sábado, 3 de março de 2012

PREFACIO E METODOLOGIA DE NOSSA OBRA CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA


Publicamos, a seguir, o Prefácio de nosso Livro CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA. Na sequência, estamos publicando também a íntegra da escrituração da Receita Tributária, a primeira das rubricas orçamentárias contabilizadas no setor público (tratada na Seção II do Capítulo I, Título I, da Obra). Nosso objetivo é inserir nossos leitores na metodologia empregada em CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA. Realizada de forma sistemática, o estudante perceberá, paulatinamente, como os demonstrativos vão sendo alterados a partir da escrituração das etapas de realização desta importante fonte de recursos públicos. Os tópicos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4 trazem, respectivamente, a contabilização da previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento da receita tributária, de forma articulada e inter-relacionada. Dada a sistemática utilizada, será possível ao leitor identificar TODOS  os aspectos ligados à escrituração dos fatos ligados à atividade governamental. Boa leitura!!     

PREFÁCIO

                       

Contabilidade Pública Prática é uma tentativa de trazermos para dentro da sala de aula a rotina vivida diariamente pela Contabilidade Pública em nosso País.  Para tornar essa rotina mais próxima possível da realidade, reproduzimos o mesmo ambiente vivido pela Disciplina no contexto das organizações públicas.

Para tanto, partimos de um Orçamento Público Hipotético onde procuramos alocar as principais rubricas orçamentárias (receita tributária, receita com transferências correntes, despesa com pessoal, construção de bens imóveis etc.). Esse Orçamento é acompanhado por um Balanço Patrimonial Inicial (também hipotético) no qual já estão registrados alguns valores, exatamente como ocorre no início de cada ano. Literalmente, começamos do “zero”. Com inúmeras vantagens.

No dia-a-dia das instituições públicas tudo acontece ao mesmo tempo: enquanto  receitas estão sendo arrecadadas, parcelas de despesas estão sendo empenhadas, liquidadas ou pagas. É evidente que nesse emaranhado de informações é difícil “nos acharmos”, isto é, entendermos exatamente o que está se passando. Afinal de contas, tudo nos parece muito confuso. E é precisamente nesse turbilhão de informações, aparentemente caótico, que a Obra se insere. Ela procura colocar ordem no caos. Como? “Congelando” algumas situações, a fim de proporcionar ao estudante a possibilidade de observar uma coisa de cada vez.  Essa, aliás, sua grande virtude e seu grande diferencial.

Para tanto, procedemos a dois encerramentos de exercícios. No primeiro, consideramos apenas os fatos que dependem do orçamento público para ocorrerem: as receitas e despesas orçamentárias e as mutações ativas e passivas, objeto do Título I da Obra. No segundo, escrituramos os fatos que não dependem da execução orçamentária para se realizarem, isto é, as superveniências e insubistências, tratadas no Título II do Livro.

Sabemos que na rotina diária das administrações públicas essas duas modalidades de fatos ocorrem simultaneamente, o que torna difícil o processo de aprendizagem. Daí a nossa proposta.

“Congelamos” as superveniências e insubsistências no primeiro exercício, a fim de apartá-las do processo de escrituração dos fenômenos dependentes da autorização orçamentária (receitas, despesas e mutações). Nossa idéia foi expor uma coisa de cada vez.

No registro contábil das receitas, despesas e mutações, primeiramente tratamos da escrituração de todas as receitas contidas no Orçamento Hipotético, assim como, das mutações patrimoniais delas decorrentes. Nessa primeira etapa do processo de escrituração, não tratamos das despesas públicas. Deixamos sua abordagem para um segundo momento (objeto do Capítulo II do Título I da Obra). Isso tudo na tentativa de não misturar os temas. Por isso, preferimos “congelar” a abordagem das despesas públicas. Essa abordagem, diga-se de passagem, também ocorreu em dois momentos.

No primeiro, procedemos à escrituração dos três primeiros estágios da despesa: fixação, empenho e liquidação. Quanto ao registro contábil de seu pagamento, procuramos tratá-lo em Capítulo à parte (Capítulo III do Título I). A razão, para tanto, decorre de sua natureza.

