Redação Original (Resolução/CFC 1128/2008)
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Redação Original (Resolução/CFC 1437/2013)
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CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
3. Contabilidade Aplicada ao Setor Público
é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações,
os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis
direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.
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CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
3. Contabilidade Aplicada ao Setor
Público é o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de
informações, os Princípios de Contabilidade e as normas contábeis
direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.
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O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
domingo, 4 de maio de 2014
ALTERAÇÃO DA NBC T 16.1 (CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO)
Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1128/2008. Esta última, trata da Conceituação, objeto e campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público. As alterações foram as seguintes:
terça-feira, 22 de abril de 2014
ALTERAÇÃO DA NBC T 16.6 (DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO SETOR PÚBLICO)
Pessoal, no Diário Oficial da União de 02/04/2013, foi publicada a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1437/2013 que alterou a Resolução/CFC 1133/2008. Esta última, trata das Demonstrações Contábeis no Setor Público. Em síntese, as alterações foram as seguintes:
Redação
Original (Res. 1133/2008)
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Redação
Atual (Res. 1437/2013)
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DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até
o término do exercício seguinte.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos
realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.
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DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até doze meses da data
das demonstrações contábeis.
Não Circulante: o conjunto de
bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após doze meses da
data das demonstrações contábeis
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3. As demonstrações
contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor
Público são:
(...)
(f) Demonstração do Resultado Econômico.
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3. As demonstrações
contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor
Público são:
(...)
(g)
Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido. (OBS: demonstrativo incluído pela Resolução);
(h)
Notas Explicativas (OBS:
demonstrativo incluído pela Resolução);
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12. O Balanço Patrimonial,
estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e
quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
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12. O Balanço Patrimonial,
estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e
quantitativamente a situação patrimonial da entidade pública:
(a) ativo é um
recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual
se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;
(b) passivo é uma
obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação
se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar
benefícios econômicos;
(c) patrimônio
líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos
todos os seus passivos.
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15. Os ativos devem ser
classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes
critérios:
(...)
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15. Os ativos devem ser
classificados como “circulante” quando satisfizerem a um dos seguintes
critérios:
(...)
(a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses da data
das demonstrações contábeis;
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sábado, 19 de abril de 2014
TRANSUBSTANCIAÇÃO: O QUE É?
Para nós, os Católicos, Transubstanciação é a mudança do pão e do vinho consagrados na Missa, respectivamente, no Corpo e no Sangue de Jesus Cristo. O Dogma foi defendido, primeiramente, no Quarto Concílio de Latrão em 1215. Posteriormente, o Concílio de Trento (1545 a 1563) afirmou taxativamente que pela consagração do pão e do vinho opera-se a conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do seu sangue.
O Dogma está fundamentado em Jo 6: 55 e Mt 26: 26 - 28 (E, quando comiam, Jesus tomou o pão, e abençoando-o, o partiu, e o deu aos discípulos, e disse: Tomai, comei, isto é o meu corpo. E, tomando o cálice, e dando graças, deu-lho, dizendo: Bebei dele todos; Porque isto é o meu sangue, o sangue do novo testamento, que é derramado por muitos, para remissão dos pecados).
A transubstanciação possui dois pressupostos: a substância e a forma. São dois conceitos extraídos da Filosofia. Assim, a substância de algo é aquilo que faz com que esse algo seja o que ele é. Sua essência, seu conteúdo. Não se confunde com sua forma, isto é, com sua aparência. A forma são os elementos exteriores de algo (cor, forma, altura, largura, profundidade, textura, etc.) todos, portanto, perceptíveis pelos sentidos (visão, olfato, paladar, audição e tato). A substância, ao contrário, diz respeito ao interior das coisas. Essa distinção alicerça o Dogma da Transubstanciação no sentido de que, após o ato de consagração, muito embora a aparência do pão e do vinho não mudem, sua substância originária já não se faz presente. Cedeu lugar ao Corpo e Sangue do próprio Jesus, Rendentor do mundo.
É um dos mais profundos Mistérios do catolicismo.
Fundamentada em passagens do Evangelho, a Igreja ensina que, algumas vezes, Cristo alterou tanto a substância quanto a forma de algo. Isso ocorreu, p. exemplo, quando ele transformou a água em vinho nas Bodas de Caná (Jo 2: 1-11). Nesse caso, tanto a essência (de água para vinho) quanto a forma (odor, gosto, cor, etc.) foram alterados por Jesus. Em outra oportunidade, entretanto, houve alteração apenas da forma, não da substância, como no episódio da multiplicação dos pães e dos peixes (Mt 14: 13-21; Mc 6: 31-44; Lc 9:10-17; Jo 6: 5-15). Na última ceia, entretanto, pão e vinho mantiveram a forma mas sua essência, isto é, sua substância já não era mais a mesma. Havia se transformado no Corpo e no Sangue do Senhor.
