domingo, 4 de setembro de 2011

AFINAL DE CONTAS, O EXECUTIVO PODE OU NÃO PODE ALTERAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO?

Na semana que passou ganhou destaque na mídia nacional um problema envolvendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, e a Presidenta Dilma. O choque de entendimento foi em razão da alteração promovida pela Presidenta na proposta orçamentária encaminhada pelo STF relativa ao exercício de 2012. A chefe do Poder Executivo havia reduzido algumas dotações relativas ao pagamento de reajustes ao próprio Supremo e ao Judiciário. Peluso entendeu que a medida não tinha amparo constitucional pois segundo ele somente o Congresso poderia alterar a proposta encaminhada. Após algumas reuniões, Dilma voltou atrás incluindo novamente as dotações. Afinal de contas, o Executivo pode ou não alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo Judiciário? Respondemos, afirmativamente. Até o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 isso não era possível. Contudo, a partir de sua edição esta possibilidade se tornou real, mas apenas numa única hipótese: Desde que a medida vise adequar a proposta aos limites impostos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse caso, não haverá nenhuma irregularidade se assim proceder a Chefe do Executivo, conforme prevê o  § 4º do art. 99 da CF/88: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Entretanto, a Presidenta Dilma alegou que a supressão deveu-se a necessidades de ordem econômica já que a economia no mundo sinaliza com queda na produção. Portanto, o motivo não se conforma com o previsto no dispositivo. Talvez por isso o Planalto tenha revisto sua posição.  

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