sábado, 26 de janeiro de 2013

VEREADOR QUE ASSUME CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL PODE ACUMULAR SUA REMUNERAÇÃO?

É comum o prefeito nomear vereadores como secretários municipais. Nessa hipótese, o vereador assim nomeado pode acumular as duas remunerações?
 
Bem, um caso concreto foi enfrentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Na oportunidade, o TCE-PR determinou a devolução corrigida dos valores percebidos como secretário municipal por um vereador que estava percebendo, ao mesmo tempo, as remunerações como secretário e como vereador. A decisão do TCE-PR foi tomada em outubro de 2002.
 
O vereador, então, interpôs um mandado de segurança no TJ-PR e conseguiu desconstituir a decisão do TCE-PR. Ato contínuo, o Ministério Público do Paraná e o Estado do Paraná recorreram da decisão mediante o  Recurso Extraordinário 497554 o qual foi acolhido, na íntegra, pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a decisão do TCE-PR.
 
No entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que exista lei orgânica municipal que admita o acúmulo das duas funções, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal. O artigo 29 da Carta Magna determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo aos princípios da CF. No artigo 56, inciso I, o texto constitucional admite que parlamentares ocupem cargos no Executivo, mas ressalta que eles devem optar pela remuneração que será mantida.
 
Leia a íntegra do Recurso Extraordinário 497554 clicando AQUI

SOU SERVIDOR PÚBLICO E FUI ELEITO VEREADOR: POSSO ACUMULAR MINHA REMUNERAÇÃO?

É comum servidores públicos elegerem-se vereadores. Nesse caso, uma dúvida comum é saber se é possível acumular as duas remunerações, isto é, a remuneração como vereador e a remuneração como servidor público.
Quem dá a solução para esse problema é o inciso III do art. 38 da CF/88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - (...)
II - (...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV (...)
Portanto, é possível acumular, mas desde que haja compatibildiade de horários. Se houver incompatibilidade de horários, o vereador pode optar por sua remuneração como vereador ou como servidor público. É a regra do inciso II do mesmo artigo.

Uma situação particular, todavia, deverá ser considerada na solução aqui proposta: e se o cargo antes ocupado pelo vereador eleito for um cargo em comissão, isto é, demissível ad nutum. A permissibilidade permanece?

Em consulta formulada por um jurisdicionado, o TCE-MG firmou entendimento dizendo que não há possibilidade de acumulação das remunerações, ainda que haja compatibilidade de horários.  A consulta foi respondida na Sessão realizada em 30/05/2012. Clique AQUI PARA ACESSÁ-LA 

NEPOTISMO: O QUE É?

Algumas pessoas têm me questionado sobre o que é o Nepotismo. Tenho dito a elas que  Nepotismo é a nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública. O assunto é de suma importância, especialmente neste momento em que os novos prefeitos estão compondo o seu grupo de auxiliares (secretários, diretores, coordenadores e demais cargos de direção e chefia).

Preocupado com a prática recorrente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 13:
 
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
 
Importante destacar que a Súmula não se aplica aos cargos de Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais, por serem cargos de natureza política, como o próprio STF entendeu no Agravo Regimental em Medica Cautelar n. 6650/PR:
 
 
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura.
6. Agravo regimental improvido.
 
Para maiores detalhes sobre o tema, recomendo as seguintes leituras:
 
 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

MEUS LIVROS DE CABECEIRA (1)

Sempre tive a sorte de encontrar bons livros. Eles sempre me ajudaram em minha caminhada, seja profissional, seja acadêmica. Por isso, recomendo-os. Boa leitura!!

1 - TÍTULO: FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO

Autor: Carlos Ary Sundfeld
Editora: Melhoramentos

Comentário: excelente livro. O autor aborda com leveza, objetividade e simplicidade os principais conceitos relacionados ao Direito Público, tais como os conceitos de poder, ciência política, direito administrativo, direito constitucional e direito processual. Carlos Ari conseguiu unir num único tronco, e com extrema habilidade, vários e importantes ramos do Direito Pùblico. 

