segunda-feira, 16 de novembro de 2015

COMENTÁRIOS A QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS: ORÇAMENTO PÚBLICO

01 - (FCC/2015/Analista do Tesouro Estadual/SEFAZ - PI) Acerca dos orçamentos previstos na  Constituição Federal, é correto afirmar que:

(A) a Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos especiais e extraordinários e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(B) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual é permitido somente para as despesas realizadas por emergência, com prazo não superior a 180 dias.
(C) a lei de gestão fiscal, no âmbito estadual, compreenderá o orçamento fiscal e o da seguridade social da Administração direta.
(D) a lei que autorizar a abertura de créditos especiais terá validade somente no exercício financeiro em que os créditos forem abertos.
(E) o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


O Poder Executivo está obrigado a publicar o Relatório Resumindo da Execução Orçamentária em até 30 dias, após o encerramento de cada bimestre. Serão, portanto, 06 (seis) publicações sendo que a última delas será publicada no exercício financeiro subsequente, obviamente. O Relatório foi regulamentado pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seus artigos 52 e 53.  As demais alternativas estão incorretas em razão do seguinte: Alternativa A: na LOA não poderá constar autorização para a abertura de créditos especiais e extraordinários, apenas os suplementares são por ela alcançados (vide § 8º, do art. 165, da CF/88). Alternativa B: o inciso I do art. 167 da CF/88 veda expressamente, sem exceção, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Alternativa C: a lei de gestão fiscal (LRF) é uma norma federal, reclamada pela Constituição Federal no inciso II, § 9º, do art. 165, da CF/88. Alternativa D: Se a lei que autorizar a abertura de créditos especiais for promulgada nos últimos quatro meses do exercício (setembro/dezembro), eventual saldo remanescente da autorização em 31 de dezembro poderá ser reaberto no exercício subsequente, incorporando-se ao novo orçamento, conforme § 2º, do art. 167, da CF. É importante consignar, todavia, que essa regra é aplicável, em princípio, apenas à União, cuja proposta orçamentária tramita no legislativo federal nos últimos quatro meses do exercício. As demais entidades federativas poderão ou não seguir essa regra, dependendo do calendário da marcha de sua proposta orçamentária nas respectivas assembléias e câmaras de vereadores. Gabarito: E.

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