quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A RELATORIA DAS CONTAS DOS MUNICIPIOS AMAZONENSES NO BIÊNIO 2014/2015

Desde setembro de 2009 o TCE-AM dividiu os municípios amazonenses (exceto o município de Manaus) em 09 (nove) áreas geográficas. Cada área possui um município-pólo. Por exemplo, Tefé é o município-pólo da área onde se situa os municípios de Uarini, Alvarães e outras localidades limítrofes.

A divisão em nove áreas foi motivada pelo fato de termos nove relatorias hoje no Tribunal: 06 conselheiros (o conselheiro presidente não relata processos de controle externo) e 03 Conselheiros Substitutos.

Pois bem, a cada dois anos as calhas são sorteadas entre os nove relatores. O relator que ficar responsável por uma determinada calha presidirá todos os processos que nela se formarem nos dois anos subsequentes. Ou seja, a relatoria é bienal. Vamos a um exemplo.

Em dezembro de 2013 recebi por sorteio a calha VIII que é formada pelos municípios de Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Lábrea, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba. Todos os processos que forem constituídos nos exercícios de 2014 e 2015 (prestações de contas, representações, denúncias, consultas, etc.) dessas municipalidades, ao ingressarem no Tribunal, são imediatamente distribuídos a mim para relatá-los até o julgamento/arquivamento. Ou seja, por esse mecanismo é possível identificarmos previamente o relator das contas.

Esse critério de distribuição processual é informado pelo princípio da alternatividade. Isso significa que o relator não poderá ser mais sorteado para uma calha (que já fora relator no período imediatamente anteriormente). Muitos outros tribunais de contas no Brasil já utilizavam essa técnica de distribuição processual, a exemplo do Tribunal de Contas da União.

Sugerimos que os prefeitos identifiquem qual é o relator das contas de seu município para o exercício de 2014/2015, pois é a ele que deverá ser encaminhada a prestação de contas de seu primeiro ano de mandato e solucionar eventuais dúvidas. Lembro que o relator é a figura mais importante na análise do processo de prestação de contas pois é quem o preside.

Para ajudá-los, damos a seguir a relatoria dos municípios amazonenses para 2014 e 2015:

Conselheiro Lúcio Alberto de Lima Albuquerque: Área V
Conselheiro Antônio Júlio Bernardo Cabral: Área III
Conselheiro Raimundo José Michiles: Área IX
Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro: Área VI
Conselheiro Erico Xavier Desterro e Silva: Área I
Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior: Área IV
Conselheira Substituta Yara Amazônia Lins Rodrigues: Área VII
Conselheiro Substituto Mário José de Moraes Costa Filho: Área II
Conselheiro Substituto Alipio Reis Firmo Filho: Área VIII

Áreas:

Área I - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antonio do Içá,
Tabatinga e Tonantins
Área II - Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini
Área III - Boca do Acre, Canutama, Juruá, Lábrea, Pauini e Tapauá
Área IV - Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará
Área V - Apuí, Autazes, Borba, Careiro, Humaitá, Manicoré, e Novo Aripuanã
Área VI - Barcelos, Coari, Codajás, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e Novo Airão
Área VII - Anamã, Anori, Beruri, Caapiranga, Careiro da Várzea, Iranduba, Manacapuru e Manaquiri
Área VIII - Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte, Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba
Área IX - Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã
e Urucará

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

QUAL O VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL?


Este é um questionamento comum na administração pública e de grande importância. Às vezes gera dúvida. Afinal de contas, existe um valor máximo para remunerar um secretário municipal. Respondemos: sim. Esse valor máximo é a remuneração do prefeito. Exemplo: se um prefeito recebe um subsídio de R$ 10.000,00, o subsídio de um secretário municipal não poderá ultrapassar esse valor. Mas não apenas o subsídio dos secretários municipais estão sujeitos a esse teto. Na verdade, a remuneração de todos os cargos (efetivos ou em comissão), funções e empregos públicos de todo o poder executivo municipal pertencentes à administração direta, autárquica e fundacional também estão por ele limitados. É a regra contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
 
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

sábado, 7 de dezembro de 2013

ESCREVA MELHOR: CONTRA-CHEQUE OU CONTRACHEQUE?

A forma correta é contracheque. Devemos utilizar o substantivo contracheque sempre que nos quisermos referir ao documento que autoriza e comprova o recebimento do salário pelo funcionário.
 
Fonte: DÚVIDAS

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

OS TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM APLICAR MULTAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO?

 ESSA É UMA DÚVIDA QUE MUITA GENTE POSSUI. TALVEZ EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 71 DA CF/88: (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
 
NESSE SENTIDO, É BOM QUE SE DIGA QUE CADA TRIBUNAL DE CONTAS ELEGE, EM SUA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA, AS MULTAS QUE PRETENDE APLICAR, SEJA POR ATRASO NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL, SEJA POR PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILETÍGIMO OU ANTIECONÔMICO. SE ESSA MULTA POSSUIR PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA, ELA PODE SER REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO E ASSIM APLICADA LEGÍTIMAMENTE AOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS PORQUE AMPARADA EM DISPOSITIVO LEGAL.
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014

PARA QUEM DESEJA SABER SOBRE O ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014, A CASA BRANCA DISPONIBILIZA A ÍNTEGRA DAS AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO FISCAL 2014. LEMBRANDO QUE NOS EUA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO BRASIL, O ANO FISCAL SE INICIA EM OUTUBRO DE UM EXERCÍCIO E VAI ATÉ SETEMBRO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. UMA EXCELENTE FONTE DE PESQUISA E CONHECIMENTO PARA TODOS. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PEC 329: O CONTROLE DO CONTROLE

FOI APRESENTADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 329/2013 PELO DEPUTADO FEDERAL FRANCISCO PRACIANO. A PEC, DENTRE OUTRAS REGRAS, SUBMETE OS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARA FINS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENTENDO PERTINENTE A PROPOSTA, POIS CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A MELHORIA DA FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS DE NOSSO PAÍS. 

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA PROPOSTA.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TESTEMUNHO DE VIDA DE ELBA RAMALHO

UM TESTEMUNHO ESTUPENDO DE ELBA RAMALHO. O AMOR A DEUS E À VIRGEM MARIA, AS DIFICULDADES NAS CAMINHADAS DESTE MUNDO FORAM TODAS RETRATADAS NESSE DEPOIMENTO QUE NOS FAZ REFLETIR SOBRE TUDO...
 
CLIQUE AQUI E DESFRUTE DESSE TESTEMUNHO MARAVILHOSO DE VIDA. OBRIGADO, ELBA, PELO EXEMPLO DE FORÇA E DETERMINAÇÃO NA ESCOLHA POR CRISTO E SUA IGREJA.