Sem dúvida. Contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração.
Sabemos que os administradores públicos não podem conduzir, sozinhos, as atividades sob sua responsabilidade. A solução é recorrerem à delegação de suas competências para níveis operacionais mais inferiores, a fim de que estes adotem as providências que entenderem necessárias. Com esse procedimento – delegação de competência - as decisões tornam-se mais céleres e se realizam num patamar mais próximo aos fatos que as motivaram. Todavia, repetidas vezes o agente delegado pratica irregularidades o que, por vezes, o leva a responder por elas. Surge então a questão de estender essa responsabilização ao agente delegante já que foi ele quem irradiou o feixe de competências para o agente delegado.
Essa problemática, bastante comum no serviço público, foi analisada nos autos do Processo n. 7036/04, da Relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesses autos, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão propunha a responsabilização da autoridade delegante, juntamente com a autoridade delegada. Analisando a questão, o Conselheiro Antonio Carlos Andrada solicitou vista dos autos. Ao término, proferiu Voto-Vista divergindo da proposta feita pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, por entender que, na hipótese tratada naquele processo, não haveria como responsabilizar a autoridade delegante. Todavia, fixou algumas hipóteses em que, se configuradas, abrem essa possibilidade. Foram elas:
- se configurada a culpa in eligendo ou in vigilando: a primeira decorre da responsabilidade pela escolha do agente delegado pelo agente delegante. Muitas vezes, o agente delegante não se calça de critérios objetivos/técnicos de sua escolha remanescendo, portanto, sua responsabilidade em caso de irregularidade praticada pelo agente delegante. A segunda relaciona-se com a omissão no dever de constânte vigilância por parte da autoridade delegante pelos atos praticados praticados pela autoridade delegada, mormente naqueles de maior impacto (econômico, financeiro, social, institucional etc.). Por vezes, a irregularidade perpetrada nasce exatamente dessa lacuna;
- necessidade de prévia aprovação - da autoridade delegante - pelo ato executado da autoridade delegada: há casos em que o ato praticado pela autoridade delegada só alcança a sua plena validade se ratificada pela autoridade delegante. Nessa hipótese também este será chamado a responder pela irregularidade praticada;
- atos praticados por avocação: a avocação é o retorno, à autoridade delegante, dos atos por ela anteriormente delegados. Também aqui é plausível questionar sua responsabilidade. Cumpre-nos salientar, entretanto, que nesta hipótese nem há que se falar em responsabilização da autoridade delegante por atos praticados pelo agente delegado, já que quem praticou o ato foi o próprio delegante, após retomar sua competência.
Uma dúvida: há necessidade de nova delegação com a substituição da autoridade delegante? Se, por exemplo, quem delegou competência foi exonerado ou pediu demissão, a delegação continua ou será necessário novo ato?
ResponderExcluirDel, o ato de delegar competências decorre de uma decisão pessoal. Com efeito, nas situações por você apontadas em que o delegante foi exonerado/pediu demissão, o novo ocupante do cargo não pode ser responsabilizado, num primeiro momento, por atos praticados pela autoridade delegada. Mas essa regra encontra limites no caso em que restar configurado alguma ação/omissão do novo mandatário que de alguma forma vincule-o à prática irregular. É a hipótese de o novo titular deixar, por negligência, de adotar providências visando à revogação do ato (de seu antecessor) que delegou competências. Nessa situação, o novo titular deverá ser ouvido, juntamente com o autor do ato irregular, para a apuração de responsabilidades. Isso não significa que ele será responsabilizado mas sim que ele poderá ser responsabilizado ou não, tudo dependendo dos esclarecimentos por ele oferecidos.
ResponderExcluirUm grande abraço!