sábado, 12 de novembro de 2011

AÇÃO DE EXECUÇÃO

            Para o leigo, a afirmativa “decisão de juiz não se discute, tem de ser cumprida” soa como algo natural. Afinal de contas, “ordem de juiz é ordem de juiz”, diriam alguns. Contudo, em se tratando de processo judicial essa regra deve ser recebida com cautela. Isto porque, em nosso País, a Ação de Execução nasce exatamente da possibilidade sempre presente de o devedor não cumprir voluntariamente uma obrigação que lhe fora imposta numa Ação de Conhecimento. Desta feita, resistindo o devedor ao cumprimento de uma ordem judicial, expressa num Processo de Conhecimento, seu credor poderá se socorrer de uma outra via para ver cumprida a determinação judicial e satisfeito o seu direito: a Ação de Execução. 

No Código de Processo Civil o tema é tratado em seu Livro II (arts. 566 a 795).

Para entender essa sistemática adotada pelo CPC é oportuno deixar claro que a Ação de Conhecimento, quando muito, gera um Título Executivo para o credor.  Esse Título Executivo equivale, guardadas as devidas proporções, a um “cheque nominativo” em que seu titular figura no verso do documento. Dessa forma, para os efeitos do CPC, quando alguém interpõe uma Ação de Conhecimento esse seu gesto é traduzido pelo Código como um desejo de o autor ver reconhecido pela magistratura algo que ele (o autor) já reputa como legitimamente lhe pertencendo. O que o autor deseja é, portanto, que o Judiciário chegue a essa mesma conclusão. Caso o Estado, através de seu corpo de magistrados, entenda como legítimo o direito assim pleiteado ele irá produzir o que as normas processuais chamam de Título Executivo ou, conforme dissemos, um “cheque nominativo” cujo beneficiário será o autor da Ação. O próximo passo, então, será a cobrança desse “cheque nominativo” para transformá-lo em dinheiro (regra geral!). Na hipótese de o devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo, a execução poderá ser instaurada dando-se início ao Processo de Execução (art. 580 do CPC).

Contudo, é bom que se diga que mesmo após instaurada a Ação de Execução a quantia devida não será imediatamente deduzida do patrimônio do devedor. Isto porque nova oportunidade será dada  a ele para, voluntariamente, saldar o que deve. É o que ocorre na Ação de Execução para entrega de coisa certa (art. 621 do CPC).  Apenas na hipótese de nova negativa é que o Judiciário agirá de forma compulsória, isto é, lançará mão de tantas quantas forem as parcelas do patrimônio do devedor para satisfação do crédito do autor.

           Saliente-se que todo o procedimento deverá obedecer aos regramentos contidos no CPC. Também mencione-se que alguns regramentos dependerão da natureza da obrigação a ser satisfeita. Assim, há as execuções para entrega de coisa certa (arts. 621/628) e de coisa incerta (arts. 629/631); de fazer (arts. 632/638) e de não fazer (arts. 642/643).  Também dependerão da capacidade econômica do devedor. Desta feita, as execuções por quantia certa contra devedor solvente serão regidas pelas normas constantes nos arts. 646/731 do CPC; enquanto as relacionadas ao devedor insolvente regem-se pelos arts. 748/786-A do mesmo Código.        

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