Uma
dúvida é muito comum entre os gestores públicos: o conflito de opinião entre a
Secex, o Ministério Público de Contas e o Relator. Exemplifiquemos com algumas situações:
1 -
o MPC entende que as contas devam ser julgadas irregulares enquanto a Secex
opina pela regularidade, com ressalvas, das contas;
2 -
a Secex se posiciona a favor da aplicação de multa ao responsável enquanto o
MPC entende que não é cabível a multa;
3 -
o Relator é pela irregularidade das contas enquanto o MPC propõe a regularidade
com ressalvas das mesmas.
Diante
dessas divergências questionam: a quem seguir? A quem responder?
Conforme
dissemos acima, o Relator é quem preside o processo de prestação de contas.
Nessa condição é ele quem irá definir quais irregularidades devam ser levadas
ao conhecimento dos responsáveis. Sua opinião é que deverá prevalecer, ainda
que contrarie o entendimento tanto da Secex quanto do Ministério Público de
Contas. Isso porque é ele o responsável pelo saneamento processual e isso
alcança o rol de irregularidades que devam ser esclarecidas pelos gestores.
Portanto,
ao receber qualquer comunicação processual do tribunal de contas, o
administrador público deverá se ater única e exclusivamente ao que disser o
Relator em seu Despacho que autorizar o encaminhamento da comunicação. Ou seja,
as irregularidades apontadas pela Secex e pelo MPC que não tenham sido
acolhidas pelo Relator não devem ser esclarecidas pelo gestor. Exemplifiquemos.
Num
determinado processo, a Secex apontou as irregularidades “a”, “b” e “c”. O MP
concordou com estas irregularidades
vindo a acrescentar mais duas: “d” e “e”. O Relator, de sua parte, não acolheu as irregularidades “a”
(apontada pela Secex) e “d” (proposta pelo MP) além de determinar uma sexta
irregularidade: a “f”. Em síntese, o responsável terá de apresentar
justificativas somente em relação às irregularidades mantidas pelo Relator,
isto é, as irregularidades “b”, “c” (apontadas pela Secex); “e” (proposta pelo MP) e “f” (questionado
pelo Relator). As que não foram
acolhidas (“a” e “d”) não devem ser respondidas pelo administrador público.
Aliás, sequer essas irregularidades devem ser encaminhadas a ele[1].
[1] Muito embora esse
procedimento devesse ser seguido à risca, muitos tribunais de contas – o TCE/AM
se inclui nessa estatística – ainda encaminham a íntegra do relatório
conclusivo da Secex, juntamente com o parecer do Ministério Público de Contas e
o Despacho do Relator aos responsáveis, o que tem causado confusão aos
jurisdicionados. Em razão disso, nos processos de minha relatoria determino que
sejam encaminhadas aos gestores apenas as
irregularidades acolhidas em meus despachos.
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