sábado, 28 de julho de 2018

AJUSTE DE CONTRATOS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

No último ano de mandato de um governador ou prefeito é comum surgirem dúvidas quanto à possibilidade ou não de ele realizar uma contratação cuja vigência ultrapasse o último ano de governança e se estenda até o ano seguinte, em que a administração pública já estará debaixo de um novo governo.   Quase sempre as dúvidas surgem do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.


Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Para a correta interpretação desse dispositivo, é preciso que sejam consideradas algumas particularidades. Do contrário, a administração pública poderá ser engessada no último ano de mandato. Certamente que essa não foi a pretensão do legislador.

No setor público podem ser ajustados duas espécies de contratos: os contratos para a entrega de bens e aqueles destinados à contratação de serviços incluídos, nesses últimos, os contratos para a realização de obra.

Se a vigência do contrato expirar no mandato do último gestor, a princípio, nenhum problema haverá, pois o financiamento das despesas ocorrerá à conta do orçamento corrente. Se, contudo, a vigência se estender até o próximo exercício, duas regras merecem ser observadas pelo mandatário que deixa o cargo, sob pena de infringência ao dispositivo mencionado.

Primeiramente, que todos bens e serviços fornecidos no último ano de seu mandato sejam pagos por ele ou, se preferir deixar em aberto algum pagamento gerado no seu mandato, que deixe a correspondente disponibilidade financeira no caixa ou na conta bancária do ente federativo. Há infração à LRF se ele, optando pela última solução, não reservar a quantia necessária para que seu sucessor quite a obrigação. Aliás, isso ocorrerá mesmo em relação aos contratos expirados em qualquer período de sua gestão e não apenas em relação àqueles ajustados nos últimos dois quadrimestres.

Quanto às parcelas contratuais que irão ser executadas no próximo exercício, é necessário que o mandatário inclua na proposta orçamentária para o exercício subsequente o valor correspondente aos gastos. Caso ele não adote esse procedimento, também haverá infração ao dispositivo, pois, o próximo mandatário, para solucioná-la, terá que remanejar dotações orçamentárias do seu primeiro ano de mandato deixando, consequentemente, de realizar alguma despesa, para encontrar recursos para financiar dispêndios gerados no mandato de seu antecessor.

As duas regras acima estão em conformidade com o Princípio da Anualidade do orçamento respeitando, pois, a competência de cada exercício financeiro.

Com efeito, a interpretação da regra  de que o mandatário que deixa a governabilidade tem de reservar em caixa os recursos correspondentes às obrigações de competência do exercício seguinte, a meu ver, não é razoável, frente às considerações postas.

Trata-se de uma interpretação mais de caráter teleológico do que propriamente literal do dispositivo.


quarta-feira, 25 de julho de 2018

IPC 13: CONTABILIZAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

Pessoal, a Secretaria do Tesouro Nacional já disponibilizou em seu site a Instrução de Procedimento Contábil (IPC) nº 13 que aborda a Contabilização da Cessão de Direitos Creditórios. 

Clique  AQUI para acessar a íntegra da IPC 13.

Boa leitura!

Alipio Filho


sexta-feira, 20 de julho de 2018

CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL ORÇAMENTÁRIA

Pessoal, já está disponível para aquisição um novo livro: CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL ORÇAMENTÁRIA.

Para acessar a Obra clique  AQUI.

Alipio Filho

domingo, 8 de julho de 2018

COMO MORRERAM OS PRIMEIROS APÓSTOLOS

Pessoal, navegando numa rede social, encontrei esse relato sobre a morte dos primeiros Apóstolos de Cristo. Como Cristão, achei importante compartilhar aqui com vocês. Merece nossa reflexão sobre como o mundo encara quem professa a fé em Jesus Ressuscitado. 

Boa leitura e, sobretudo, boa reflexão!!