2 - TÍTULO: MERCADO FINANCEIRO

Autor: Eduardo Fortuna
Editora: Qualitymark

Comentário: com mais de 180.000 exemplares vendidos, esta Obra de Eduardo Fortuna não pode faltar na biblioteca de quem deseja e precisa adquirir sólidos conhecimentos acerca dos conceitos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional. A Obra prima pela abrangência e pela qualidade e atualidade das informações.  

3 - TÍTULO: COMUNICAÇÃO EM PROSA MODERNA

Autor: Othon Moacyr Garcia
Editora: Fundação Getílio Vargas

Comentário: para quem tem extrema dificuldade em escrever Comunicação em Prosa Moderna é, sem dúvida, um ótimo aliado. Na verdade, Othon Moacyr Garcia não se limita a auxiliar os iniciantes a escrever mas, como ele próprio diz, a pensar. Recomendo.      

4 - TÍTULO: ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Autor: Michel Temer
Editora: Malheiros

Comentário: Elementos de Direito Constitucional é uma Obra siimples e bem articulada que expõe de forma segura o assunto. Ao fazer a abordagem do poder  sob o ponto de vista orgânico e espacial, Michel Temer confere objetividade aos temas compreendidos nesta  importante Disciplina da Ciência Jurídica.          

5 - TÍTULO: TEORIA GERAL DO PROCESSO

Autor: Ada Pellegrini e outros
Editora: Saraiva

Comentário: A obra tem a virtude de abordar, de forma consolidada, a teoria geral do processo fazendo referência aos processos civil, penal e trabalhista.  Além disso, a disposição dos capítulos auxilia muito no aprendizado já que segue, em linhas geral, os títulos do Código de Processo Civil. Para quem deseja ter uma visão abrangente do tema o Livro certamente o ajudará. Recomendo.  

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA É EXIGIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Foi publicada na última sexta-feira (18/01/2013) no Diário Oficial eletrônico do TCE-AM a Resolução 35, de 20/12/2012, estabelecendo regras a serem observadas pelos órgãos e entidades públicos amazonenses (estadual e municipal) para a incorporação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -NBCASP e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. A Resolução prevê a adoção obrigatória das Demonstrações e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público pelas unidades integrantes dos municípios amazoneses e do governo estadual. Também exige a adequação dessas unidades aos procedimentos contábeis orçamentários, patrimoniais e específicos contidos no MCASP definindo ainda um cronograma de implementação.

Chamamos a atenção dos administradores públicos amazoneses, em especial, os prefeitos eleitos, para a necessidade de observarem as disposições da referida Resolução uma vez que ela deverá ser cobrada a partir do corrente exercício pela Corte de Contas estadual.

Leia a íntegra da Resolução clicando AQUI E ACESSANDO A EDIÇÃO 569 DO DIÁRIO ELETRONICO.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EMPENHOS ANULADOS EM FINAL DE MANDATO: ARTIFÍCIO PARA BURLAR A LEGISLAÇÃO

Acabamos de sair de um período eleitoral municipal. Em muitos municípios inúmeros prefeitos anularam empenhos, a fim de se verem livres do mandamento contido no art. 42 da LRF. É o jeito brasileiro de quebrar regras que incomodam e que são inconvenientes. Infelizmente a coisa se repete a cada virada de mandato. O resultado é que se coloca um passivo pra debaixo do tapete que muito provavelmente irá ressurgir (das cinzas) no primeiro ano de gestão do mandato sob o manto de "despesas de exercícios anteriores". 

O que tem ocorrido resume-se no seguinte:

SITUAÇÃO SEM EMPENHOS ANULADOS
 
Total de Empenhos: 1.000.000
Recursos em caixa em 31/12/2012: 50.000
 
 
SITUAÇÃO COM EMPENHOS ANULADOS ("equilibrada")
 
Disponibilidade em caixa em 31/12/2012: 50.000
Total de Empenhos: 50.000
Empenhos Anulados: 950.000
 
Ou seja, anulam-se os empenhos excedentes ao saldo em caixa para passar a ideia de que a gestão que está saindo deixa as contas equilibradas.
 
