quinta-feira, 2 de julho de 2020

O BRASIL QUE EU QUERO PARA O FUTURO

Art. 1º. Todo brasileiro só poderá se candidatar a dois cargos eletivos permitida uma recondução, à escolha do eleito, para qualquer um deles.  

Art. 2º. Todo brasileiro poderá ser votado independentemente de filiação partidária.

Art. 3º. É instituído o voto facultativo no Brasil.

Art. 4º. Toda a população carcerária terá de desenvolver uma atividade econômica da qual possa retirar o próprio sustento e contribuir com a manutenção da unidade onde estiver cumprindo a pena.

§ 1º. Cada dia laborado não reduzirá o tempo de cumprimento da pena aplicada.  

§ 2º. Os entes federativos poderão recrutar a população carcerária para utilizá-la como força de trabalho nas obras públicas de inegável interesse sócio-econômico, como a construção de casas populares, de escolas, de hospitais, de rodovias, infra-estrutura urbana, dentre outros, a fim de reduzir o custo na realização de cada  empreendimento.  

Art. 5º. Fica revogada a progressão de regime de cumprimento da pena no Brasil. A pena deverá ser cumprida integralmente pelo apenado no regime para o qual for sentenciado.

Art. 6º.  A aplicação da pena no Brasil tomará por parâmetro a gravidade do ato infrator e não mais a idade cronológica do apenado.

Art. 7º. A legislação penal não admitirá réu primário no Brasil.

Art. 8º. Ficam proibidas doações de qualquer valor econômico diretamente a candidatos a cargos eletivos. Qualquer doação deverá ser depositada no Fundo Partidário.

Parágrafo único. O valor total arrecadado na forma do caput deste artigo deverá ser distribuído de forma isonômica a todos os candidatos pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º. Os candidatos aos cargos de presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal terão igual tempo no horário eleitoral gratuito para expor suas propostas de trabalho.      

Art. 10º. Os ministérios públicos e os tribunais de contas terão livre acesso aos sigilos bancário, fiscal e telefônico daqueles que estejam sob sua jurisdição, independentemente de autorização judicial, mas desde que haja procedimento investigativo devidamente instaurado e respeitada a legislação de regência.

 

Alipio Reis Firmo Filho

Conselheiro Substituto – TCE-AM

 


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