Como todos sabemos, o pagamento da despesa não se inclui entre os fenômenos orçamentários. Na verdade, a despesa já se encontra realizada antes mesmo de sua ocorrência (na fase da liquidação). Portanto, o pagamento é apenas um complemento de seu desfecho pelo qual a administração pública põe fim à obrigação assumida.          

Simultaneamente a cada registro contábil, procedemos à elaboração dos demonstrativos (Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais). É por isso que o estudante irá ver uma infinidade de Balanços ao longo de toda a Obra. Nosso objetivo foi proporcionar a ele a oportunidade de visualizar  o “antes” e o “depois” (após cada lançamento contábil). Assim, o leitor poderá tirar as suas próprias conclusões.

Toda essa massa de registros contábeis gerados serão, ao final, submetidos a um primeiro processo de encerramento do exercício (Capítulo IV). Concluída esta etapa, e a partir dos demonstrativos levantados, procedemos à escrituração das superveniências e insubsistências, conforme dissemos anteriormente, em direção a um segundo desfecho, isto é, ao encerramento de um novo exercício (Capítulo II do Título II).   

 Essa metodologia foi aplicada e testada em sala de aula por 11 (onze) anos, sempre com grande êxito onde, aliás, colhemos muitos bons frutos o que nos autoriza a transformá-la em conhecimento impresso.

Na verdade, a Obra é um grande laboratório onde estão presentes alguns dos elementos mais importantes do método científico, proposto por Descartes e desenvolvido  pelo grande Isaac Newton: observação, descrição, previsão e explicação.

Esperamos que a eficácia alcançada na exposição do conteúdo em sala de aula se faça também presente em sua versão impressa.

  

ALIPIO REIS FIRMO FILHO


ESCRITURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA

1 – Contabilizando as Receitas Correntes:

1.1 – Escrituração da Receita Tributária: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.

1.1.1 – Contabilizando a Previsão da Receita Tributária:

            A – Sistema de Contas movimentado: Sistema Orçamentário. Por quê? O Sistema Orçamentário funciona como uma ferramenta gerencial. Sua principal função é fornecer informações acerca da receita e da despesa orçamentária por ocasião de sua previsão (receita), fixação (despesa) e realização de uma e outra rubrica. As informações são geradas a partir dos lançamentos contábeis que movimentam determinadas contas, a débito e crédito. Desta feita, tão logo haja a publicação da lei orçamentária no órgão de imprensa oficial (normalmente, os diários oficiais) o setor de Contabilidade começa o seu trabalho: registrar contabilmente a realização do primeiro estágio da realização da receita orçamentária: a Previsão. Isso ocorrerá para todas as receitas contidas na peça orçamentária, conforme veremos no decorrer desse nosso Curso.    
            B – Valor contabilizado: $ 200 u.m[1]. De onde vem esse valor? Esse valor é proveniente de nosso orçamento hipotético que supostamente já foi aprovado pelo órgão legislativo e publicado na imprensa oficial de nosso ente governamental fictício (vide Anexo III).
           
C – Contas movimentadas:
                       
Conta debitada:  200.01.01- Receita Tributária
                     Conta creditada: 300.01.01 – Receita Tributária
           