Em síntese, o Magistério da Igreja Católica admite que Jesus: (i) ora altera a forma e a substância de algo; (ii) ora muda a forma, mas não sua substância; e (iii) outras vezes muda apenas sua substância, não a forma. Nessa última hipótese se encontram o pão e o vinho consagrados na Santa Missa.
sexta-feira, 18 de abril de 2014
COLUNA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALIPIO REIS FIRMO FILHO PUBLICADA NO FATO AMAZÔNICO
CAROS AMIGOS, É COM MUITA ALEGRIA QUE O FATO AMAZÔNICO INAUGURA HOJE MINHA COLUNA COM UM PRIMEIRO ARTIGO INTITULADO "QUEM PODERÁ SER INDICADO MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?".
É MAIS UM CANAL PARA FALARMOS SOBRE O QUE É CORRETO E ÍNTEGRO. NUM MUNDO EM QUE OS VALORES ESTÃO COMPLETAMENTE INVERTIDOS, VAMOS DAR A NOSSA PARCELA DE COLABORAÇÃO.
ALGUÉM DISSE QUE UMA GOTA D'ÁGUA COLOCADA NUM OCEANO REPRESENTA ALGO PRÓXIMO DO NADA, MAS CERTAMENTE O OCEANO SERÁ MENOR SEM ESSA GOTA D'ÁGUA.
BOM DIA A TODOS E BOA LEITURA!!
AH!! SE PUDEREM, COMPARTILHEM A MATÉRIA!
quinta-feira, 17 de abril de 2014
FATO AMAZÔNICO: VITÓRIA!!!
PESSOAL, SEGUE LINK DE MATÉRIA PUBLICADA NO FATO AMAZÔNICO, DESTACANDO NOSSA VITÓRIA JUDICIAL NO TJ-AM CONTRA O FATO DE TER SIDO PRETERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013, NAS SUBSTITUIÇÕES DE CONSELHEIROS NO TCE-AM. DEMOROU, MAS A JUSTIÇA FOI FEITA!!
COM TODAS AS PEDRAS QUE ME ATIRARAM, CONSTRUÍ UM CASTELO PARA NELE ME ABRIGAR E DEFENDER DE ATITUDES PREPOTENTES E ARROGANTES.
BOA PÁSCOA A TODOS!!
BOA LEITURA!!
quarta-feira, 16 de abril de 2014
CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO EM MANAUS
- Todo
o curso irá ser desenvolvido tomando como parâmetro os orçamentos do governo
federal, do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus, todos do exercício de
2014.
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1 – Legislação
básica orçamentária no Brasil;
2 – Breves
considerações sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
3 – Conceitos
fundamentais envolvendo a estrutura orçamentária brasileira:
3.1 – Ciclo
Orçamentário;
3.2 – Receitas
próprias e de transferências;
3.3 – Despesas
próprias e com transferências;
4 – Estágios das
despesas públicas: fixação, empenho, liquidação e pagamento;
5 – Modalidades
de empenhamento da despesa pública: empenhos por estimativa, ordinário e
global;
6 – Despesa
pública:
6.1 – Conceito
pela ótica orçamentária;
6.2 – Conceito
pela ótica contábil;
6.3 –
Classificação:
a)
institucional;
b) por natureza
da despesa;
c)
funcional-programática.
6.4 – Abordagem
da despesa pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público -
MCASP;
8 –
Descentralizações orçamentárias e financeiras;
9 – Receita
pública:
9.1 – Conceito
pela ótica orçamentária;
9.2 – Conceito
pela ótica contábil;
9.3 –
Classificação:
a) por Fonte;
b) segundo a
natureza econômica.
9.4 – Abordagem
da receita pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público –
MCASP.
10 – Créditos
Adicionais:
a)
suplementares;
b) especial;
c)
extraordinário.
11 – Restos a
Pagar:
a) conceito e
características;
b) modalidades:
restos a pagar processados e restos a pagar não processados;
c) parâmetros
para inscrição de restos a pagar;
d) cancelamento
de restos a pagar;
e) prescrição de
restos a pagar: qual a vigência de uma despesa inscrita em restos a pagar?
