domingo, 18 de agosto de 2013

TRÊS DÚVIDAS ENVOLVENDO REPASSES DAS PREFEITURAS PARA AS CÂMARAS DE VEREADORES

1 - Os Repasses devem ser automáticos ou a Câmara tem que pedir ao prefeito que realize os repasses?

R= os Repasses devem ser automáticos.  Não precisa a Câmara pedir. O inciso II do parágrafo 2º do art. 29-A da Constituição Federal determina que os Repasses terão que ser enviados até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de o prefeito incorrer em Crime de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967).
 
2- E se o valor repassado não for suficiente para que a Câmara pague seus compromissos e isso contribuir para o acúmulo de dívidas no órgão legislativo municipal, quem poderá ser responsabilizado?
 
R= Temos de considerar duas situações.
 
Primeira:  o valor repassado é feito obedecendo aos limites da Constituição Federal (art. 29-A), mas o presidente da Câmara faz despesas acima desses repasses. A responsabilidade, nesse caso, é do presidente da Câmara. Não há como responsabilizar o prefeito. O presidente da Câmara poderá responder por Crime de Responsabilidade  em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes  (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
 
Segunda: o valor repassado é realizado abaixo dos limites previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e em razão disso o presidente da Câmara não consegue quitar seus compromissos. Nessa hipótese, o prefeito poderá responder por Crime de Responsabilidade, conforme previsto no inciso III do parágrafo 2º, art. 29-A, CF.
 
3- Como a Câmara deve proceder para receber os valores não repassados pela prefeitura durante o exercício?
 
R= Minha sugestão é que o presidente da Câmara converse com o prefeito para resolver o problema de forma amigável. Se isso não funcionar, a saída é interpor uma ação judicial para obter os valores. . Nesse caso, o setor jurídico da Câmara deverá ser consultado para saber quais medidas podem ser ajuizadas.

sábado, 17 de agosto de 2013

QUAL O VALOR QUE OS PREFEITOS DEVEM REPASSAR ÀS CÂMARAS?

Algumas pessoas têm me procurado sobre dúvidas quanto aos  repasses feitos pelas prefeituras às câmaras. Em regra, queixam-se que os valores transferidos pela prefeitura oscilam todos os meses. Questionam: os repasses não deveriam ser em parcelas fixas? Refletindo sobre o tema, apresento algumas considerações a respeito. Boa leitura!
 
1 – Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a Constituição Federal já fixa o valor máximo das despesas dos legislativos municipais (excetuadas as despesas com inativos). Esse teto está previsto nos incisos I a VI do art. 27-A:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; 

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; 

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 

Quase a totalidade dos municípios de nosso Estado (Amazonas) encontra-se na faixa de 7% (inciso I). Portanto, ao elaborarem suas propostas orçamentárias, é preciso que as câmaras de vereadores identifiquem, primeiramente, qual o percentual máximo de seus gastos (excluídas as despesas de inativos). Conforme os incisos referidos, isso dependerá da população da comuna.  
2 – Encontrado o percentual, é preciso que os legislativos municipais identifiquem qual o valor efetivamente arrecadado nas duas categorias de receitas orçamentárias a seguir, NO EXERCÍCIO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA:

a) a receita tributária;
b) as transferências constitucionais previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,

Esse procedimento está em conformidade com as exigências contidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal:

“O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.”

Uma primeira observação que temos a fazer nessa etapa, diz respeito ao fato de serem consideradas as RECEITAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. Isso significa que o legislador constitucional deseja que a base de cálculo para a aplicação do percentual referido no tópico “1” corresponda ao valor EFETIVAMENTE ARRECADADO PELA PREFEITURA. Portanto, o que interessa aqui é o valor que chegou aos cofres púbicos da prefeitura, não sua previsão. E aqui já temos um problema.
Sabemos que todos os entes federativos possuem um calendário para a elaboração, consolidação e aprovação dos projetos de lei orçamentária. Imaginemos, então, a seguinte situação:

 
Num determinado município, a prefeitura tem até 31 de agosto de cada ano para enviar ao legislativo a proposta orçamentária consolidada. Como a proposta da câmara deverá compor a proposta consolidada, ela deverá enviar sua proposta para o chefe do executivo municipal antes de 31 de agosto, em tempo razoável, a fim de que o prefeito possa inseri-la na proposta geral. Como o teto da despesa total das câmaras (excluídos os gastos com inativos) deverá corresponder às receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas até o final do exercício de elaboração da proposta orçamentária (conforme caput do art. 29-A da CF), à época do envio de sua proposta orçamentária ela não disporá dessa informação. A solução será fazer uma previsão de qual será o valor total arrecadado naquelas duas rubricas orçamentárias e, a partir daí, aplicar o percentual referido no tópico “1” para saber qual o valor total de suas despesas que constará em sua proposta.  
 
