R= os Repasses devem ser automáticos. Não precisa a Câmara pedir. O inciso II do parágrafo 2º do art. 29-A da Constituição Federal determina que os Repasses terão que ser enviados até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de o prefeito incorrer em Crime de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967).
2- E se o valor repassado não for suficiente para que a Câmara pague seus compromissos e isso contribuir para o acúmulo de dívidas no órgão legislativo municipal, quem poderá ser responsabilizado?
R= Temos de considerar duas situações.
Primeira: o valor repassado é feito obedecendo aos limites da Constituição Federal (art. 29-A), mas o presidente da Câmara faz despesas acima desses repasses. A responsabilidade, nesse caso, é do presidente da Câmara. Não há como responsabilizar o prefeito. O presidente da Câmara poderá responder por Crime de Responsabilidade em razão de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes (inciso V do Decreto-Lei 201/1967).
Segunda: o valor repassado é realizado abaixo dos limites previstos na Constituição Federal (art. 29-A) e em razão disso o presidente da Câmara não consegue quitar seus compromissos. Nessa hipótese, o prefeito poderá responder por Crime de Responsabilidade, conforme previsto no inciso III do parágrafo 2º, art. 29-A, CF.
3- Como a Câmara deve proceder para receber os valores não repassados pela prefeitura durante o exercício?
R= Minha sugestão é que o presidente da Câmara converse com o prefeito para resolver o problema de forma amigável. Se isso não funcionar, a saída é interpor uma ação judicial para obter os valores. . Nesse caso, o setor jurídico da Câmara deverá ser consultado para saber quais medidas podem ser ajuizadas.
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