No regime constitucional anterior vigorava o instituto da ascenção funcional. Por meio dele, o servidor ocupante de cargo público era alçado a outro cargo, imediatamente superior, desde que obtivesse a condição da escolaridade requerida. Era muito comum, p. exemplo, alguém ocupar um cargo de nível médio e, concluído o curso superior, ser transposto para outro cargo, diferente do seu, só pelo fato de ter obtido o bacharelado, requisito do cargo de destino. Ou seja, não havia a necessidade que satisfizesse qualquer outro requisito para progredir na vida funcional.
Pelo novo regime constitucional, todavia, o instituto foi sepultado. Não basta apenas a comprovação da escolaridade. É preciso que se preste concurso público para, se aprovado, o postulante ser admitido no novo cargo. Essa é a regra.
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. É tão forte que cristalizou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 43:
"É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO".
Ou seja, a prática não foi apenas erradicada pelo novo regime constitucional, mas mereceu um tratamento especial da Corte máxima da Justiça brasileira. Essa tem sido a tônica da Suprema Corte desde então. Vejamos alguns julgados:
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 995.436 - Amazonas - 09/12/2016
Relator: Ministro Edson Fachin
Ementa: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Interposição em 13.10.2016. Direito Administrativo. Ascenção Funcional. Ausência de Concurso Público. Súmula Vinculante 43.
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 720.049 - São Paulo - 26/08/2016
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei Complementar Municipal. Transposição, Transformação ou Ascenção Funcional. Necessidade de Concurso Público específico. Ilegitimidade para recorrer. Embargos não conhecidos na origem. Apelo extremo intempestivo. Agravo Regimental desprovido.
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 891.964 - Alagoas - 28/06/2016
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Administrativo. Servidor Público Municipal. Transposição, Transformação ou Ascenção Funcional. Ausência de Concurso Público. Impossibilidade. Súmula Vinculante 43. Precedentes. Negativa de Prestação Jurisdicional. Inocorrência. Agravo Regimental desprovido.
No tocante ao último julgado, é preciso destacar que a situação funcional ali analisada ainda tem ocorrido com relativa frequência no setor público nacional, em especial, nos níveis estaduais e municipais dos governos.
O fato tratou de servidora pública municipal que ingressou em 1981 no cargo de Auxiliar Administrativo, isto é, ainda debaixo do antigo regime constitucional. Pois bem. Concluído o curso de Psicologia a servidora requereu à Administração Pública municipal em fevereiro de 1992 sua transposição para o cargo de Psicóloga, o que foi deferido pela prefeitura do município.
Analisando o feito o Ministro Fux confirmou o entendimento do Tribunal a quo repisando seu entendimento, verbis:
"após a promulgação da Constituição Federal de 1988, toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua em seu art. 37, inciso II (...)"
Nenhum comentário:
Postar um comentário