Essa solução, aliás, foi a adotada pela LDO do município de Manaus que dispôs sobre a elaboração e execução da lei orçamentária para 2013 (Lei 1684/2012), verbis:
Art. 10. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabelecidas no caput do art. 29-A da Constituição Federal, até o mês de agosto, com as suas respectivas previsões para o último quadrimestre do exercício de 2012 (...) (destacamos)
 
Ou seja, uma parte das despesas totais da câmara estará assentada numa previsão de arrecadação e não num valor real. Desta feita, aprovada a proposta orçamentária (normalmente no mês de dezembro) poderão resultar 03 (três) situações:
Primeira situação: o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) está correto. O cálculo feito corresponde à efetiva arrecadação das receitas tributária e de transferências nos quatro últimos meses do exercício. O ordenador de despesas “acertou na mosca” (situação essa que, embora difícil de ocorrer, é possível que ocorra).
 
Nesta hipótese, a lei orçamentária anual (a esta altura já aprovada e publicada)  não deve sofrer alteração alguma. O prefeito deverá realizar os repasses para a câmara tomando por base a dotação aprovada. Se transferir abaixo desta dotação estará sujeito a responder por crime de responsabilidade previsto no inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A da Constituição Federal (os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores são regidos pelo Decreto-Lei 201/67)..
Segunda situação: o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) é superior ao valor efetivamente arrecadado a título das receitas tributária e de transferências. Coloquemos isso em números:
                                                     
                                                                Dados da Proposta orçamentária da Câmara
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Previsão de arrecadação das Receitas tributária e de transferências  pela prefeitura após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária até 31 de dezembro: 60 milhões de reais.
- Base de cálculo da despesa total da câmara (exceto os gastos com inativos): 180 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 12,6 milhões (180 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.050.000 (12,6 milhões/12 meses)
 
