(FCC/2017/Analista Judiciário - Contabilidade/TRT-24ª Região
(MS) Suponha que a União, passando por forte
crise financeira decorrente da queda da arrecadação de impostos e enfrentando
dificuldades para fazer frente a despesas com serviços públicos essenciais,
tenha tomado empréstimo junto a sociedade de economia mista por ela controlada.
De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 − Lei de
Responsabilidade Fiscal), tal conduta
a) independe de autorização
legislativa, sendo legítima desde que a União respeite o limite de
endividamento previsto em resolução do Senado Federal.
b) configura operação de antecipação de
receita orçamentária – ARO, devendo ser liquidada no mesmo exercício
financeiro.
c) não caracteriza operação de crédito
para os fins da LRF, desde que a União ofereça, como garantia, o fluxo de
dividendos futuros a que tem direito como acionista da companhia.
d) corresponde à operação de crédito,
podendo ser realizada, independentemente do oferecimento de garantia, desde que
conte com a necessária autorização legislativa.
e) é expressamente vedada pela LRF,
independentemente da existência de limite disponível para contratação de
operação de crédito pela União.
O artigo 35 da LRF veda esse tipo de
operação (empréstimo): É
vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda
que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente. No caso, a operação se deu entre um ente federado (a
União) e uma sociedade de economia mista integrante de sua administração
indireta. Esse tipo de transação era muito comum no passado o que estimulou o
endividamento público sem limites e contribuiu também para que muitos bancos
estaduais quebrassem ante à inadimplência do ente tomador dos recursos.
Gabarito: E.
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