segunda-feira, 26 de março de 2018

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE: CARACTERÍSTICAS

O conceito de empresa estatal dependente encontra-se no inciso III, art. 2º, da LRF. Nesse dispositivo há uma particularidade que merece ser destacada e que quase sempre passa desapercebida dos olhos dos leitores. 

O fato de ser uma empresa estatal dependente não significa, necessariamente, que ela não disponha de receitas próprias para custear suas despesas. O que acontece é que, muito embora haja recursos próprios, eles não são suficientes para cobrir todas as suas despesas. Há, portanto, um déficit entre as receitas e os dispêndios (próprios) que precisa ser fechado. A solução para esse problema vem do ente federado controlador que, lançando mão de suas próprias receitas, transfere recursos para a empresa controlada tornando-a dependente deste (financeiramente falando). 

Em situações mais extremas, é possível que a empresa controlada não disponha de nenhuma receita própria (fato raríssimo, mas que, em termos de probabilidade, é passível de ocorrer, mormente nos pequenos municípios). Em tais casos, o ente federado controlador se torna o principal mantenedor da empresa controlada. Sem essa assistência financeira, ela não conseguirá sobreviver. Nessa hipótese o grau de dependência será ainda maior, visto que não existirá nenhuma disponibilidade de recursos na empresa controlada. É evidente que nesse último cenário o ente federado terá que repensar o custo/benefício de sua política governamental em criar empresas estatais sem que elas caminhem com pernas próprias. Em tais circunstâncias, a empresa controlada funcionará à semelhança de uma secretaria, ou seja, dependerá inteiramente do tesouro central para tocar suas atividades. Isso poderá redundar na revisão da política adotada pelo ente federado quanto à criação e manutenção de suas empresas controladas, já que o modelo poderá estar onerando os cofres públicos levando-se em consideração a carga tributária incidente sobre a atividade empresarial. Por outro lado, é possível também que o modelo seja mantido dada a compatibilidade entre o custo e os benefícios daí decorrentes, aliado à essencialidade da atividade econômica desenvolvida. Tudo dependerá, certamente, das particularidades de cada caso. 

Uma dúvida: as receitas de uma empresa estatal dependente (se existirem) devem integrar o orçamento fiscal do ente controlador? Tomemos por referência o que dispõe o art. 5º da Lei nº 13.473/2017 – Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2018: “Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi”. O dispositivo dissipa qualquer dúvida. Portanto, as receitas das empresas controladas dependentes deverão integrar o orçamento fiscal e da seguridade social do respectivo ente controlador.

Clique AQUI  e veja a relação das empresas federais dependentes do governo federal. 

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