                                                   Dados da arrecadação em 31/Dezembro
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Receitas tributária e de transferências efetivamente realizadas após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária (só tomado conhecimento em 31/12): 40 milhões de reais.
- Base de cálculo real: 160 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 11,2 milhões (160 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 933.333,33 (160 milhões/12 meses)
Nesta hipótese, perceba que a previsão de arrecadação das receitas tributárias e de transferências foi frustrada no último quadrimestre. Pretendia-se arrecadar 60 milhões mas na verdade foram arrecadados apenas 40 milhões. Ora, isso comprometeu o cálculo feito pela câmara de suas despesas totais à época em que enviou sua proposta orçamentária para a prefeitura. Ou seja, foi aprovado um total de gasto (12,6 milhões, excetuado inativos) superior ao real (11,2 milhões, excetuado inativos).
Em tais casos o prefeito deverá transferir apenas 11,2 milhões e não 12,6 milhões. A razão é simples: se ele efetuar repasse que supere os limites definidos nos incisos I a VI do art. 29-A da Constituição Federal (no exemplo dado em relação ao inciso I) ele incorrerá em crime de responsabilidade, consoante inciso I, parágrafo segundo, do art. 29-A, CF. Lembrando que nesses valores não está computada a despesa com inativos. Se considerarmos os gastos com inativos o valor a ser repassado será 11,2 milhões + gastos com inativos.
Mas poderá existir alguém que questione: o inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A da CF determina que também o prefeito responderá por crime de responsabilidade caso ele envie os repasses a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária. Como sair dessa “saia justa”. Respondemos: na verdade, a “saia justa” é apenas aparente.
A lei orçamentária deverá se adequar à regra constitucional. Havendo conflito entre ambas, prevalece a orientação da Carta Magna. E esta é taxativa em dizer que o total dos gastos do legislativo municipal (excluídos os gastos com inativos) não poderá ultrapassar os limites percentuais contidos em seu art. 29-A. Somente a despesa com inativos poderá ir além desses limites. Nenhuma mais. Afinal de contas, a ordem expressa no inciso III do parágrafo segundo do art. 29-A só tem sentido se as dotações contidas na lei orçamentária para o legislativo municipal respeitarem os limites previstos no seu caput. Do contrária, não faria sentido impor limites e, mais adiante, desrespeitá-los.  
Aliás, em minha opinião, caberá às leis de diretrizes orçamentárias  regularem tais situações, a fim de que o aparente conflito de normas não leve a discussões intermináveis entre os poderes executivo e legislativo.
Uma disposição do tipo “na hipótese de no último quadrimestre a arrecadação nas rubricas X e Y ocorrer abaixo da previsão correspondente ficará o prefeito municipal desobrigado de realizar os repasses excedentes relacionados” talvez resolveria o problema. Mas é preciso igualmente que haja norma impondo ao legislativo municipal a necessidade de contingenciar suas dotações orçamentárias correspondentes. Do contrário, o gestor da câmara irá se ver no direito de empenhar toda a dotação legislativa contida na lei de orçamento. Se essa for sua conduta, também ele poderá responder por crime de responsabilidade “em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes” (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
Portanto, nem o presidente da câmara poderá ordenar despesas em sua totalidade e nem o prefeito ficará obrigado a repassar-lhe o valor excedente.
Caso inexista disposição na LDO nesse sentido (provavelmente a maioria das LDO’s não tratam dessa lacuna) imediatamente após o encerramento do exercício, é necessário que tanto o presidente da câmara quanto o prefeito municipal identifiquem eventuais divergências quanto às receitas efetivamente arrecadadas a título de receitas tributária e de transferências. Se existirem, providências deverão ser tomadas, a fim de que ambos se previnem .     
Terceira situação: é uma situação inversa da anterior. Aqui o valor total consignado na proposta da câmara (excetuado os gastos com inativos) é inferior ao valor efetivamente arrecadado a título das receitas tributária e de transferências. Coloquemos isso em números:
                                                       Dados da Proposta orçamentária da Câmara
 - Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Previsão de arrecadação das Receitas tributária e de transferências  pela prefeitura após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária até 31 de dezembro: 60 milhões de reais.
- Base de cálculo da despesa total da câmara (exceto os gastos com inativos): 180 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 12,6 milhões (180 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.050.000 (12,6 milhões/12 meses)
                                                   Dados da arrecadação em 31/dezembro
 
- Receitas tributária e de transferências efetivamente arrecadadas pela prefeitura até a data da câmara enviar sua proposta orçamentária: 120 milhões de reais.
- Receitas tributária e de transferências efetivamente realizadas após a data da câmara enviar sua proposta orçamentária (só tomado conhecimento em 31/12): 80 milhões de reais.
- Base de cálculo real: 200 milhões
- Percentual: 7% (para municípios de até 100 mil habitantes)
- TOTAL DAS DESPESAS DA CÂMARA (exceto os gastos com inativos): 14 milhões (200 milhões X 7%)
- Valor mensal a ser repassado pelo prefeito à câmara: 1.166.666,67 (200 milhões/12 meses)
Nesta hipótese, o comportamento das receitas tributária e de contribuições no último quadrimestre do exercício foi além do esperado. Com efeito, a dotação para as despesas totais  da câmara (exceto inativos) permaneceu a menor. Na LOA consta um repasse anual de 12,6 milhões quando, na verdade, o valor total a ser transferido deverá ser de 14 milhões. A solução aqui é a autorização/abertura de um crédito adicional para a Câmara pela diferença, isto é, no valor de 2 milhões de reais, logo no início do exercício. O crédito adicional autorizado/aberto bastará para adequar a LOA ao limite do inciso I do art. 29-A.
Antes de finalizar, temos ainda mais três aspectos a considerar no contexto dos repasses de valores da prefeitura à câmara:
1 – os repasses deverão ocorrer até o dia vinte de cada mês (inciso II do parágrafo segundo do art. 29-A da CF). O prefeito responderá por crime de responsabilidade se ultrapassar essa data-limite;
2 – as despesas com inativos é a única que ficou de fora do teto constitucional das despesas dos legislativos municipais. Isso significa que os repasses correspondentes à dotação contida na LOA deverá ser transferida obrigatoriamente pelo prefeito. Aqui, não cabe avaliar se houve ou não arrecadação em alguma rubrica orçamentária. A câmara tem direito ao valor correspondente, configurando crime de responsabilidade do prefeito a não realização dos repasses respectivos;
3 – os repasses realizados pelas prefeituras às câmaras devem ser uniformes, em regra. Não há como conceber transferências de valores do tipo: em janeiro (500.000); em fevereiro (300.000); em março (450.000), etc.
Os prefeitos devem estar cientes que os repasses para as câmaras não devem oscilar em razão de sua arrecadação. A conta será simples:
Total de receita arrecadada no mês: X
(-) Repasse para a Câmara: Y
= Disponibilidades financeiras à disposição da prefeitura para atender suas despesas: X – Y
A prefeitura não deve comprometer os repasses para as câmaras alegando pura e simplesmente que a “arrecadação caiu”. A Câmara tem autonomia orçamentária e financeira e o prefeito é obrigado a efetuar os repasses, independentemente de cores partidárias.
A oscilação nas transferências de recursos é decorrente, muitas vezes, do fato de os prefeitos não programarem convenientemente suas despesas. Se adotassem essa conduta, certamente que honrariam os repasses.
Se, contudo, numa situação extrema, o prefeito tiver que repassar valores à câmara de forma oscilada, isto é, de forma irregular, o prefeito terá de compensar o valor repassado a menor num mês com outro repassado a maior no outro (ou nos próximos), de tal forma que ao final do exercício todo o valor que ele estará obrigado a repassar seja efetivamente repassado. Do contrário, conforme pontuamos, poderá incorrer em crime de responsabilidade.    
 