Alipio Filho


COMO OS APÓSTOLOS MORRERAM .
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1. MATEUS
Martírio sofrido na Etiópia, morto por um ferimento de espada.
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2. MARCOS
Morreu em Alexandria, no Egito, depois de ser arrastado por cavalos pelas ruas até a sua morte.
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3. LUCAS
Foi enforcado na Grécia, como resultado de sua tremenda obra de pregar para os perdidos.
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4. JOÃO
Diante martírio, quando ele foi frito em uma grande Bacia de óleo fervente durante uma onda de perseguição em Roma. No entanto, ele foi milagrosamente salvo da morte.
João foi então sentenciado às minas na ilha de Patmos. Ele escreveu seu profético livro do Apocalipse na ilha de Patmos. O apóstolo João foi mais tarde libertado e voltou para servir como bispo de Edessa na Turquia moderna. Ele morreu como um homem velho, o único apóstolo a morrer em paz.
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5. PEDRO
Ele foi crucificado de cabeça para baixo em uma cruz em forma de .
De acordo com a tradição da igreja que era porque ele disse aos seus algozes que se sentia indigno de morrer da mesma forma que Jesus Cristo tinha morrido.
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6. TIAGO
O líder da igreja em Jerusalém, foi jogado mais de cem pés para baixo do pináculo sudeste do templo quando ele se recusou a negar sua fé em Cristo. Quando descobriram que ele sobreviveu a queda, os seus inimigos o espancaram até a morte com um porrete.
* Este foi o mesmo pináculo para onde Satanás levou Jesus durante a tentação.
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7. TIAGO, filho de Zebedeu,
era um pescador de profissão quando Jesus o chamou a uma vida de ministério. Como um forte líder da igreja, Tiago foi decapitado em Jerusalém. O oficial romano que guardava Tiago assistiu espantado enquanto Tiago defendeu sua fé em seu julgamento. Mais tarde, o oficial caminhou ao lado de Tiago para o local da execução. Superado por convicção, ele declarou sua nova fé para o juiz e se ajoelhou ao lado de Tiago para aceitar decapitação como um cristão.
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8. BARTOLOMEU
Também conhecida como Nathaniel era um missionário para a Ásia. Ele testemunhou para o nosso Senhor no dia atual Turquia. Bartolomeu foi martirizado pela sua pregação na Armênia, onde foi esfolado até a morte por um chicote.
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9. ANDRÉ
Foi crucificado em uma cruz em forma de  em Patras, Grécia. Depois de ter sido chicoteado severamente por sete soldados amarraram o seu corpo à cruz com cordas para prolongar a sua agonia. Seus seguidores relataram que, quando ele foi levado em direção à cruz, André a saudou com estas palavras: "Muito desejei e esperei por esta hora. A cruz foi consagrada pelo corpo de Cristo pendurado nela '. Ele continuou a pregar para os seus torturadores por dois dias até que ele expirou.
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10. TOMÉ
Foi atingido por uma lança na Índia durante uma de suas viagens missionárias para estabelecer a igreja no Sub-continente.
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11. JUDE
Foi morto com lança quando se recusou a negar sua fé em Cristo.
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12. MATTIAS
O apóstolo escolhido para substituir o traidor Judas Iscariotes, foi apedrejado e depois decapitado.
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13. PAULO
Foi torturado e depois decapitado pelo maligno imperador Nero em Roma em AD 67. Paul suportou uma prisão longa, o que lhe permitiu escrever seus muitos
epístolas às igrejas que ele havia se formado todo o Império Romano. Estas cartas, que ensinou muitas das doutrinas fundamentais do Cristianismo, formam uma grande parte do Novo Testamento.
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Talvez este é um lembrete para nós que os nossos sofrimentos aqui são realmente menor em comparação com a perseguição intensa e fria crueldade enfrentado pelos apóstolos e discípulos durante suas épocas Por uma questão de fé.
E sereis odiados de todos por causa do meu nome, mas aquele que perseverar até o fim será salvo!!!
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Partilha para incentivar os outros cristãos
Por que nos sentimos cansados e sonolentos na oração, mas ficamos acordados através de um filme 3 horas?
Por que ficamos tão aborrecido quando olhamos para o livro sagrado, mas achamos que é fácil de ler jornais, revistas de fofocas e outros livros?
Por que é tão fácil ignorar uma msg sobre Deus, ainda assim reencaminhamos as desagradáveis?
Por que é que as orações ficam cada vez mais curtas, mas bares e discotecas estão a expandir o seu horário?
Por que é tão fácil adorar uma celebridade, mas fica muito difícil fazer parte das atividades de Deus?