- QUANDO? 21 A 24/04/2014, das 18:00 às 21:00, em Manaus-AM.
- Maiores informações:
a) Fone: (92) 9426-0850
b) E-mail: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com
terça-feira, 15 de abril de 2014
TJ-AM RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM
DE ALMA LAVADA!!! É ASSIM QUE ME SINTO!!
AMIGOS, NÃO SOU DE FALAR DE MINHA VIDA PESSOAL EM PÚBLICO, POIS SEMPRE FUI DA OPINIÃO QUE MINHA INTIMIDADE SÓ INTERESSA A UMA ÚNICA PESSOA: A MIM SOMENTE. MAS ESTE FATO QUE AGORA DIVIDO COM VOCÊS TEM UM TOM DE DESABAFO.
A MANHÃ DESTA TERÇA-FEIRA (15/04/2014) VAI FICAR PARA SEMPRE EM MINHA MEMÓRIA. HOJE OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA NO MS 4001911-74.2012.8.04.0000 QUE IMPETREI EM AGOSTO/2012 CONTRA A CONDUTA DO PRESIDENTE DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013. A RAZÃO ERA SIMPLES: FUI REPETIDAS VEZES PRETERIDO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, NADA OBSTANTE A LEI ORGÂNICA DO TCE-AM (LEI 2423/96) SER CLARA QUANTO À NECESSIDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES. ISSO OCORREU DURANTE TODA ÀQUELA GESTÃO. EM RAZÃO DISSO, FUI CONSTANTEMENTE ALIJADO DE MEU DIREITO, LÍQUIDO E CERTO, ÀS SUBSTITUIÇÕES. A DECISÃO DO TJ-AM DE HOJE APENAS REFERENDOU ESSE ENTENDIMENTO CONSOLIDANDO, DE UMA VEZ POR TODAS, A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM POR QUEM QUER QUE ESTEJA NO COMANDO DO TRIBUNAL.
A PROPÓSITO, TANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, OUVIDOS NO PROCESSO, TAMBÉM COMUNGARAM DO MESMO ENTENDIMENTO: O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS SUBSTITUIÇÕES.
ALIÁS, NEM PODERIA SER DIFERENTE. SEQUER UM ESTUDANTE DE DIREITO DE UMA FACULDADE DE QUINTA CATEGORIA DEFENDERIA ALGO TÃO DISTANTE DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO DEU OUTRA. PREMIOU-SE A INTERPRETAÇÃO GENUÍNA, HARMONIOSA COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO.
AMIGOS, SEMPRE TIVE A CERTEZA DE MEU DIREITO. NUNCA DUVIDEI QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. ALIÁS, NÃO FOI À TOA QUE PASSEI CINCO ANOS CURSANDO A GRADUAÇÃO EM DIRITO. TAMBÉM NÃO É SEM PROPÓSITO MINHA IDA PARA O TCE-AM. DEUS O SABE.
COMENTANDO SOBRE MEU INTERESSE (À ÉPOCA) DE INTERPOR O MS, ALGUNS AMIGOS MEUS ME QUESTIONARAM SOBRE SE VALIA A PENA. SE VALIA A PENA SE INDISPOR COM ALGUÉM DE TAMANHA ENVERGADURA PÚBLICA. MINHA RESPOSTA? UMA SÓ: VALE A PENA!! VALE A PENA BRIGAR POR MEU DIREITO!! VALE A PENA LUTAR POR AQUILO QUE ACREDITO, QUE ACHO CORRETO!! VALE A PENA MANIFESTAR MEU ENTENDIMENTO, AINDA QUE TODO O UNIVERSO CONSPIRE CONTRA MIM!!
NÃO TENHAM DÚVIDAS QUE SE O TJ-AM HOUVESSE NEGADO A AÇÃO, DIAS DEPOIS EU ESTARIA BATENDO ÀS PORTAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ/STJ), A FIM DE REIVINDICAR O QUE É MEU POR LEGITIMIDADE.
SENHORES, NÃO QUERO NADA DE NINGUÉM, MAS TAMBÉM NÃO VENHAM RETIRAR O QUE É MEU.
QUE SIRVA DE LIÇÃO. SE GRITAREM, GRITAREI MAIS ALTO. SE BRADAREM, BRADAREI MAIS ALTO. NÃO IMPORTA O TAMANHO DO GOLIAS. TAMANHO NÃO É DOCUMENTO! NÃO É O QUE DIZEM?. QUANTO MAIOR O ADVERSÁRIO, MAIOR A QUEDA.