Por quê? Conforme já comentado[2], o primeiro estágio de realização da Receita pública – Previsão – necessita de dois grupos de contas para registrá-lo contabilmente. Esses Grupos são o “200” e o “300”. No interior de cada Grupo e num nível mais analítico encontramos as contas acima. Note que essas contas não estão elencadas em nosso Plano de Contas (vide Anexo I), mas elas são um desdobramento do mesmo. Sabemos que são um desdobramento por causa de sua numeração.
No Plano de Contas, as Receitas Correntes recebem a codificação “200.01”. Ora, como estamos contabilizando a Receita Tributária (cuja natureza é Corrente) ela receberá a codificação “200.01.01”. Note que são os dois últimos algarismos que individualizam essa modalidade de receita no universo das Receitas Correntes. Daqui a pouco iremos contabilizar a Receita Patrimonial e você verá que sua codificação será “200.01.02” já que ela é a segunda modalidade na escala de divisão das Receitas Correntes. Isso ocorrerá sucessivamente com todas as Receitas Correntes (e também com todas as Receitas de Capital, conforme você irá perceber). 
Esse mesmo raciocínio vale também para o Grupo “300”.
Perceba, ainda, que os títulos são iguais em ambos os Grupos: Receita Tributária. Não poderia ser diferente. O uso da mesma nomenclatura é fundamental para a coleta de informações gerenciais. Como assim? Bem, imagine que utilizássemos títulos diferentes para nos referirmos a uma mesma rubrica orçamentária. Isso acabaria por comprometer e dificultar bastante a análise do comportamento de cada uma das rubricas nos diversos grupos de contas. A extração de informações poderia ser mais demorada além de tornar menos célere a tomada de decisões.   Em razão disso você irá perceber que o título de cada uma das receitas previstas em nosso orçamento hipotético será o mesmo.

            D – Atividade prática: proceda ao registro do valor da operação ($ 200 u.m.) nos seguintes razonetes, a débito e a crédito das respectivas contas (veja a disposição das contas nas partidas dobradas referidas na letra “C”, acima):


ATIVIDADE PRÁTICA – RECEITA TRIBUTÁRIA


Sistema Orçamentário
200-Receitas a Recolher
     200.01.01-Rec. Trib.
_____________________
                   |
                   |
    200 (1)   |      
                   |
                   |
               P

300-Receita Prevista         
  300.01.01-Rec. Trib.
___________________
                |
                |
                |
                |     200 (1)
                |
              P


OBSERVAÇÃO: a letra “P” que você vê na base de cada razonete nos informa que os Grupos de Contas assinalados (Grupos “200” e “300”) estão registrando a PREVISÃO da Receita pública.     

E – Demonstrativos Contábeis:
                       
E.1 - Balanço Patrimonial:


ATIVO FINANCEIRO

PASSIVO FINANCEIRO

ATIVO PERMANENTE

PASSIVO PERMANENTE

Bens Móveis
100
PASSIVO REAL
0,00
Empréstimos
100
SALDO PATRIMONIAL



Ativo Real Líquido
200
ATIVO REAL
200


TOTAL
200
TOTAL
200









Comentários: o registro contábil da Previsão da Receita Tributária em nada afetou o Balanço Patrimonial de nossa entidade. Sabemos disso porque o seu conteúdo, após a contabilização da Previsão da Receita Tributária, permanece exatamente igual ao Balanço Patrimonial Inicial (vide o Balanço Inicial contido no Anexo II e faça você mesmo a comparação). Por que o Balanço não foi alterado? Porque o registro da Previsão da Receita pública é um Ato Contábil, não um Fato Contábil.
           
E.2 - Balanço Orçamentário: Veja como ficou o Balanço Orçamentário[3]:
           

RECEITA
DESPESA
Títulos
P (1)
E (2)
D (3)
Títulos
F (4)
E (5)
D(6)
RC (7)

Tributária







200
-
- 200
RCap (8)










Soma
200
-
- 200
Soma
-
-
-
Déficit
-
-
-
Superávit
200
-
- 200
Total
200
-
- 200
Total
200
-
- 200


ONDE:

(1) o “P” refere-se à Previsão da Receita.
(2) o “E” significa Execução da Receita. Nessa coluna será registrada, portanto, todas as receitas executadas ao longo do nosso Curso.
(3) o “D” corresponde à Diferença entre a coluna da Previsão da Receita e a coluna de sua execução.
(4) o “F” faz referência à Fixação da Despesa.
(5) o “E” significa Execução da Despesa. Nessa coluna será registrada, portanto, todas as despesas executadas ao longo do nosso Curso.
(6) “RC” é abreviatura de Receitas Correntes.
(8) “RCap” é abreviatura de Receitas de  Capital.

IMPORTANTE!!! Guarde essas siglas, pois elas serão usadas no transcorrer do curso.

Comentários: como esse é o nosso primeiro Balanço Orçamentário que estamos levantando iremos comentar um a um os dados neles registrados.

