O controle interno é uma poderosa ferramenta que o administrador público dispõe para "tocar" sua gestão. Infelizmente, contudo, a estrutura de governo no Brasil não o explora como deveria explorar. Se bem utilizado, certamente que a prestação dos serviços públicos seria melhor realizada.
A INTOSAI - Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - em suas Diretrizes para normas de controle interno do setor público, define o controle interno como um processo integrado efetuado pela direção e corpo de funcionários, e é estruturado para enfrentar os riscos e fornecer razoável segurança de que na consecução da missão da entidade os seguintes objetivos gerais serão alcançados:
- cumprimento das obrigações de accountability;
- cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e dano.
As Controladorias, como uma das expressões do sistema de controle interno, perseguem esses objetivos.
Talvez um dos maiores pecados que se cometem contra o controle interno seja a independência. Muitos administradores públicos insistem em colocá-lo debaixo de outras estruturas administrativas (secretarias, diretorias, coordenadorias, etc.). Isso acaba limitando sua atuação, pois lhe retira a autonomia e autoridade fiscalizadoras. Na verdade, o órgão de controle interno deve estar em pé de igualdade com as estruturas de governo de primeiro escalão uma vez que estas estarão sujeitas à sua atuação.
Talvez um dos maiores pecados que se cometem contra o controle interno seja a independência. Muitos administradores públicos insistem em colocá-lo debaixo de outras estruturas administrativas (secretarias, diretorias, coordenadorias, etc.). Isso acaba limitando sua atuação, pois lhe retira a autonomia e autoridade fiscalizadoras. Na verdade, o órgão de controle interno deve estar em pé de igualdade com as estruturas de governo de primeiro escalão uma vez que estas estarão sujeitas à sua atuação.
No âmbito federal, temos um exemplo dessa experiência.
Até 2001 a Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI era vinculada ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Contas da União, refletindo sobre essa estrutura, proferiu a Decisão 507/2001 dispondo em seu item 8.3 o seguinte:
recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal
Lúcido o entendimento do TCU. Sua diretriz foi movida pelo critério da razoabilidade. Havia na verdade uma inversão de valores no controle interno federal e isso precisava ser solucionado. Acertadamente, todavia, o Tribunal optou por recomendar à Casa Civil e não a lhe determinar que procedesse aos levantamentos, já que a questão envolvia critérios de conveniência e oportunidade.
Através do Decreto 4.113/02 o governo federal retirou a SFCI da estrutura do Ministério da Fazenda e a vinculou à Presidência da República.
Por certo que a recomendação do Tribunal foi também movida pelo Item 2 da Seção 3 da Declaração de Lima que assim pontua:
Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.
Lembrando que a Declaração de Lima versa sobre Diretrizes para preceitos de Auditoria, fruto do IX Encontro da INTOSAI, realizado no mês de outubro de 1977 em Lima e que o Brasil é signatário.
Aos novos prefeitos que talvez estejam enfrentando dificuldades para situarem suas controladorias, a experiência do governo federal certamente servirá como um importante aliado na solução dessa problemática.
Para acessar a íntegra da Declaração de Lima, clicar AQUI
Para acessar o Decreto 4.113/02 clicar AQUI
Até 2001 a Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI era vinculada ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Contas da União, refletindo sobre essa estrutura, proferiu a Decisão 507/2001 dispondo em seu item 8.3 o seguinte:
recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal
Lúcido o entendimento do TCU. Sua diretriz foi movida pelo critério da razoabilidade. Havia na verdade uma inversão de valores no controle interno federal e isso precisava ser solucionado. Acertadamente, todavia, o Tribunal optou por recomendar à Casa Civil e não a lhe determinar que procedesse aos levantamentos, já que a questão envolvia critérios de conveniência e oportunidade.
Através do Decreto 4.113/02 o governo federal retirou a SFCI da estrutura do Ministério da Fazenda e a vinculou à Presidência da República.
Por certo que a recomendação do Tribunal foi também movida pelo Item 2 da Seção 3 da Declaração de Lima que assim pontua:
Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.
Lembrando que a Declaração de Lima versa sobre Diretrizes para preceitos de Auditoria, fruto do IX Encontro da INTOSAI, realizado no mês de outubro de 1977 em Lima e que o Brasil é signatário.
Aos novos prefeitos que talvez estejam enfrentando dificuldades para situarem suas controladorias, a experiência do governo federal certamente servirá como um importante aliado na solução dessa problemática.
Para acessar a íntegra da Declaração de Lima, clicar AQUI
Para acessar o Decreto 4.113/02 clicar AQUI