quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

OS PREFEITOS ELEITOS NO AMAZONAS E A RELATORIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2012 E 2013

Desde setembro de 2009 o TCE-AM dividiu os municípios amazonenses (exceto o município de Manaus) em 09 (nove) áreas geográficas. Cada área possui um município-pólo. Por exemplo, Tefé é o município-pólo da área onde se situa os municípios de Uarini, Alvarães e outras localidades limítrofes. 
 
A divisão em nove áreas foi motivada pelo fato de termos nove relatorias hoje no Tribunal: 06 conselheiros (o conselheiro presidente não relata processos de controle externo) e 03 auditores substitutos.  
 
Pois bem, a cada dois anos as calhas são sorteadas entre os nove relatores. O relator que ficar responsável por uma determinada calha presidirá todos os processos que nela se formarem nos dois anos subsequentes. Ou seja, a relatoria é bienal. Vamos a um exemplo.
 
Em dezembro de 2011 recebi por sorteio a calha III que é formada pelos municípios de Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá. Todos os processos que forem constituídos nos exercícios de 2012 e 2013 (prestações de contas, representações, denúncias, consultas, etc.) dessas municipalidades, ao ingressarem no Tribunal, são imediatamente distribuídos a mim para relatá-los até o julgamento/arquivamento. Ou seja, por esse mecanismo é possível identificarmos previamente o relator das contas. 
 
Esse critério de distribuição processual é informado pelo princípio da alternatividade. Isso significa que o relator não poderá ser mais sorteado para uma calha (que já fora relator anteriormente), enquanto ele não relatar todas as áreas que ainda não foram a ele sorteadas. Muitos outros tribunais de contas no Brasil já utilizavam essa técnica de distribuição processual, a exemplo do Tribunal de Contas da União.   
 
Fizemos essa breve explicação para chamar a atenção dos novos prefeitos sobre o relator de suas contas para 2013. Conforme dissemos, em dezembro de 2011 houve o sorteio das nove áreas entre os conselheiros e auditores substitutos do TCE-AM para a relatoria das contas dos municípios amazonenses dos exercícios de 2012/2013. A sugestão é que os prefeitos eleitos identifiquem qual é o relator das contas de seu município para o exercício de 2013, pois é a ele que deverá ser encaminhada a prestação de contas de seu primeiro ano de mandato e solucionar eventuais dúvidas. Lembro que o relator é a figura mais importante na análise do processo de prestação de contas pois é  quem o preside. Mas não apenas isso. Deverá também encaminhar a prestação de contas do último ano de mandato de seu antecessor, isto é, de 2012. Essa apresentação é de responsabilidade pessoal do novo prefeito (desde que não se trate de reeleição). A omissão poderá acarretar a responsabilidade solidária do novo gestor além da possibilidade de vir a sofrer alguma sanção imposta pelo Tribunal.   
 
Para ajudá-los, damos a seguir a relatoria dos municípios amazonenses para 2012 e 2013:
 
Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque: Área V
Conselheiro Antônio Júlio Bernardo Cabral: Área IV
Conselheiro Raimundo José Michiles: Área II
Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro: Área VIII
Conselheiro Josué Cláudio de Souza Filho: Área VI
Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior: Área IX
Auditora Substituta Yara Amazônia Lins Rodrigues: Área I
Auditor Substituto Mário José de Moraes Costa Filho: Área VII
Auditor Substituto Alipio Reis Firmo Filho: Área III
 
Áreas:
 
 
Área I - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antonio do Içá,
Tabatinga e Tonantins
Área II - Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini
Área III - Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá
Área IV - Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará
Área V - Apuí, Autazes, Borba, Careiro, Humaitá, Manicoré, e Novo Aripuanã
Área VI - Barcelos, Coari, Codajás, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Novo Airão
Área VII - Anamã, Anori, Beruri, Caapiranga, Careiro da Várzea, Iranduba, Manacapuru e Manaquiri 
Área VIII - Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba
Área IX -  Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã
e Urucará 
 
 
 

OS NOVOS PREFEITOS DO AMAZONAS E A RESOLUÇÃO/TCE-AM 21/2012

Aos novos prefeitos, lembramos que o art. 8º  da Resolução/TCE-AM 21/2012 exige que as prefeituras enviem cópia dos documentos mencionados nos incisos X a XVII do art. 2º (do mesmo normativo) até 30/01/2013 . Dentre tais documentos estão a relação dos servidores municipais que se encontram com sua remuneração em atraso e o relatório detalhado dos precatórios pagos.  
 
Essa informação é importante pois será levada em consideração na avaliação das contas de 2012 da respectiva prefeitura.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

O QUE O TCE-AM DESEJA QUE OS MUNICÍPIOS AMAZONENSES E OS ÓRGÃOS ESTADUAIS FAÇAM PARA IMPLANTAREM, DE VEZ, A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA?

Pessoal, estamos disponibilizando algumas perguntas e respostas acerca da Resolução/TCE-AM 35/2012, editada recentemente, que impõe aos órgãos estaduais e municipais a necessidade de adotarem as regras da nova Contabilidade Pública nesta unidade federativa. Aos novos prefeitos sugerimos que dispensem redobrada atenção às exigências da Resolução já que muitos deles  assumiram pela primeira vez a administração municipal. Lembramos que há prazo para que as unidades encaminhem ao TCE-AM seus respectivos cronogramas de implantação: 31/03/2013. Boa leitura!


 
RESOLUÇÃO/TCE-AM 35/2012 - Estabelece normas a serem observadas pelos poderes e órgãos da administração direta e indireta do estado e dos municípios do amazonas, sobre a adoção obrigatória do plano de contas, das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos procedimentos Contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos.
 
1. Como será composto o Grupo de Trabalho? (§1º do art. 6º)
    Resposta: Será composto por servidores efetivos ligados às unidades de Controle Interno, de Contabilidade e de Execução Orçamentária e Financeira de cada Poder ou Órgão, incluindo-se, adicionalmente, no caso de Poderes Executivos, servidores ligados às respectivas Secretarias de Administração e de Finanças ou Órgãos equivalentes.
 2. O que realizarão os Grupos de Trabalho? (incisos I a VI do art. 6º)
 
Resposta:
 
I - A revisão de rotinas operacionais e de controle dos atos e fatos praticados no âmbito da gestão pública estadual e municipal no sentido de fornecer informações para o adequado registro contábil e controle administrativo;
II - A adequação ou implantação de sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira e contábil, gestão de bens móveis, imóveis e almoxarifado, dos créditos tributários e não tributários, da arrecadação, das obrigações e demais controles dos fatos que afetam o patrimônio público estadual e municipal, na forma do Anexo desta Resolução;
III - A conversão do Plano de Contas Único do Estado e de cada um dos municípios amazonenses ao novo modelo de Plano de Contas Aplicável ao Setor Público - PCASP;
IV - A adaptação da Tabela de Eventos Contábeis ao novo Plano de Contas;
V - A revisão e reformulação das rotinas operacionais e de registro contábil a serem desenvolvidas nos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, bem como sua integração com outros sistemas;
VI - A adequação das Demonstrações Contábeis previstas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público.
 
3. Como serão formalizados o Grupo de Trabalho? (§2º do art. 6º)

Resposta: Os Grupos de Trabalhos deverão ser definidos em ato normativo próprio, o qual deverá ser publicado e enviado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013..
 
4. Como será composto o Plano de Contas (incisos I a III do art. 4º)

Resposta:
 
I – Tabela de atributos da conta contábil, contendo título, função, funcionamento, natureza do saldo, código, encerramento e indicador para cálculo do Superávit Financeiro (indicador “P” ou “F”);
II – Relação ou Elenco de Contas estruturado em 7 (sete) níveis de contas desdobrados em Classe, Grupo, Subgrupo, Título, Subtítulo, Item e Subitem;
III – Lançamentos Contábeis Padronizados com débitos e créditos que apresentem a mesma natureza da informação (Patrimonial, Orçamentária e de Controle).
 
5. O que a Resolução 35/2012-TCE/AM determina aos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios? (incisos I a III do art. 1º)

Resposta: A adoção obrigatória:

I - do Plano de Contas, das Demonstrações Contábeis e dos Procedimentos Contábeis Específicos do Manual de Contabilidade – MCASP, a partir do exercício de 2013;
II - dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Manual de Contabilidade – MCASP, gradualmente até o final do exercício de 2014;
III - dos Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade – MCASP.
 
6.Qual o período e por qual meio deverá ser encaminhado o “Cronograma de Implementação” ao TCE/AM? (art. 2º)

Resposta: O Cronograma de Implementação deverá ser publicado e encaminhado ao TCE/AM até o dia 31/3/2013, juntamente com a futura Prestação de Contas Anual, por meio físico pelos responsáveis dos Poderes e Órgãos.
 