Título (da Receita): na coluna “Títulos” note que especificamos a nomenclatura da Receita que estamos contabilizando: Receita Tributária. Daqui por diante, todas as vezes que registrarmos a Previsão de uma receita contida em nosso orçamento hipotético, discriminaremos nessa coluna a modalidade da receita que estamos registrando a previsão.   

Coluna da Previsão da Receita (coluna “P”): nessa coluna registramos o valor de $ 200 u.m. que é o valor trazido do Sistema Orçamentário.

Coluna da Execução da Receita (coluna “E”): até o momento não houve execução de nenhuma receita.

Coluna da “Diferença” da Receita (coluna “D”): o valor negativo registrado (-200) é o resultado da subtração do valor registrado na coluna “E” (0,00) daquele registrado na coluna “P” (200). Fica assim: E (0,00) – P (200) = D (-200). Esse cálculo iremos efetuar sempre que lançarmos algum valor na coluna “P” ou na coluna “D”. Essa será a nossa rotina.  

Linha das “Somas”: a “linha das somas” é dividida em duas partes num Balanço Orçamentário: a primeira relacionada à coluna da Receita e a outra à coluna da Despesa. Note que na parte referente à coluna da Receita fizemos dois registros. O primeiro deles é o resultado da soma de todos os valores registrados na coluna “P” (200). A outra soma (-200) refere-se aos valores lançados na coluna “D”. Perceba que não registramos nenhum valor na coluna “E” (coluna da Execução da Receita).  É por isso que a linha da soma desta coluna não apresenta nenhum valor.  Quanto à linha das somas vinculada à coluna da Despesa nenhum valor foi registrado, pois ainda não iniciamos o processo de contabilização da Despesa.

Linha do “Déficit” e do “Superávit”: foram registrados dois valores, ambos referentes ao Superávit. Como chegamos a esses valores? Simples.

Primeiramente, subtrai-se da soma da coluna “P” (da Receita) a soma da coluna “F” (da Despesa) e obteremos o valor de +200 u.m (em outras palavras: soma da coluna “P” (200) – soma da coluna “F” (0,00) = + 200). Como o valor foi positivo ele deve ser registrado na linha do Superávit (se fosse negativo seria lançado na linha do Déficit).

Após, aplica-se o mesmo procedimento em relação às colunas da Execução da Receita (E) e da Execução da Despesa (E). Dessa forma: subtraio da soma da Execução da Receita (0,00) a soma da Execução da Despesa (0,00) e, por óbvio, obtenho resultado nulo (0,00). Por isso, não foi registrado nenhum valor na linha do Superávit em sua posição central (isto é, o valor que fica imediatamente à direito de +200). Dispondo dessas duas informações nessa linha do Superávit, obteremos o valor de -200 (negativo) subtraindo do valor registrado na posição central (0,00) o valor de +200 (isto é: 0,00 – (+200) = -200).   

Linha dos “Totais”: após calcular os valores da “linha das somas” e da “linha do Déficit e do Superávit” o preenchimento da “linha dos totais” será uma conseqüência natural. Para tanto, basta somarmos (ou subtrairmos) os valores registrados na “linha das somas” com aqueles lançados na “linha do Déficit e Superávit” e obteremos os valores registrados nessa linha. No Balanço Orçamentário apresentado fizemos exatamente isso, conforme pode ser observado.

E.3 - Balanço Financeiro: nenhum registro será feito no Balanço Financeiro, pois não houve ingresso de recursos nas disponibilidades de nosso ente governamental fictício.
           
E.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais: da mesma forma que no Balanço Financeiro, também nenhum registro será feito na Demonstração das Variações Patrimoniais já que não ocorreu, até aqui, nenhuma variação patrimonial, seja ativa, seja passiva.


1.1.2 – Contabilizando o Lançamento da Receita Tributária:


A – Sistema de Contas movimentado: Sistema Orçamentário. Por quê? O Lançamento, conforme já dissemos, é um ato administrativo. É, portanto, um ato abstrato, isto é, um Ato contábil. Para o controle desse ato existe um grupo de contas específicas no Plano de Contas de nosso Curso localizado no Sistema Orçamentário.