CONGRESSO SOFRE PRESSÃO PARA MUDAR CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO DE MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

 

Frente Parlamentar de Cobate à Corrupção quer prioridade de votação para projetos que reduzem o peso político na escolha dos integrantes dos tribunais de contas.
 
Oito propostas de emenda à Constituição (PECs) em tramitação no Congresso Nacional tentam alterar os critérios de escolha dos membros de tribunais de contas (TCs), retirando totalmente ou amenizando o peso das indicações políticas. Outras quatro sugerem a criação de órgãos de controle externo para essas cortes, responsáveis pela fiscalização do dinheiro público. Todas estão em uma lista de 145 proposições cuja aprovação é considerada prioritária pela Frente Parlamentar de Combate à Corrupção no Congresso.
 
O pedido para acelerar a votação desses projetos foi levado na semana passada pelo coordenador do grupo, deputado federal Francisco Praciano (PT-AM), ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). “É urgente acabar com essa história de presidente, governador e prefeito interferindo no processo de escolha. Chega de colocar raposa cuidando de galinheiro”, diz Praciano. Apesar da demanda, não há perspectiva de quando as propostas vão entrar na pauta.
A discussão em Brasília ocorre no mesmo momento em que uma das sete vagas de conselheiro do Tribunal de Contas (TC) do Paraná está em disputa. Na semana passada, manifestações realizadas em Curitiba pediram mudanças no critério da seleção, que será feita possivelmente até o dia 17 pela Assembleia Legislativa. Quarenta e cinco candidatos se inscreveram, mas os favoritos são os deputados estaduais Plauto Miró (DEM) e Fabio Camargo (PTB). Dos sete conselheiros do quadro atual, quatro são ex-deputados.
 
Concurso
 
No Congresso, a matéria em tramitação mais avançada é a PEC 397/2001, do senador paranaense Alvaro Dias (PSDB), que prevê a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de conselheiro dos tribunais de contas dos estados, Distrito Federal e municípios. O texto foi aprovado pelo Senado há 12 anos. Mas, desde 2009, depende da criação de uma comissão especial na Câmara para voltar a avançar. Outras oito propostas sobre o assunto pegaram “carona” e hoje tramitam em conjunto com a sugestão do tucano.
 
“Exigência de concurso é o caminho para qualificar tecnicamente os tribunais”, diz Alvaro, que também terá uma audiência com o presidente da Câmara nos próximos dias para tratar da PEC. Governador do Paraná entre 1987 e 1990, ele foi o responsável pela indicação de Nestor Baptista, um dos atuais conselheiros do TC paranaense. “Toda vez que cai um processo complicado nas mãos dele, me ligam para ver se eu posso interferir, o que mostra o absurdo por trás do sistema atual”, diz Alvaro.
 