 
 
 
 

CONTROLADORIAS: ONDE COLOCÁ-LAS NA ESTRUTURA DE GOVERNO?

O controle interno é uma poderosa ferramenta que o administrador público dispõe para "tocar" sua gestão. Infelizmente, contudo, a estrutura de governo no Brasil não o explora como deveria explorar. Se bem utilizado, certamente que a prestação dos serviços públicos seria melhor realizada.
 
A INTOSAI - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - em suas Diretrizes para normas de controle interno do setor público, define o controle interno como  um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
 
- execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;
- cumprimento das obrigações de accountability;
- cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.
 
As Controladorias, como uma das expressões do sistema de controle interno, perseguem esses objetivos.

Talvez um dos maiores pecados que se cometem contra o controle interno seja a independência. Muitos administradores públicos insistem em colocá-lo debaixo de outras estruturas administrativas (secretarias, diretorias, coordenadorias, etc.). Isso acaba limitando sua atuação, pois lhe retira a autonomia e autoridade fiscalizadoras.  Na verdade, o órgão de controle interno deve estar em pé de igualdade com as estruturas de governo de primeiro escalão uma vez que estas estarão sujeitas à sua atuação.
 
No âmbito federal, temos um exemplo dessa experiência.

Até 2001 a Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI era vinculada ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Contas da União, refletindo sobre essa estrutura, proferiu a Decisão 507/2001 dispondo em seu item 8.3 o seguinte:

recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal

Lúcido o entendimento do TCU. Sua diretriz foi movida pelo critério da razoabilidade. Havia na verdade uma inversão de valores no controle interno federal e isso precisava ser solucionado. Acertadamente, todavia, o Tribunal optou por recomendar à Casa Civil e não a lhe determinar que procedesse aos levantamentos, já que a questão envolvia critérios de  conveniência e oportunidade.

Através do Decreto 4.113/02  o governo federal retirou a SFCI da estrutura do Ministério da Fazenda e a vinculou à Presidência da República. 

Por certo que a recomendação do Tribunal foi também movida pelo Item 2 da Seção 3 da Declaração de Lima que assim pontua:

Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

Lembrando que a Declaração de Lima versa sobre Diretrizes para preceitos de Auditoria, fruto do IX Encontro da INTOSAI, realizado no mês de outubro de 1977 em Lima e que o Brasil é signatário. 

Aos novos prefeitos que talvez estejam enfrentando dificuldades para situarem suas controladorias, a experiência do governo federal certamente servirá como um importante aliado na solução dessa problemática.

Para acessar a íntegra da Declaração de Lima, clicar AQUI

Para acessar o Decreto 4.113/02 clicar AQUI

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

NEPOTISMO: O QUE É? (2)

Para quem deseja saber mais sobre nepotismo no serviço público, a Associação de Municípios de Mato Grosso postou um ótimo artigo. Acessar AQUI

domingo, 27 de janeiro de 2013

E-CIDADES: UM IMPORTANTE ALIADO NA IMPLANTAÇÃO DA NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA

Em tempos de mudança, onde a nova Contabilidade Pública Brasileira exige uma postura diferenciada dos administradores públicos na gestão governamental, o governo federal desenvolveu um software público livre, chamado e-CIDADES, onde foram reunidas as principais funcionalidades das NBCASP's. A seguir, damos algumas características desse Sistema, que pode ser um poderoso aliado rumo a uma nova etapa da Contabilidade Pública em nosso País. Boa leitura!!


                                                                        E-CIDADES
 
 
O e-cidadeS destina-se a informatizar a gestão dos Municípios Brasileiros de forma integrada, e, já está disponível para os municípios de todo o país. Esta informatização contempla a integração entre os entes municipais: Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros.

O sistema foi lançado pelo Ministério do Planejamento em parceira com a empresa Dbseller, desenvolvedora da solução. O e-cidade pode ser acessado diretamente pelo endereço - http://www.softwarepublico.gov.br.

O e-cidade permite integrar diversas áreas do município como educação, controle de materiais, orçamento, finanças públicas, recursos humanos e também a área tributária. Além disso, possibilita gerir serviços que prestam atendimento ao cidadão ao gerar guias para pagamento bancário sem a necessidade de deslocamento, entre outras funcionalidades. A economia de recursos é somente uma das vantagens na adoção do e-cidade, além da liberdade de escolha dos fornecedores e garantia de continuidade do sistema. 