            B – Valor contabilizado: $ 100. De onde vem esse valor? De nosso orçamento hipotético, correspondendo a 50% do valor previsto.
           
C – Contas movimentadas:
                       
Conta debitada: 400.01.01- Receita Tributária
            Conta creditada: 200.01.01 – Receita Tributária
           
Por quê? A contabilização envolve dois Grupos de Contas: o Grupo “400” (até então não movimentado em nosso Curso) e o Grupo “200” (Receitas a Recolher). Perceba que ao fazer um crédito nesse último Grupo de Contas haverá redução em seu saldo. O valor reduzido será imediatamente registrado a débito do Grupo “400”. Há, portanto, uma migração de valores de um para outro Grupo de Contas.

            D – Atividade prática: proceda ao registro do valor da operação ($ 100 u.m.) nos seguintes razonetes, a débito e a crédito das respectivas contas (veja a disposição das contas nas partidas dobradas referidas na letra “C”, acima):

ATIVIDADE PRÁTICA – RECEITA TRIBUTÁRIA

Sistema Orçamentário


200-Receitas a Recolher        400 – Receita Lançada
     200.01.01-Rec. Trib.             400.01.01-Rec. Trib.
       ____________                 ______________
                  |                                          |
                  |                                          |
                  |                                          |
      (1) 200       |  (2) 100                      (2) 100          |      
                  |                                          | 
                  |                                          |
               P                                     L

300-Receita Prevista         
      300.01.01-Rec. Trib.
_____________________
                  |
                  |
                  |
                  |     200 (1)
                  |
                 P



OBSERVAÇÃO: A) a letra “L” que você vê na base do razonete com a conta em negrito faz referência ao estágio do  LANÇAMENTO da Receita pública. B) os valores que já aparecem registrados nos razonetes referem-se à  contabilização da Previsão da Receita Tributária (primeiro valor registrado em nosso Curso). C) note que a Conta “300.01.01” permanece com o seu saldo intacto. Somente o saldo da Conta “200.01.01” é que foi alterado. A inalterabilidade do saldo dessa Conta possui uma função contábil-gerencial: ela irá servir de “memória” para análise contábil ao longo do exercício (ou ao término dele). É que dispondo de uma conta cujo saldo reflita a previsão inicial da Receita Tributária o gestor público poderá contar com uma valiosa fonte de informação para suas tomadas de decisão. Não precisará fazer nenhum cálculo. Bastará olhar para o saldo da Conta “300.01.01” para obter o valor inicial previsto para essa modalidade de Receita. Esse saldo, portanto, permanecerá como que “congelado” ao longo de todo o exercício.  
     


E – Demonstrativos Contábeis:

                       

E.1 - Balanço Patrimonial:



ATIVO FINANCEIRO

PASSIVO FINANCEIRO

ATIVO PERMANENTE

PASSIVO PERMANENTE

Bens Móveis
100
PASSIVO REAL
0,00
Empréstimos
100
SALDO PATRIMONIAL



Ativo Real Líquido
200
ATIVO REAL
200


TOTAL
200
TOTAL
200



Comentários: também aqui o registro contábil nada afetou o Balanço Patrimonial em razão de tratar-se de um Ato Contábil  e não um Fato Contábil.
          

E.2 - Balanço Orçamentário:

    

RECEITA
DESPESA
Títulos
P
E
D
Títulos
F
E
D
RC

Tributária







200
-
- 200
RCap










Soma
200
-
- 200
Soma
-
-
-
Déficit
-
-
-
Superávit
200
-
- 200
Total
200
-
- 200
Total
200
-
- 200

Comentários: o estágio do Lançamento da Receita Tributária não é objeto de registro no Balanço Orçamentário. Por isso, ele permanece inalterado em relação ao Balanço levantado na Previsão da Receita Tributária.

E.3 - Balanço Financeiro: não houve ingresso de recursos nas disponibilidades de nosso ente governamental fictício. Por isso, nenhum registro será efetuado nesse demonstrativo.
      