domingo, 3 de junho de 2018

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO: RELAÇÃO DE NORMAS JÁ CONVERGIDAS


Em 2016 o CFC reformulou o Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A missão era dar andamento ao processo de conversão. Tendo em vista esse escopo, em 23/09/2016 foi publicada a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) – Estrutura Conceitual. Por meio dela, foram revogadas as NBCs T 16.1 a 16.5 juntamente com a Resolução CFC nº 750, que havia aprovado os princípios para a  Contabilidade Pública. O motivo da revogação foi que as normas suprimidas eram apenas inspiradas, mas não convergidas para as normas internacionais. O objetivo é que até 2021 todas as 32 normas para o setor público do IFAC sejam convergidas.


          Em sequência, o CFC fez publicar diversas normas, todas objetivando à convergência das normas do IFAC – as IPSAS – à Contabilidade Pública Brasileira. Parte das IPSAS já foram convergidas. O quadro a seguir apresenta a relação das normas já convergidas:




NBC
Vigência
Conteúdo
IPSAS (correspondente)
NBC TSP – Estrutura Conceitual
04/10/16
Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público
Conceptual
Framework
NBC TSP 01
28/10/16
Receita de Transação sem Contraprestação
IPASAS 23
NBC TSP 02
28/10/16
Receita de Transação com Contraprestação
IPASAS 09
NBC TSP 03
28/10/16
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
IPASAS 19
NBC TSP 04
06/12/16
Estoques
IPASAS 12
NBC TSP 05
06/12/16
Contratos de Concessão de Serviços Públicos: Concedente
IPASAS 32
NBC TSP 06
28/09/17
Propriedade para investimento
IPASAS 16
NBC TSP 07
28/09/17
Ativo imobilizado
IPASAS 17
NBC TSP 08
28/09/17
Ativo intangível
IPASAS 31
NBC TSP 09
28/09/17
Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa
IPASAS 21
NBC TSP 10
28/09/17
Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa
IPASAS 26


Para acompanhar o processo de convergência das normas, clique AQUI.

Boa leitura!!

quinta-feira, 31 de maio de 2018

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE E NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO: DIFERENÇAS

Há os que confundem as Normas Brasileiras de Contabilidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Conquanto as nomenclaturas sejam semelhantes há uma substancial diferença entre elas. De início, é bom ficar claro que as últimas são o gênero enquanto as primeiras correspondem a uma espécie desse gênero. Vamos ver isso mais de perto.

A  estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade está regulamentada pela Resolução/CFC nº 1.328/11. Ela classificou as Normas Brasileiras de Contabilidade em dois grupos: Profissionais e Técnicas. As primeiras, conforme o próprio nome aduz, regulam o exercício da profissão. São dirigidas aos contadores e técnicos de Contabilidade. As últimas, fixam conceitos, definem regras e procedimentos para a Ciência Contábil em si. Elas procuram delimitar e caracterizar o conteúdo da Contabilidade enquanto área do conhecimento humano. Resumidamente, temos:

NBC – Profissionais → Profissional da Contabilidade
NBC – Técnicas → Ciência Contábil

As NBCs – Técnicas, por sua vez, estão divididas em:
·         Normas Completas
·         Normas Simplificadas para PMEs
·         Normas Específicas
·         NBC TSP – do Setor Público
·         NBC TP – de Perícia

Desta feita, as normas que disciplinam o exercício da Contabilidade no setor público fazem parte do rol das normas técnicas da Ciência Contábil que, juntamente com as normas profissionais, formam o grande conjunto das Normas Brasileiras de Contabilidade.

IPC 12: CONTABILIZAÇÃO DE CESSÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Instrução de Procedimentos Contábeis - IPC nº 12, que trata da contabilização de cessão de bens móveis e imóveis. As IPCs buscam auxiliar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios na implantação dos novos procedimentos contábeis, contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira.

Para acessar a íntegra da IPC nº 12 clique AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho