domingo, 6 de maio de 2018

AUMENTO DE DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO: APLICABILIDADE A MANDATOS NÃO ELETIVOS?

Todos sabem que o mandato do chefe do Poder Executivo (federal, estadual, municipal) é outorgado por meio das eleições. Ou seja, ele chega ao Poder através da escolha soberana dos eleitores. Os demais chefes de Poder (Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Poder Legislativo), todavia, assumem o comando dos órgãos que representam por intermédio de mecanismo diverso. Não bastasse isso, seus mandatos também são inferiores ao período de duração do chefe do Poder Executivo. A dúvida é: a proibição de gerar despesas com pessoal nos últimos 180 dias do último ano de mandato, prevista no parágrafo único do art. 21 da LRF se aplica, também, aos chefes dos demais Poderes e órgãos ou é restrita ao chefe do Poder Executivo? Qual o ponto de vista dos tribunais de contas sobre essa questão?  

A título de colaboração, relacionamos os entendimentos dos Tribunais de Contas dos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Espírito Santo  e outros Órgãos.  Para maiores informações, favor consultar os links a seguir:




Boa leitura!!

Alipio Filho

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