quarta-feira, 12 de outubro de 2011

ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL


           
            Para que possamos entender convenientemente o que a vem ser o Direito Processual é preciso, antes, entendermos o que é o Direito Material; quais suas características, suas particularidades.

            Numa primeira palavra, poderíamos dizer que o Direito Material é aquele que se manifesta em uma das seguintes situações na vida de cada um de nós:

a) entrega-nos algum direito; ou
b) retira-nos algum direito (que já possuíamos); ou
c) modifica algum direito (que também já possuíamos), transformando-o.

Mas... em que momento ocorre cada uma dessas manifestações? Vamos a três exemplos.

O atual Código Civil[1]  determina que aos dezoito anos de idade ficamos habilitados à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º). Isso significa que antes de atingirmos este estágio de nossa vida não poderíamos exercer, sozinhos, os atos de natureza civil (assinar um contrato de compra e venda, p. exemplo). Pois bem, ao completarmos dezoito anos realiza-se, na prática, uma previsão legal, contida numa norma de Direito Material: o Código Civil. Com efeito, aos dezoito anos de idade incorpora-se, automaticamente, um direito ao nosso patrimônio jurídico[2], ampliando-o. Assim, nosso patrimônio jurídico ficará maior que antes.  

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 173, caput, que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência das situações descritas em seus incisos I e II e em seu parágrafo único. Com efeito, após esse prazo, e desde que não tomadas as providências necessárias à constituição do crédito, a Fazenda Pública perderá um direito que, até então, estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Em decorrência, esse patrimônio jurídico ficará menor que antes.

Continuemos.

O Código Penal[3] impõe três modalidades de penas: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as penas de multa. Vamos nos ater às penas privativas de liberdade.

As penas privativas de liberdade, em regra, deverão ser executadas de forma progressiva, obedecendo à seqüência[4]: se condenado à pena superior a oito anos o apenado  deverá  iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado; se, contudo, o apenado não for reincidente e sua pena for superior a quatro anos, mas igual ou inferior a oito anos, deverá iniciar sua execução em regime semi-aberto e, por último, caso o condenado seja não reincidente e sua pena for igual ou inferior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Normalmente não pensamos assim, mas quando alguém é condenado ele passa a ter um “direito” a uma certa e determinada modalidade de pena. Pois bem. Ocorre que o mesmo Código Penal prevê em seu art. 60, § 2º, que na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade cuja duração não seja superior a seis meses o condenado terá direito à substituição de sua pena por outra modalidade: a pena de multa. Nestas condições, o condenado que se viu, num primeiro momento, apenado por uma modalidade de sanção (restritiva de liberdade) terá seu direito transformado em uma outra modalidade de pena, a saber, a pena de multa (desde que, é evidente, preencha os requisitos da norma penal). Em outras palavras, seu patrimônio jurídico será modificado qualitativamente, não quantitativamente, se quisermos recorrer a uma linguagem contábil para melhor compreensão do aqui exposto. É assim, portanto, que os direitos se modificam, se transformam no mundo do Direito: desincorporam algumas características ao mesmo tempo que incorporam outras.     

  Nos três exemplos considerados, tomados a partir de disposições contidas no Código Civil, no Código Tributário Nacional e no Código Penal, manifestou-se o Direito Material outorgando, retirando ou transformando um direito (a/de alguém).

E onde nasce o Direito Processual? Em que momento ele se manifesta? Bem, o Direito Processual vem completar o Direito Material e se manifesta no momento em que o Direito Material já não pode, por si só, fazer prevalecer o que ele determina. Ele precisa, pois, de alguém que o execute, que o coloque em prática. Como assim? Esclarecemos.

Você já deve ter ouvido dizer que a cada direito corresponde um dever. É como na Ciência Contábil: a cada crédito corresponderá um débito. Assim, da mesma forma que na Contabilidade não há débito sem crédito; no Direito não é admissível a existência de um direito sem um correspondente dever.