Três outros projetos pedem a obrigatoriedade de concurso também para a escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras duas são similares à PEC de Alvaro. Enquanto isso, a PEC 556/1997, do ex-deputado Roberto Pessoa (PR-CE), sugere que a escolha dos ministros do TCU seja uma atribuição exclusiva do Congresso. Atualmente, das nove vagas na corte federal, a indicação de seis cabe ao Congresso e três ao presidente da República.
 
A PEC 316/2008, apresentada por Praciano, estabelece que sete dos nove ministros do TCU sejam escolhidos pelo Congresso. As indicações dos candidatos, no entanto, seriam feitas por meio de listas encaminhadas pelos conselhos federais de contabilidade, economia, administração e da Ordem dos Advogados do Brasil. “Seria uma outra forma de preencher as vagas com nomes mais técnicos.”
Das quatro propostas que estipulam a criação de órgãos de controle externo, a PEC 28/2007, do ex-deputado e atual senador Vital do Rego Filho (PMDB-PB), é a única pronta para ser votada pelo plenário da Câmara. A proposição cria o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

MOÇÃO DE APOIO

NO DIA DE HOJE (04/08/2013) O JORNAL “ACRÍTICA” FEZ PUBLICAR NOTA EM QUE O MINISTRO DO TCU, MARCOS BEMQUERER COSTA, PRESIDENTE DA AUDICON, ASSOCIAÇÃO QUE INTEGRO E QUE CONGREGA OS MINISTROS E CONSEHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ...DE TODO O PAÍS, APOIA MINHA INICIATIVA DE IR AOS MUNICÍPIOS DE LÁBREA, CANUTAMA, BOCA DO ACRE, PAUINI, TAPAUÁ E JURUÁ, TODOS DE MINHA RELATORIA. MINISTRO, É COM GESTOS COMO O SEU E DE TODA A AUDICON QUE IREMOS QUEBRAR VELHOS COSTUMES E PRÁTICAS HÁ MUITO DIVORCIADAS DAS MODERNAS TÉCNICAS DE CONTROLE PRATICADAS NOS PAÍSES MAIS DESENVOLVIDOS. DE MINHA PARTE, CONTINUAREI LUTANDO PARA QUE OS RECURSOS PÚBLICOS ALCANCEM, EFETIVAMENTE, UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS POR EXCELÊNCIA E SUPRA AS REAIS NECESSIDADES DE NOSSA POPULAÇÃO. SEU GESTO SINALIZA QUE EU ESTÁVA CERTO QUANDO TOMEI A INICIATIVA DE VISITAR AQUELAS MUNICIPALIDADES, INFELIZMENTE MAL ASSIMILADA POR UNS POUCOS. MAIS QUE ISSO. ELE TAMBÉM APONTA QUE ESSA LUTA NÃO É APENAS MINHA, MAS DE TODA UMA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS QUE, COMO EU, SOMOS SEDENTOS DE UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. MINISTRO, RECEBA MEU FRATERNAL ABRAÇO!! ESTAMOS JUNTOS NESSA LUTA POR UM BRASIL MELHOR!!
 
A ÍNTEGRA DA MOÇÃO DE APOIO ENCONTRA-SE A SEGUIR:
 
 

domingo, 4 de agosto de 2013

CINCO ATITUDES DOS CIDADÃOS DE PRIMEIRO MUNDO: VAMOS COPIAR?

Quer ser um cidadão de primeiro mundo? Então comece a praticar:
 
1 - Considere os espaços públicos (ruas, praças, calçadas, estações de ônibus, rodovias, ônibus, trens, metrôs, etc.) como a extensão de seu lar. Por isso, não quebre, não risque, não fure. Use-os mas também conserve-os;
 
2 - Tenha um grande respeito pelo meio ambiente: não jogue sobras de medicamentos no lixo comum, assim como pilhas, produtos de informática e similares. Esses materiais contaminam as  águas e os lençóis freáticos;
 
3 -  Respeite as regras do trânsito, ainda que sejam as mais elementares;
 
4 - Evite usar sacolas plásticas. O plástico é um material altamente nocivo para o meio ambiente, pois leva anos para desaparecer da natureza;
 
5 - Se viajar de barco não jogue nada nos rios, mares e oceanos. A vida agradecerá;  
 
5 - Tenha um profundo respeito pelos idosos. Afinal de contas, eles "estudaram" na melhor de todas as escolas: na escola da vida. Acredite: sabem muito!!! 
 