          E.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais: também não há necessidade de registrarmos valor nesse demonstrativo em razão de não ter ocorrido nenhuma variação patrimonial. 

1.1.3 – Contabilizando a Arrecadação da Receita Tributária:

A – Sistema de Contas movimentado: Sistema Orçamentário. Por quê? O Lançamento, conforme já dissemos, é um ato administrativo. É, portanto, um ato abstrato, isto é, um Ato contábil. Para o controle desse ato existe um grupo de contas específicas no Plano de Contas de nosso Curso localizado no Sistema Orçamentário.

           B – Valor contabilizado: $50 u.m. De onde vem esse valor? De nosso orçamento hipotético, correspondendo a 50% do valor lançado.
      
           C – Contas movimentadas:
                    
             Conta debitada:  500.01.01- Receita Tributária
             Conta creditada: 400.01.01 – Receita Tributária

 
         Por quê? A contabilização também envolve dois Grupos de Contas: o Grupo “400” e o Grupo “500” (Receita Arrecadada), ainda não movimentado em nosso Curso. Note que ao fazer um crédito no Grupo “400” também haverá redução em seu saldo. O valor reduzido será imediatamente registrado a débito do Grupo “500” ocorrendo igualmente uma migração de valores de um para outro Grupo de Contas.

            D – Atividade prática: proceda ao registro do valor da operação ($50 u.m.) nos seguintes razonetes, a débito e a crédito das respectivas contas (veja a disposição das contas nas partidas dobradas referidas na letra “C”, acima):


ATIVIDADE PRÁTICA – RECEITA TRIBUTÁRIA


Sistema Orçamentário

        200-Rec. a Recolher        400 – Rec. Lançada       500 – Rec. Arrecadada
     200.01.01-Rec. Trib.          400.01.01-Rec. Trib.     500.01.01-Rec. Trib.
   _____________               __________               __________
               |                                 |                                 |
   (1)200      |   (2) 100                 (2) 100  |        (3) 50                (3) 50  |                     
               |                                 |                                 |
               |                                 |                                 |
               |                                 |                                 |
               |                                 |                                 |
     

               P                               L                            A

300-Receita Prevista         

      300.01.01-Rec. Trib.
    _________________
                  |
                  |
                  |
                  |
                  |
                  |
                  |
                   200 (1)

                 P



OBSERVAÇÃO: a letra “A” que você vê na base do razonete com a conta em negrito faz referência ao estágio da ARRECADAÇÃO da Receita pública. O os valores contabilizados e assinalados com o número “2” referem-se ao registro do Lançamento da Receita Tributária.  

E – Demonstrativos Contábeis:

                        E.1 - Balanço Patrimonial:


ATIVO FINANCEIRO

PASSIVO FINANCEIRO

ATIVO PERMANENTE

PASSIVO PERMANENTE

Bens Móveis
100
PASSIVO REAL
0,00
Empréstimos
100
SALDO PATRIMONIAL



Ativo Real Líquido
200
ATIVO REAL
200


TOTAL
200
TOTAL
200


Comentários: nessa etapa de nosso Curso parte dos recursos previstos ($ 50 u.m.) chegou até às mãos dos agentes arrecadadores. Tais recursos, contudo, não foram registrados no Ativo Financeiro, conforme pode ser visto acima. Por quê? Porque isso somente ocorrerá quando esses recursos forem enviados pelos agentes arrecadadores para o ente governamental. Aqui vale uma observação importante. No mundo real, entretanto, os entes governamentais possuem uma conta contábil que registra o rol de recursos que chegam às mãos dos agentes arrecadadores. Normalmente, essas contas têm por título “Bancos conta Arrecadação”. Essa conta faz parte do Ativo Financeiro. Em nosso Curso, no entanto, não trabalharemos com ela.

