segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

SOU ADMINISTRADOR PÚBLICO E DELEGUEI COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA AUTORIDADE DELEGADA?

            Sem dúvida. Contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração.
 
   Sabemos que os administradores públicos não podem conduzir, sozinhos, as atividades sob sua responsabilidade. A solução  é recorrerem à delegação de suas competências para níveis operacionais mais inferiores, a fim de que estes adotem as providências que entenderem necessárias. Com esse procedimento – delegação de competência - as decisões tornam-se mais céleres e se realizam num patamar mais próximo aos fatos que as motivaram. Todavia, repetidas vezes o agente delegado pratica irregularidades o que, por vezes, o leva a responder por elas. Surge então a questão de estender essa responsabilização ao agente delegante já que foi ele quem irradiou o feixe de competências para o agente delegado.
              Essa problemática, bastante comum no serviço público, foi analisada nos autos do Processo n. 7036/04, da Relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesses autos, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão propunha a responsabilização da autoridade delegante, juntamente com a autoridade delegada. Analisando a questão, o Conselheiro Antonio Carlos Andrada solicitou vista dos autos. Ao término, proferiu Voto-Vista divergindo da proposta feita pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, por entender que, na hipótese tratada naquele processo, não haveria como responsabilizar a autoridade delegante. Todavia, fixou algumas hipóteses em que, se configuradas, abrem essa possibilidade. Foram elas:

             - se configurada a culpa in eligendo ou in vigilando: a primeira decorre da responsabilidade pela escolha do agente delegado pelo agente delegante. Muitas vezes, o agente delegante não se calça de critérios objetivos/técnicos de sua escolha remanescendo, portanto, sua responsabilidade em caso de irregularidade praticada pelo agente delegante. A segunda relaciona-se com a omissão no dever de constânte vigilância por parte da autoridade delegante pelos atos praticados praticados pela autoridade delegada, mormente naqueles de maior impacto (econômico, financeiro, social, institucional etc.). Por vezes, a irregularidade perpetrada nasce exatamente dessa lacuna;

             - necessidade de prévia aprovação - da autoridade delegante -  pelo ato executado da autoridade delegada: há casos em que o ato praticado pela autoridade delegada só alcança a sua plena validade se ratificada pela autoridade delegante. Nessa hipótese também este será chamado a responder pela irregularidade praticada;

             - atos praticados por avocação: a avocação é o retorno, à autoridade delegante, dos atos por ela anteriormente delegados. Também aqui é plausível questionar sua responsabilidade. Cumpre-nos salientar, entretanto, que nesta hipótese nem há que se falar em responsabilização da autoridade delegante por atos praticados pelo agente delegado, já que quem praticou o ato foi o próprio delegante, após retomar sua competência.
 Em suma, a responsabilização da autoridade delegante pelos atos praticados pela autoridade delegada é possível. Contudo, deve obedecer a critérios, conforme os enumerados acima. Os órgãos de controle devem analisá-los caso a caso. A regra, portanto, não se impõe de forma universal e indistintamente, mas possui limites.        

2 comentários:

  1. Uma dúvida: há necessidade de nova delegação com a substituição da autoridade delegante? Se, por exemplo, quem delegou competência foi exonerado ou pediu demissão, a delegação continua ou será necessário novo ato?

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  2. Del, o ato de delegar competências decorre de uma decisão pessoal. Com efeito, nas situações por você apontadas em que o delegante foi exonerado/pediu demissão, o novo ocupante do cargo não pode ser responsabilizado, num primeiro momento, por atos praticados pela autoridade delegada. Mas essa regra encontra limites no caso em que restar configurado alguma ação/omissão do novo mandatário que de alguma forma vincule-o à prática irregular. É a hipótese de o novo titular deixar, por negligência, de adotar providências visando à revogação do ato (de seu antecessor) que delegou competências. Nessa situação, o novo titular deverá ser ouvido, juntamente com o autor do ato irregular, para a apuração de responsabilidades. Isso não significa que ele será responsabilizado mas sim que ele poderá ser responsabilizado ou não, tudo dependendo dos esclarecimentos por ele oferecidos.
    Um grande abraço!

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