Muitas vezes, contudo, o dever imposto a alguém resumir-se-á numa obrigação desse alguém de entregar algo ao titular do direito correspondente. Entretanto, é possível que o titular do dever não cumpra, voluntariamente, essa obrigação a ele imposta, a exemplo de alguém que provoca dano material no veículo de outrem, mas que entende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da outra parte não tendo, por isso mesmo, obrigação de reparar o dano. Nessas condições, o que fazer? Bem, para a Ciência Jurídica somente o Estado é que detém o Direito de obrigar alguém a cumprir uma obrigação. Nós, pobres mortais, não possuímos esse direito. Dessa forma, a saída será pedir ao Estado que intervenha e obrigue a outra parte a cumprir a sua obrigação. Como? Provocando-o. Se nós não provocarmos o Estado jamais ele virá em nosso socorro[5]. E o órgão do Estado que virá em nosso auxílio será o Judiciário. Teremos, portanto, que provocar o Poder judicante estatal para realizar um direito incorporado ao nosso patrimônio jurídico. Ocorre, contudo, que o Estado é muito poderoso. É como se ele fosse um grande rolo compressor que, ao fazer alguém cumprir a sua obrigação, poderá, ao mesmo tempo, machucá-lo. Foi por causa disso, então, que foi necessário se criar um outro bloco de regras jurídicas capazes de atenuar a força propulsora estatal impondo-lhe freios e contrapesos. Nasceu, então, o que denominamos hoje de Direito Processual. Este, em última análise, persegue dois objetivos:

a) fazer valer o direito de alguém contra uma outra pessoa (quando assim entender pertinente); e
b) não machucar, nesse processo, a pessoa sobre a qual se impõem a correspondente obrigação.          

Cumpre-nos esclarecer, ainda, que todas as vezes que você ouvir falar em Direito Civil, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Constitucional etc.,  você estará diante de um Direito Material. Quanto ao Direito Processual, será fácil identificá-lo em algumas situações pois já trará, em seu título, esta característica, como o  Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal e o Direito Processual do Trabalho. Em outras situações, contudo, suas regras estarão como que “misturadas” com as regras do Direito Material, a exemplo do Código Eleitoral que contém tanto regras do Direito Material Eleitoral quanto normas de Direito Processual Eleitoral. Nestas situações as normas de um e outro ramo do Direito conviverão lado a lado. Também vale a pena esclarecer que o Direito Material poderá ser Público ou Privado. Já o Direito Processual será sempre público. Isto em razão, conforme dissemos, de suas normas destinarem-se a controlar o poderio estatal frente a alguém sobre o qual se impõe uma obrigação e que se recusa a cumpri-la voluntariamente.    


[1] Lei nº 10.406/2002.
[2] O termo “patrimônio jurídico” aqui por nós empregado tem o mesmo significado, guardadas as devidas proporções, de seu congênere, o “Patrimônio Contábil”, usado na Contabilidade. Desta feita, assim como o patrimônio contábil é constituído por um conjunto de bens, direitos e obrigações; o patrimônio jurídico compõe-se de um conjunto de direitos e obrigações atribuídos pelo Direito Material a cada indivíduo. Dessa forma, todos nós temos, em maior ou menor grau, um patrimônio jurídico, assim como cada pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possui um patrimônio contábil.
[3] Inciso I, II e III do art. 32.
[4] Art. 33, § 2º.
[5] Apenas em raras situações o Estado agirá de ofício.

25 comentários:

  1. Prezado dr. Alípio Firmo:
    O senhor expõe a matéria de direito, de forma didática, clara e profunda. Seus exemplos dão luz ao texto, facilitando a compreensão.
    Aplausos por saber escrever de forma tão convincente.
    Saudações de Langstein de Almeida Amorim
    email: langstein.almeida@hotmail.com

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  2. Obrigado, Langstein, pelas palavras. Uma das metas do conhecimento é descobrir o que há por detrás de tudo que vemos, ouvimos e percebemos. O blog tem esse propósito. Continue visitando esse espaço e convide também outras pessoas para visitá-lo. Teremos muitas novidades para 2013. Fraternal abraço!!