Talvez a prática seja estimulada pela pouca ou nenhuma fiscalização dos órgãos de controle. Mas também pode decorrer do fato de em nosso País inexistir legislação nacional disciplinando o processo de cancelamento de empenhos no serviço público. Dada essas "brechas" o administrador público fica a vontade para fazer o que bem entender com os seus fornecedores: uma hora ajusta com ele a compra de um bem ou serviço; no momento seguinte diz que não irá mais precisar mais do que ficou ajustado.
Penso que a Lei Complementar 101/2000 poderia ajudar na resolução desse problema.
Bastava que ela determinasse aos gestores que, antes de anularem os empenhos que não se processaram, provassem que contataram o fornecedor e este foi comunicado previamente da intenção da administração em proceder à anulacão dos empenhos. Esse procedimento deveria ser adotado todas as vezes que um administrador público tivesse a intenção de anular um empenho não processado. Mais: a medida não se restringiria ao último ano de mandato. Abrangeria os quatro anos de gestão municipal. Por se tratar de uma regra nacional ele compreenderia também os governos estadual e federal. Criava-se um dificultador a mais a tentar frear a voracidade do descontrole nas finanças públicas.

Não estamos dizendo que não seria possível a anulação dos empenhos não processados, mas apenas que o procedimento não ficaria mais ao livre arbítrio de gestores públicos inescrupulosos e descomprometidos com a coisa pública.

A medida seria bastante salutar pois daria a oportunidade para o principal prejudicado na operação - o fornecedor - oferecer eventuais contestações na hipóstee (é claro) que houvesse abuso de poder. Ademais, teríamos mais um fiscal a controlar essa prática (lastimável) que infelzimente é recorrente na administração pública brasileira.

Com a palavra os membros do Congresso Nacional.

    

domingo, 13 de janeiro de 2013

TRANSIÇÃO DE PREFEITOS MUNICIPAIS: UM PROBLEMA CRÔNICO A SER DEFINITIVAMENTE ENFRENTADO


A reportagem do Jornal “A Crítica” de hoje (13/01/2013), intitulada “Prefeituras são desmanteladas”, toca num problema crônico que se repete a cada virada dos mandatos municipais. Na realidade, todos nós, cidadãos, que pagamos nossos impostos e contribuições em dia, nos ressentimos de uma legislação (chame-se isso de emenda constitucional, lei nacional, lei estadual, etc.) que obrigue, de forma eficaz, aqueles que estão deixando as prefeituras a informarem os novos prefeitos sobre a real situação financeira, orçamentária e patrimonial das administrações direta e indireta municipal, é dizer, do poder executivo municipal.

Afinal de contas, o que lá está pertence a todos nós. À maneira de uma copa do mundo que se realiza de quatro em quatro anos, ouvimos sempre os mesmos problemas, as mesmas queixas, as mesmas  lamentações.  E o que é pior é que sabemos do problema quatro anos antes dele ocorrer e não fazemos absolutamente nada para coibi-lo. Conquanto alguns entendam – minoria - que os órgãos de controle nada têm  a ver com isso, penso exatamente ao contrário. Se um prefeito saca um dinheiro público das contas da prefeitura  sem dar qualquer satisfação, não apenas deve responder no âmbito judicial como administrativo também. Não é só caso de polícia.

Os órgãos de controle podem e devem fazer mais para que esse descaso com a coisa pública seja definitivamente erradicada de nosso meio. Repetimos: a cada quatro anos o fato se repete. Portanto, a continuar a situação atual, sem nada mudar, muito provavelmente em janeiro de 2017, os veículos de imprensa local irão reproduzir exatamente isso que A Crítica acabou de apontar.

O problema não se limita a quem está saindo e a quem está chegando. A transição do governo municipal interessa a todos nós, cidadãos e organismos de controle, administrativo ou judicial. O primeiro por ser destinatário dos serviços públicos e o principal responsável por sua manutenção; o segundo, dada as suas finalidades institucionais.   

Com efeito, a iniciativa do Deputado José Ricardo no sentido de fechar essa (grande) lacuna legislativa, mediante a propositura de um projeto de lei obrigando os chefes do executivo municipal a fazerem, de fato, a transição de seus mandatos aos prefeitos eleitos já é digna de aplausos. Tomara que essa iniciativa seja copiada em todo o País. Quem sabe uma alteração na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de âmbito nacional, solucione, de vez, esse crônico problema que teimamos em não enxergar.

Chega de recomendações. Queremos determinações.

Com a palavra, nossos representantes na Câmara Federal e no Senado.