O art. 157 do Regimento Interno do TCU dispõe que o relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, dentre outras medidas, a audiência dos responsáveis. O que o TCU chama de AUDIÊNCIA?
Segundo o inciso III do art. 202 (Regimento Interno/TCU), a Audiência é uma modalidade de comunicação processual determinada pelo Relator ou pelo Tribunal para ofertar aos responsáveis nos casos em que haja irregularidade em que não há débito, ou seja, valor algum a ser devolvido pelo agente público infrator. Vejamos algumas situações:
- Em razão de uma denúncia, os auditores vão a campo investigar se um determinado órgão efetivamente está contratando pessoal sem concurso público. Em caso afirmativo, haverá infração a dispositivos constitucionais e legais sem, contudo, envolver a necessidade de devolução de recursos. Caberia a Audiência do agente responsável;
- Ao realizar o plano anual de auditoria, os auditores constatam que uma tomada de preços foi realizada quando, na verdade, caberia uma concorrência. Na oportunidade, verificou-se que a tomada de preços ocorreu de maneira regular, sem maiores consequências. Com efeito, o ato infrator se limitou a tomar uma modalidade licitatória por outra. O mesmo fato se fosse constatado que um agente responsável estivesse dispensando licitações ao invés de realizar convites ou outras modalidades licitatórias. Caberia a Audiência do agente responsável;
- Fiscalizando um contrato firmado por um órgão público, o auditor constata que muitas cláusulas obrigatórias (previstas na Lei nº 8.666/93) não foram incluídas no termo processual. Há infração sem envolver débito. Também aqui caberia a Audiência do agente responsável.
Nas três situações apontadas o ato infrator não provocou a sangria de recursos públicos. Todavia, deve ser reprimido. Antes, contudo, o agente responsável deve ser ouvido, a fim de apresentar suas razões de justificativas, isto é, exercer o seu direito de apresentar seu ponto de vista. Por meio da Audiência, portanto, oportuna-se aos responsáveis o direito de exercerem o contraditório e a ampla defesa. O prazo para apresentar as razões de justificativa é de 15 dias (inciso III, art. 202).
Caso as razões sejam rejeitadas, o fato deverá ser comunicado ao agente responsável (§ 1º, art. 202).
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