LEMBRE-SE: OS PAÍSES DE PRIMEIRO MUNDO NÃO SÃO DE PRIMEIRO MUNDO PORQUE TÊM UMA ECONOMIA FORTE. O MOTIVO DE OCUPAREM O TOPO DO CENÁRIO MUNDIAL É PORQUE SEUS CIDADÃOS TÊM UM GRAU DE CONSCIÊNCIA INCOMPARAVELMENTE MAIOR E MELHOR QUE O RESTO DO MUNDO. PENSE NISSO!!!
 
 

sábado, 27 de julho de 2013

MANIFESTAÇÕES DA POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM


O JORNAL “A CRÍTICA” DE HOJE (27/07/2013) TRAZ MATÉRIA INTITULADA “PRESSÃO SOBRE O PODER PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO EM LÁBREA”. A MATÉRIA DIZ QUE A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM SAIU ÀS RUAS PARA CONDENAR O MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS E COBRAR MAIS INVESTIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO.

SINCERAMENTE, MATÉRIAS ASSIM MUITO ME ENTRISTECEM. NÃO VOU AQUI TOMAR ESSE OU AQUELE PARTIDO, DIZER QUEM ESTÁ CERTO OU QUEM NÃO ESTÁ. MAS A VERDADE É QUE, POR EXPERIÊNCIA, SEMPRE QUE A POPULAÇÃO RECLAMA DE ALGO É PORQUE ALGO NÃO VAI BEM. A MATÉRIA DÁ CONTA QUE HÁ PROBLEMAS COM ALUGUÉIS DE VEÍCULOS E COM ALGUNS INVESTIMENTOS FEITOS NA CIDADE QUE, SEGUNDO ELA, NÃO SÃO PRIORIDADES. ENQUANTO ISSO, A SAÚDE E A EDUCAÇÃO CARECEM DE MAIOR ATENÇÃO.

BEM, SEMPRE DEFENDI QUE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE – EM ESPECIAL, OS TRIBUNAIS DE CONTAS – ESTIVESSEM MAIS PRESENTES NAS NOSSAS MUNIPALIDADES. NA MINHA OPINIÃO, NÃO BASTA A VISITA ANUAL FEITA PELO TRIBUNAL, COMO É DE COSTUME, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO. PRIMEIRO, PORQUE TUDO JÁ ACONTECEU. AS IRREGULARIDADES JÁ FORAM PRATICADAS, O DINHEIRO JÁ FOI MAL APLICADO, O PATRIMÔNIO PÚBLICO JÁ FOI DILAPIDADO, ENFIM, TUDO DE RUIM QUE TIVESSE QUE ACONTECER, JÁ ACONTECEU. SEGUNDO PORQUE UMA OU DUAS SEMANAS DE FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO É INSUFICIENTE PARA VER TUDO. ALIÁS, É MUITO POUCO. NÃO DÁ PARA VER UM ORÇAMENTO ANUAL EM UMA OU DUAS SEMANAS. A MENOS QUE VOCÊ PRETENDA FAZER UMA FISCALIZAÇÃO “MEIA SOLA”.

ALÉM DISSO, A FISCALIZAÇÃO TEM DE OCORRER DURANTE O ANO E NÃO SEIS OU OITO MESES DEPOIS DE ENCERRADO.

A SITUAÇÃO RETRATADA HOJE NO JORNAL “ACRÍTICA” SOBRE O MUNICÍPIO DE LÁBREA, NA VERDADE, É UMA REALIDADE QUE É MUITO COMUM NOS MUNICÍPIOS AMAZONENSES INTERIORANOS. ELA NÃO OCORRE APENAS NAQUELA MUNICIPALIDADE.  ELA SE FAZ PRESENTE EM MUITAS LOCALIDADES. E ESSA SITUAÇÃO – GRAVÍSSIMA – EXIGE QUE OS ÓRGÃOS FISCALIZDORES TÊM DE AGIR. TEM QUE EXIGIR QUE AS PREFEITURAS SE ORGANIZEM, SE PLANEJAM, “ARRUMEM SUA CASA”.