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  3. Prezado Dr. Alípio,

    Sua explanação me deu a entender que o Direito Processual é essencialmente jurídico e que, em todas as modalidades do Direito há casos em que alguém terá direito a algo e alguém terá um dever respectivo. Está certo? Sou leigo, mas achei seu modo de explanar bastante claro. Obrigado

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  4. Parabéns pela clareza, didática e lucidez do seu artigo. Sucesso e realizações! Abraços.

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    1. Agradeço pelas gentis palavras, Dra. Terry Rocha. Um grande abraço!

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  5. Prezado Dr. Alipio. Parabenizo-o pela clareza e forma altamente didática de suas colocações, fazendo comparações que facilitam o entendimento.

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    1. Obrigado, David Filho, pela gentil manifetação. Divulgue cade vez mais esse esse espaço entre seus amigos e conhecidos. Um grande abraço!!

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  6. Ótima definição, clara e objetiva.

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  7. Grata, Pela Excelência de sua explicação.
    Enquanto compartilhamos o conhecimento, mais aprendemos...

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  8. Muito bom!! Clareza, didática!!! Excelente. Obrigada pela belíssima explicação.

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  9. Grande Alipio Reis.Estava querendo esclarecer algumas dúvidas e consegui de forma simplificada, graças ao seu empenho e esforço para elaborar este material.Meus parabéns.Tenho certeza que o senhor sempre foi muito esforçado em tudo e hoje colhe seus frutos.Forte abraço meu irmão, Jesus lhe abençoe.

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  10. Olá, Rômulo!! Que bom poder ajudar!! Obrigado!! Que Jesus abençoe todos nós!! Abraço!!

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  11. Finalmente consegui compreender essa distinção entre Direito Material e Direito processual, no curso de Direito sou impactado com estes termos toda santa semana e tinha dificuldade de assimilar e identificar, de forma que eu tinha que carregar sempre um esquema, que na verdade mais falhava do que ajuda.

    Em suma, parabéns pelo ótimo trabalho, didático, conciso e extremamente objetivo.

    Contudo, ainda me resta, dentre outras, uma dúvida.

    Direito Formal e Direito Processual são a mesma coisa?

    Fico no aguardo.

    grato desde já.

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  12. Olá Bryan!! Bem, há uma uniformidade de entendimentos no sentido de considerar os Direitos Formal e Processual como sinônimos. De fato, o Direito Processual possui conteúdo genuinamente formal. Ele descreve uma sucessão de etapas até que se alcance determinado fim/objetivo. Por isso mesmo ele também é chamado de Direito adjetivo. Ou seja, ele qualifica o Direito Material. Poderíamos mesmo dizer que o Direito Forma (ou Processual) preocupa-se muito com o protocolo ou etiqueta. Numa palavra: com o rito. Imagine que ele "vista" o Direito Material. É como se ele fosse um invólucro. Abraço!!

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  13. Alipio, muito interessante essa forma de abordar o assunto, esclareceu bastante minhas dúvidas.Gostaria de saber também se caso o meu direito material fosse desrespeitado o que poderia ser feito?

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  14. Olá, Yasmim! Bem, caso algum direito de qualquer pessoa - regularmente previsto nas normas do Direito Material - for violado, então a pessoa lesada poderá acionar os dispositivos do Direito Processual para corrigir a lesão. Nesse caso, conforme disse no artigo, haverá a intervenção judicial. Aliás, é por intermédio do Direito Processual que os cidadãos solicitam a intervenção do Estado na lide. O aparelho estatal estará representado, nesse caso, por um magistrado (juiz, desembargador ou ministro). Abraço!

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  15. Parabéns
    Foi ótima a resposta e muito bom saber que existem pessoas que nos ajudam a esclarecer tanto as pequenas como as grandes duvidas

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  16. Obrigado Marcia! Brevemente abordarei os artigos mais acessados no Blog por meio de video-aulas. Continue visitando mais vezes esse espaço. Grande abraço!

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  17. perfeito. parabens pela explicação.

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  18. Obrigado Dr. Alipio pela sua disposição em compartilhar seus caros conhecimentos.
    Um grande abraço
    Elias

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  19. Olá Elias!! Obrigado. Nosso objetivo é colaborar com a comunidade, na medida do possível. Visite este espaço e divulgue-o entre amigos e conhecidos. Forte abraço!

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