        
E.2 - Balanço Orçamentário:
         

RECEITA
DESPESA
Títulos
P
E
D
Títulos
F
E
D
RC

Tributária







200
-
- 200
Rcap










Soma
200
-
- 200
Soma
-
-
-
Déficit
-
-
-
Superávit
200
-
- 200
Total
200
-
- 200
Total
200
-
- 200


Comentários: o estágio da Arrecadação da Receita Tributária não é objeto de registro no Balanço Orçamentário. Note que ele permanece inalterado quando comparado com o Balanço levantado na fase do Lançamento da Receita Tributária (vide tópico 1.1.2).

E.3 - Balanço Financeiro: não houve ingresso de recursos nas disponibilidades de nosso ente governamental fictício. Por isso, nenhum registro será efetuado nesse demonstrativo.

          E.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais: também não há necessidade de registrarmos valor nesse demonstrativo em razão de não ter ocorrido nenhuma variação patrimonial. 

1.1.4 – Contabilizando o Recolhimento da Receita Tributária:

             A – Sistema de Contas movimentado: Sistema Orçamentário e Sistema Financeiro. Por quê? O Sistema Orçamentário é movimentado porque, como já comentamos, nele está congregado um Grupo de Contas cuja tarefa é controlar o estágio do Recolhimento da Receita pública. Também o Sistema Financeiro começará a trabalhar já que ele registrará o ingresso dos recursos nas disponibilidades de nosso ente governamental fictício. 

            B – Valor contabilizado: $25 u.m. De onde vem esse valor? De nosso orçamento hipotético, correspondendo a 50% do valor arrecadado.
     
             C – Contas movimentadas:

              
           C.1 – No Sistema Orçamentário:

Conta debitada:  600.01.01- Receita Tributária
           Conta creditada: 500.01.01 – Receita Tributária

          Por quê? A contabilização envolve dois Grupos de Contas: o Grupo “500” e o Grupo “600” (Receita Recolhida), ainda não movimentado em nosso Curso. Note que ao fazer um crédito no Grupo “500” haverá redução em seu saldo. O valor reduzido será imediatamente registrado a débito do Grupo “600” ocorrendo igualmente uma migração de valores de um para outro Grupo de Contas.

   
           C.2 – No Sistema Financeiro:

           Conta debitada: 100 - Caixa
           Conta creditada: 120.01.01 – Receita Tributária

          Por quê? A Conta “Caixa” será debitada para registrar o ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos. Desta feita, do valor inicial Previsto em nosso orçamento hipotético ($200 u.m.) apenas uma fração dele ($25 u.m.) realizou-se. A diferença ($ 175 u.m.) revela o tamanho da “frustração” na Previsão da Receita Tributária. Houve, portanto, uma insuficiência de recolhimentos nessa rubrica. Já o crédito foi realizado na Conta “120.01.01”. Essa conta é uma conta de resultado do Sistema Financeiro. Conforme dissemos[4], o Sistema Financeiro é constituído por contas patrimoniais e contas de resultado.  O funcionamento desta conta é a seguinte: todas as vezes que uma receita tributária percorrer o estágio do Recolhimento (registrado no Sistema Orçamentário) ela será creditada (da mesma forma que uma conta de receita é creditada na Contabilidade Empresarial). Assim, ela acumulará créditos durante o ano todo. Ao final dele a mesma conta apresentará, portanto, um saldo credor  e estará apta a sofrer os procedimentos de encerramento do exercício. Note, ainda, que o título desta conta é o mesmo utilizado no Sistema Orçamentário (Receita Tributária). Também aqui a idéia é facilitar o processo de gerenciamento do comportamento das rubricas contidas em nosso orçamento hipotético.   

            D – Atividade prática: proceda ao registro do valor da operação ($25 u.m.) nos razonetes dispostos a seguir, a débito e a crédito das respectivas contas e nos Sistemas Orçamentária e Financeiro (veja a disposição das contas nas partidas dobradas referidas nas letras “C.1” e “C.2”, acima). Lembrando: o valor de $ 25 u.m. deverá ser registrado tanto no Sistema Orçamentário quanto no Sistema Financeiro.