SABEMOS QUE ÓRGÃOS DESESTRUTURADOS, SEM ROTINAS, SEM PROCEDIMENTOSE, SEM MANUAIS, ENFIM, SEM QUALQUER TIPO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO SÃO UM TERRENO FÉRTIL PARA A GASTANÇA DESENFREADA E PARA A CORRUPÇÃO. POR OUTRO LADO, TAMBÉM SABEMOS QUE ÓRGÃOS PÚBLICOS ORGANIZADOS E BEM PLANEJADOS PRESTAM MELHOR OS SERVIÇOS PÚBLICOS. SABEM POR QUÊ? PORQUE ELES SÃO MAIS TRANSPARENTES, MAIS VISÍVEIS. POR SEREM MAIS TRANSPARENTES SÃO TAMBÉM MAIS SUJEITOS AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, INCLUSIVE PELA POPULAÇÃO LOCAL. ELA TERÁ MAIS CONDIÇÕES DE SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO. ONDE O SEU RICO DINHEIRINHO ESTÁ SENDO GASTO.

PESSOAL, A LEI DA TRANSPARÊNCIA ESTÁ AÍ. NÃO SE TRATA APENAS DE MAIS UMA LEI. EM ABSOLUTO. ELA VEIO PARA EXIGIR QUE OS MUNICÍPIOS SE ORGANIZEM, QUE SE ESTRUTUREM. ELA VEIO PARA DIZER AO GESTOR PÚBLICO QUE ELE DEVE ARRUMAR A PREFEITURA, QUE ELE DEVE CRIAR MEIOS DE CONTROLE PARA A MERENDA ESCOLAR, PARA OS MEDICAMENTOS DISTRIBUIDOS À POPULAÇÃO, PARA O GASTO DESENFREADO COM A FOLHA DE PAGAMENTO, PARA A COMPRA DOS BENS QUE A PREFEITURA NECESSITA PARA SOBREVIVER (COMBUSTÍVEIS, RESMAS DE PAPEL, ÁGUA, LUZ E TELEFONE, ETC.).

É COM ESSE OBJETIVO QUE TENHO FALADO NA MÍDIA SOBRE A IMPORTÂNCIA DE A POPULAÇÃO DESCOBRIR A LEI DA TRANSPARÊNCIA E FAZÊ-LA SEU ALIADO NO COMBATE À CORRUPÇÃO E A SITUAÇÕES COMO AS TRATADAS PELO JORNAL “ACRÍTICA” DE HOJE.

SOU O RELATOR DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE LÁBREA  E JÁ ADIANTO QUE NA SEGUNDA-FEIRA (29/07/2013) ESTAREMOS SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PREFEITO DE LÁBREA SOBRE OS FATOS NARRADOS NA MATÉRIA. ESTOU À DISPOSIÇÃO DOS MUNÍCIPES.

 

  

 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

ESCREVA MELHOR: CONTRARRAZÕES OU CONTRA-RAZÕES?




1) Ante as recentes modificações quanto ao emprego do hífen, ocasionadas pelo Acordo Ortográfico de 2010, diversos leitores indagam qual a forma correta da expressão:

                   I) Contra-razões de apelação; II) Contrarrazões de apelação?

2) Antes de mais nada, a título de introdução, observa-se que a maioria dos gramáticos defendiam que o emprego do hífen era assunto que carecia de sério e profundo trabalho de sistematização e simplificação. Longe de melhorar a situação, o que o Acordo fez foi complicar ainda mais o que já era difícil.

3) Mas tentemos solucionar a questão. Pela regra do Acordo Ortográfico, quando se tem o prefixo contra, emprega-se o hífen em dois casos: I) se o segundo elemento começa por h (contra-habitual, contra-harmonia, contra-haste, contra-homônimo); II) quando a palavra seguinte se inicia com a mesma vogal que termina o prefixo (contra-acusação, contra-almirante, contra-apelação, contra-arrazoado, contra-arrestar, contra-ataque).

4) Nos demais casos, não há hífen (contrabalançar, contracapa, contracheque, contraescritura, contrafé, contrainterpelar, contraoferta).

5) Além disso, se a palavra seguinte se inicia por r ou s, tais consoantes são duplicadas, mas não se usa o hífen (contrarreforma, contrarregra, contrarréplica, contrasseguro, contrassenso, contrassistema).

6) De modo prático para o caso da consulta, vê-se que o correto, agora, é contrarrazões, e não mais contra-razões.

7) Adiciona-se ponderação importante: o ato de argumentar e escrever as razões de apelação tanto pode ser razoar como arrazoar; desse modo, oferecer a respectiva resposta tanto pode ser contrarrazoar (que é o resultado de contra + razoar) como contra-arrazoar (resultado de contra + arrazoar).


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