domingo, 16 de outubro de 2011

JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTOR JÁ FALECIDO: É POSSÍVEL?

             No dia de hoje (16/10/2011) a imprensa local deu destaque, talvez em tom de crítica, ao fato de o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ter julgado as contas de alguém já falecido. Ainda que cause um certo desconforto, o fato é que o procedimento é perfeitamente possível. Pensemos na seguinte situação:

             Um gestor público apresentou sua prestação de contas no ano 2. As contas apresentadas foram relativas ao ano 1.  Foram identificadas algumas irregularidades nas contas, algumas delas ensejando a devolução de recursos. Chamado a se manifestar, o gestor apresentou suas justificativas.  Contudo, não conseguiu esclarecer os questionamentos formulados nem justificar parcelas de recursos gastos de forma irregular. Após as devidas análises, o processo finalmente foi a julgamento no ano 5. Infelizmente, o gestor faltoso veio a falecer no ano 4, mas após ter apresentado suas justificativas (ocorridas no ano 3). 

              Por expressa disposição constitucional o Tribunal terá de julgar suas contas, ainda que após seu falecimento. Do contrário, deixará de cumprir o disposto no inciso II do art. 40 da Constituição estadual e aí, sim, estará cometendo uma arbitrariedade. Portanto, a saída que nos pareceria mais plausível - arquivamento processual -, colide com o mandamento Constitucional.

                Apenas uma limitação lhe será imposta: a impossibilidade de aplicação de pena ao responsável falecido.  A razão, para tanto, decorre do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, ao determinar que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ora, se somente o condenado é que poderá cumpri-la conclui-se, por óbvio, que a penalização de alguém falecido restará inócua. Daí a impossibilidade de penalizá-lo.

                   Mas isso não impedirá que o Tribunal julgue suas contas já que todas as etapas processuais foram observadas, isto é, houve pleno cumprimento do princípio do devido processo legal e todos os demais deles decorrentes (princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outros). No exemplo ilustrativo, havendo determinação para a devolução de recursos  a obrigação passará aos seus sucessores e contra eles também será executada, até o limite do valor do patrimônio transferido.  Essa disposição também encontra amparo na parte final do dispositivo federal mencionado.

           De se ressaltar, por último, que ao proferir o  julgamento pela irregularidade das contas de seus jurisdicionados não há que se falar em sanção, mas numa avaliação das contas anuais. É, por assim dizer, um juízo de valor que o Tribunal profere. Por isso ele poderá ser operado ainda que o responsável já tenha falecido, conforme descrito no exemplo dado.     





4 comentários:

  1. Obrigado, Victor! Continue visitando esse espaço pois o criei como um instrumento de cidadania. Fraternal abraço!!

    ResponderExcluir
  2. Boa Tarde,
    tenho conhecimento de um caso como o citado, é tenho uma duvida com relação a seguinte citação:
    “No exemplo ilustrativo, havendo determinação para a devolução de recursos a obrigação passará aos seus sucessores e contra eles também será executada, até o limite do valor do patrimônio transferido”
    A duvida é a seguinte, Se o valor dos bens, for inferior ao valor da devolução, o governo toma todas as posses de sua cônjuge, a deixando sem nada? Será tomado os bens de sua cônjuge adquiridos antes do “casamento”?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite!!

      Primeiramente, é preciso deixar claro que apenas a parcela do patrimônio transferido é que poderá financiar a parcela da obrigação (também transferida). O limite da execução corresponde ao valor máximo que o falecido deixou para seus herdeiros. Caso o valor da obrigação supere os bens transferidos a diferença não será suportada pelos demais bens do herdeiro. Nessa hipótese, os cofres públicos é que suportarão a perda. Abraço

      Excluir