DEUS É MAIOR DO QUE TODOS E ISSO É O QUE IMPORTA!!!
BOA TARDE A TODOS!
AMIGOS, NÃO SOU DE FALAR DE MINHA VIDA PESSOAL EM PÚBLICO, POIS SEMPRE FUI DA OPINIÃO QUE MINHA INTIMIDADE SÓ INTERESSA A UMA ÚNICA PESSOA: A MIM SOMENTE. MAS ESTE FATO QUE AGORA DIVIDO COM VOCÊS TEM UM TOM DE DESABAFO.
A MANHÃ DESTA TERÇA-FEIRA (15/04/2014) VAI FICAR PARA SEMPRE EM MINHA MEMÓRIA. HOJE OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA NO MS 4001911-74.2012.8.04.0000 QUE IMPETREI EM AGOSTO/2012 CONTRA A CONDUTA DO PRESIDENTE DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013. A RAZÃO ERA SIMPLES: FUI REPETIDAS VEZES PRETERIDO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, NADA OBSTANTE A LEI ORGÂNICA DO TCE-AM (LEI 2423/96) SER CLARA QUANTO À NECESSIDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES. ISSO OCORREU DURANTE TODA ÀQUELA GESTÃO. EM RAZÃO DISSO, FUI CONSTANTEMENTE ALIJADO DE MEU DIREITO, LÍQUIDO E CERTO, ÀS SUBSTITUIÇÕES. A DECISÃO DO TJ-AM DE HOJE APENAS REFERENDOU ESSE ENTENDIMENTO CONSOLIDANDO, DE UMA VEZ POR TODAS, A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM POR QUEM QUER QUE ESTEJA NO COMANDO DO TRIBUNAL.
A PROPÓSITO, TANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, OUVIDOS NO PROCESSO, TAMBÉM COMUNGARAM DO MESMO ENTENDIMENTO: O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS SUBSTITUIÇÕES.
ALIÁS, NEM PODERIA SER DIFERENTE. SEQUER UM ESTUDANTE DE DIREITO DE UMA FACULDADE DE QUINTA CATEGORIA DEFENDERIA ALGO TÃO DISTANTE DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO DEU OUTRA. PREMIOU-SE A INTERPRETAÇÃO GENUÍNA, HARMONIOSA COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO.
AMIGOS, SEMPRE TIVE A CERTEZA DE MEU DIREITO. NUNCA DUVIDEI QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. ALIÁS, NÃO FOI À TOA QUE PASSEI CINCO ANOS CURSANDO A GRADUAÇÃO EM DIRITO. TAMBÉM NÃO É SEM PROPÓSITO MINHA IDA PARA O TCE-AM. DEUS O SABE.
COMENTANDO SOBRE MEU INTERESSE (À ÉPOCA) DE INTERPOR O MS, ALGUNS AMIGOS MEUS ME QUESTIONARAM SOBRE SE VALIA A PENA. SE VALIA A PENA SE INDISPOR COM ALGUÉM DE TAMANHA ENVERGADURA PÚBLICA. MINHA RESPOSTA? UMA SÓ: VALE A PENA!! VALE A PENA BRIGAR POR MEU DIREITO!! VALE A PENA LUTAR POR AQUILO QUE ACREDITO, QUE ACHO CORRETO!! VALE A PENA MANIFESTAR MEU ENTENDIMENTO, AINDA QUE TODO O UNIVERSO CONSPIRE CONTRA MIM!!
NÃO TENHAM DÚVIDAS QUE SE O TJ-AM HOUVESSE NEGADO A AÇÃO, DIAS DEPOIS EU ESTARIA BATENDO ÀS PORTAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ/STJ), A FIM DE REIVINDICAR O QUE É MEU POR LEGITIMIDADE.
SENHORES, NÃO QUERO NADA DE NINGUÉM, MAS TAMBÉM NÃO VENHAM RETIRAR O QUE É MEU.
QUE SIRVA DE LIÇÃO. SE GRITAREM, GRITAREI MAIS ALTO. SE BRADAREM, BRADAREI MAIS ALTO. NÃO IMPORTA O TAMANHO DO GOLIAS. TAMANHO NÃO É DOCUMENTO! NÃO É O QUE DIZEM?. QUANTO MAIOR O ADVERSÁRIO, MAIOR A QUEDA.
DEUS É MAIOR DO QUE TODOS E ISSO É O QUE IMPORTA!!!
BOA TARDE A TODOS!
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