terça-feira, 8 de novembro de 2011

AÇÃO DE CONHECIMENTO

           
            O ser humano não é onipresente, isto é, não pode estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Ora, essa  particularidade impõe à raça humana uma série de limitações. Esse foi, a propósito, um dos motivos por que as pessoas jurídicas foram criadas: ao contrário de nós, pobres mortais, elas podem estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Pense, por exemplo, num banco que possui agências espalhadas por diversos lugares. Os bancos, através de suas agências ou matrizes, se fazem presente em diversos lugares simultaneamente. O mesmo ocorre com as demais pessoas jurídicas que possuem mais de um estabelecimento.   

Vamos dar duas situações e, em seguida, tirar algumas conclusões a partir delas:

1) imagine que dois veículos se choquem no trânsito. Os motoristas saem dos seus respectivos automóveis e começam a discutir. Um deles entende que a culpa da batida foi ocasionada pelo outro. Este, por sua vez, diz que a culpa é do primeiro. Como não há possibilidade de os dois resolverem, entre si, o conflito instalado, aguardam a chegada da perícia para a solução da lide;

2) um professor foi chamado a dar uma palestra para uma determinada instituição de ensino. Para tanto, cobrou pelos serviços prestados. A instituição  concordou em pagar o que ele pediu. Ao final do evento, contudo, ela não honrou o compromisso assumido, não obstante tenha emitido uma declaração na qual constava que os serviços foram efetivamente prestados pelo palestrante.  
  
Tanto na primeira quanto na segunda das situações apontadas há um CONFLITO DE ENTENDIMENTOS. Há, portanto, conforme dizem os profissionais do Direito uma LIDE, isto é, uma contenda. Para um e outro caso é possível que se recorra à via administrativa para a sua solução. Contudo, em razão do disposto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Constitucional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) cada um dos interessados podem solicitar ao Judiciário  que solucione o problema, fixando - a favor de um ou de outro - o direito (de recebimento da indenização pelos danos causados no seu veículo – primeira situação; de recebimento pelos serviços prestados – segunda situação).

Para recorrer ao Judiciário, contudo, o interessado terá que DESCREVER O CONTEXTO EM QUE NASCEU A LIDE.  Em outras palavras: terá que DAR A CONHECER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMO O PROBLEMA OCORREU. Para tanto detalhará aspectos como:

1) circunstâncias de tempo (o acidente ocorreu às “x” horas; a palestra ocorreu no dia “y”);

2) circunstâncias de lugar (a batida ocorreu na confluência das ruas “w” e “k”; a  palestra foi realizada no auditório “k”);

3) as pessoas envolvidas em cada situação, etc.

Por isso é que esse tipo de informação é chamada pelo Direito Processual de AÇÃO DE CONHECIMENTO já que é através dela que o Judiciário toma conhecimento da lide.  Sem descrever o ambiente onde nasceu a contenda a autoridade judiciária jamais poderá dizer com quem está a razão. Isto porque NÃO É ONIPRESENTE. Não esteve e nem poderia estar presente no momento em que ocorreu o acidente (situação 1) ou a realização da palestra (situação 2). Imagine os milhares de conflitos que ocorrem em nosso País (e porque não dizer no mundo) neste exato momento em que você está lendo este texto. Não é possível ao Judiciário saber de todos eles porque, repetimos, não tem o dom da onipresença. Se tivesse, não precisaria se munir de uma massa de conhecimento capaz de levá-lo a proferir a sua opinião sobre quem tem e sobre quem não tem direito na lide que se instalou. 

E ainda que, por acaso, presenciasse cada um destes acontecimentos, ainda assim não poderia agir já que o Poder Judiciário somente age, na quase totalidade das vezes, de forma PROVOCADA. Para que resolva os conflitos acima, portanto, é preciso que alguém  o provoque, isto é, é preciso que alguém peça, expressamente, que ele se manifeste sobre uma dada e específica situação.

A forma como  é dado a conhecer ao Judiciário os detalhes de como ocorreu o problema é chamada pelo Direito Processual de PETIÇÃO INICIAL Esta deverá ser feita observando os requisitos contidos nos arts.  282 e 283 do Código de Processo Civil-CPC. O primeiro deles relaciona os requisitos da FORMA da Petição Inicial enquanto o segundo requer que a petição seja acompanhada dos DOCUMENTOS que comprovem as informações nela contida. O Livro I do CPC (arts. 1º a 565) disciplina a Ação de Conhecimento muito embora seu título faça referência ao “Processo de Conhecimento”

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