono: somos nós que devemos viver em função do ordenamento jurídico ou será o contrário? Fico com a última opção. A meu ver, na medida em que os valores vão mudando na vida sócio-econômica, também a legislação deve ser alterada para acompanhar e refletir essas mudanças. O Direito tem que ser justo, senão não é Direito. É torto!!
Reflita sobre isso.
domingo, 6 de outubro de 2013
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria (para saber mais sobre os MEIs favor clicar AQUI ).
Os MEIs podem participar de licitações públicas? Podem usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/06 que contemplam, nas licitações públicas, as Empresas de Pequeno Porte e as Microempresas? Esses questionamentos foram analisados e respondidos pelo TCE-MG por meio da Consulta 812.006.
COMO AS PREFEITURAS PODEM CONTRATAR MAIS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS?
A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.
Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):
1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.
Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.
Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.
3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs: o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).
4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).
5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).
É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).
Em suma, as prefeituras (União e estados incluídos) já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06 sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.
A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique AQUI para acessar a íntegra dessa Lei.
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