sábado, 31 de outubro de 2015

CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA: O QUE É?

Até antes do processo de convergências das normas brasileiras de contabilidade (pública e privada) aos padrões internacionais, as disponibilidades dos entes públicos (e entidades privadas) eram, em regra, representados por "Caixa" e "Bancos". Esses eram, em regra, os meios de pagamentos apresentados pela Contabilidade para a aquisição de bens e serviços pelas organizações. Com a convergência, surgiu o termo "Caixa e Equivalente de Caixa". Todos os balanços públicos passaram a adotar essa nomenclatura para se referir às suas disponibilidades. Note-se que não há mais referência explícita à conta BANCOS. 

O conceito de Caixa e Equivalente de Caixa no MCASP, 6ª edição (Portaria STN nº 700/2014) não é muito preciso. O Manual não distingue, objetivamente, o que se considera “Caixa” e “Equivalente de Caixa”. As definições apresentadas no Manual conceituam os dois termos em conjunto, como se uma coisa só fossem (tópico 6.3.1):  Compreende o numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária em fase de recolhimento. Ou seja, não é possível sabermos os limites de um e de outro termo. O que a norma considera como “Caixa”? Qual o significado de um “Equivalente de Caixa”? A resposta está na IPSAS 2 do IFAC (International Federation of Accountants). Para ela, o termo “Caixa” compreende os numerários em espécie e os depósitos bancários disponíveis, isto é, os depósitos bancários em conta corrente, de pronta utilização (Parágrafo 8). Já o “Equivalente de Caixa”, segundo a mesma norma, são aplicações financeiras  de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido de caixa e que estejam sujeito a um insignificante risco de mudança de valor. Para ela, as aplicações de curto prazo são aquelas cujos resgates ocorrem em até 03 (três) meses da data da contratação. Entretanto, ela não define o que chama de “risco insignificante de mudança de valor”. Que risco é esse? Qual sua magnitude? Não existem parâmetros para o dimensionarmos. Discussões à parte, é  importante que os estudiosos do assunto tenham em mente que os equivalentes de caixa correspondem aos recursos aplicados no mercado financeiro mas que a entidade pública pode dispor (imediatamente) para pagar suas obrigações, e que essa conversibilidade em meios de pagamento não acarrete significativa perda de valor. Em síntese:

(i) os recursos depositados em contas correntes bancárias, de pronta utilização, e destinados ao pagamento de despesas, são agora colocados no mesmo nível dos recursos em espécies (Caixa). Por isso não há mais referência explícita à conta "Bancos";

(ii) todas as aplicações financeiras de curto prazo em fundos de investimento, com prazos de resgate de até 03 meses e que haja um insignificante risco de mudança de valor ao serem resgatadas, compõe o que a norma chama de "Equivalentes de Caixa";

(iii) Em "Caixa", além dos recursos referidos no tópico "i", incluem-se também os recursos em espécies (depositados na tesouraria da entidade pública/privada). 

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