É comum servidores públicos elegerem-se vereadores. Nesse caso, uma dúvida comum é saber se é possível acumular as duas remunerações, isto é, a remuneração como vereador e a remuneração como servidor público.
Quem dá a solução para esse problema é o inciso III do art. 38 da CF/88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - (...)
II - (...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV (...)
Portanto, é possível acumular, mas desde que haja compatibildiade de horários. Se houver incompatibilidade de horários, o vereador pode optar por sua remuneração como vereador ou como servidor público. É a regra do inciso II do mesmo artigo.
Uma situação particular, todavia, deverá ser considerada na solução aqui proposta: e se o cargo antes ocupado pelo vereador eleito for um cargo em comissão, isto é, demissível ad nutum. A permissibilidade permanece?
Em consulta formulada por um jurisdicionado, o TCE-MG firmou entendimento dizendo que não há possibilidade de acumulação das remunerações, ainda que haja compatibilidade de horários. A consulta foi respondida na Sessão realizada em 30/05/2012. Clique AQUI PARA ACESSÁ-LA