Áreas contempladas pelo sistema:

Área Financeira

Sendo o sistema e-cidade multi-instituição, o controle orçamentário será realizado de forma integrada, cada instituição lança suas despesas e receitas e a instituição Prefeitura consolida os valores e gera os relatórios financeiros e gerenciais. 

O objetivo é facilitar o controle, centralizar as informações e tornar mais visíveis os controles orçamentários e financeiros.

Módulos da Área Financeira - Orçamento, Empenho, Tesouraria e Contabilidade.

Área Tributária

Destina-se ao registro e geração dos dados referentes a cobrança dos tributos municipais. Cálculo do IPTU, previsão de arrecadação, parcelamentos, acordos judiciais e outros tipos de relações contributivas entre o ente fiscalizador, Prefeitura e seus contribuintes.

A integração tributária proporciona maior controle sobre os valores a serem pagos pelos contribuintes, valores estes referentes a impostos ou taxas. Em uma única tela do sistema e-cidade há a possibilidade de consultarmos todas as dívidas de um determinado contribuinte, parcelar seus débitos, solicitar cancelamento e emitir as guias e termo de compromisso de pagamento.

Área Patrimonial

Destina-se ao controle dos sistemas que envolvem compras, estoque, consumo, patrimônio e controle de frotas.

Área Recursos Humanos

Destina-se ao controle da vida funcional dos colaboradores. O controle do estágio probatório, controle de portarias e folha de pagamento estão contemplados neste sistema.

Área Educação

Destina-se ao controle das principais rotinas necessárias a administração de uma escola, alunos, professores, servidores diversos, turmas O módulo “merenda escolar”, integra o módulo de material (estoque) baixando os consumos e registrando as pendências. Já o módulo “secretaria” funciona para emissão de relatórios centralizados e estatísticas entre as informações das escolas.

Área Saúde

A área da saúde foi criada para atender ao registro da entrega dos medicamentos, registro de atendimentos aos usuários e agendamento de consulta.

Publiq BI

Poderosa ferramenta de Business Intelligence (BI) para a análise e consulta de informações, indispensável ao acompanhamento e tomada de decisões do administrador municipal. Permite o acesso a uma gama variada de informações que podem ser ordenadas, acessadas e trabalhadas de diversas maneiras na busca das informações necessárias no dia-a-dia. Ele ajudará a responder as perguntas que você administrador tem sobre seu órgão ou secretaria, permitindo controlá-la de forma pró-ativa, não somente resolvendo problemas que surgem no dia-a-dia.

Área Cidadão

Esta área possui as seguintes funcionalidades: emissão de Carnês de IPTU, emissão de Guia de Recolhimento de ISSQN, emissão de Contra-Cheques, emissão de Ficha Financeira, emissão de Comprovante de Rendimentos, consulta Cadastral, entre outras.

sábado, 26 de janeiro de 2013

VEREADOR QUE ASSUME CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PODE ACUMULAR SUA REMUNERAÇÃO?

É comum o prefeito nomear vereadores como secretários municipais. Nessa hipótese, o vereador assim nomeado pode acumular as duas remunerações?
 
Bem, um caso concreto foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na oportunidade, o TCE-PR determinou a devolução corrigida dos valores percebidos como secretário municipal por um vereador que estava percebendo, ao mesmo tempo, as remunerações como secretário e como vereador. A decisão do TCE-PR foi tomada em outubro de 2002.
 
O vereador, então, interpôs um mandado de segurança no TJ-PR e conseguiu desconstituir a decisão do TCE-PR. Ato contínuo, o Ministério Público do Paraná e o Estado do Paraná recorreram da decisão mediante o  Recurso Extraordinário 497554 o qual foi acolhido, na íntegra, pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a decisão do TCE-PR.
 
No entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que exista lei orgânica municipal que admita o acúmulo das duas funções, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal. O artigo 29 da Carta Magna determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo aos princípios da CF. No artigo 56, inciso I, o texto constitucional admite que parlamentares ocupem cargos no Executivo, mas ressalta que eles devem optar pela remuneração que será mantida.
 
Leia a íntegra do Recurso Extraordinário 497554 clicando AQUI