ATIVIDADE PRÁTICA – RECEITA TRIBUTÁRIA


Sistema Orçamentário


     200-Rec.a Recolher          400 – Rec. Lançada    500 – Rec. Arrecadada         
     200.01.01-Rec. Trib.       400.01.01-Rec. Trib.     500.01.01 – Rec. Trib.           
        __________         ___________              __________
                 |                          |                              |
                 |                          |                              |
                 |                          |                              |
                 |                          |                              |
                 |                          |                              |
                 |                          |                              |
       (1) 200    | (2) 100            (2) 100|   (3) 50                (3) 50   |   (4) 25

              P                                 L                                      A


   300-Rec. Prevista                         600-Rec. Recolhida
  300.01.01-Rec. Trib.                    600.01.01-Rec. Trib.
      ___________                          _________
                 |                                             |
                 |                                             |
                 |                                             | 
                 |                                             |
                 |                                             |
                 |                                             |
                 |                                             |
                  |(1) 200                       (4) 25

              P                                        R

OBSERVAÇÃO: a letra “R” que você vê na base do razonete com a conta em negrito faz referência ao estágio do  RECOLHIMENTO da Receita pública.   


Sistema Financeiro


Contas Patrimoniais



100.01 - Caixa
  ___________
             |
             |
             |
             |
             |
             |
             |
  (1) 25  |


Contas de Resultado


120.01.01 – Rec. Tributária
      ______________
                    |
                    |
                    |
                    |
                    |
                    |
                    |
                    |    25 (1)

OBSERVAÇÃO: perceba que no Sistema Financeiro dispomos cada conta respeitando sua classificação: acima colocamos as contas patrimoniais  e abaixo as contas de resultado). A finalidade é fazer com que não haja “mistura” de contas.  A adoção desse procedimento facilitará a apuração do resultado do exercício.

E – Demonstrativos Contábeis:
                     
E.1 - Balanço Patrimonial:


ATIVO FINANCEIRO

PASSIVO FINANCEIRO

Caixa
25


ATIVO PERMANENTE

PASSIVO PERMANENTE

Bens Móveis
100
PASSIVO REAL
0,00
Empréstimos
100
SALDO PATRIMONIAL



Ativo Real Líquido
225
ATIVO REAL
225


TOTAL
225
TOTAL
225


Comentários: com o ingresso dos recursos nas disponibilidades de nosso ente governamental fictício imediatamente o Balanço Patrimonial se altera. Vejamos as alterações verificadas. Conta “Caixa”: essa conta passa a compor o demonstrativo, pois o ente passa a contar com disponibilidades no valor de $ 25 u.m. Consequentemente, tanto o Ativo Real quanto o Total do Ativo se elevam na mesma proporção já que ambos, no Balanço em referência, resultam da conjugação dos valores contidos no Ativo Financeiro ($ 25) e Ativo Permanente ($ 200). Saldo Patrimonial: Sabemos que o Saldo Patrimonial resulta da diferença entre o Ativo Real ($ 225) e o Passivo Real (0,00). Portanto, temos uma situação líquida positiva de $ 225 registrada a crédito da conta “Ativo Real Líquido”. Essa situação indica ter ocorrido um fato modificativo aumentativo. Essa é a típica receita pública efetiva já que ela provoca, efetivamente, um enriquecimento do patrimônio estatal.
       
E.2 - Balanço Orçamentário:

         
RECEITA
DESPESA
Títulos
P
E
D
Títulos
F
E
D
RC

Tributária







200
25
- 175
RCap










Soma
200
25
- 175
Soma
-
-
-
Déficit
-
-
-
Superávit
200
25
- 175
Total
200
25
- 175
Total
200
25
- 175

          Comentários: vejamos as alterações ocorridas:

           Execução da Receita: tendo em vista o Regime de Caixa[5] adotado para as Receitas públicas estas  somente são consideradas como executadas (realizadas) quando elas efetivamente ingressam nos cofres públicos. Por isso registramos na coluna da Execução da Receita o valor de $ 25 u.m. Esse registro se refletirá na coluna da Diferença onde foi registrado o valor de –175 u.m ( 25 – 200).
           Linha do Superávit: foi registrado o valor de $ 25 u.m. na sua quadrícula central resultado da diferença positiva entre a Execução da Receita ($25) e a Execução da Despesa (0,00). A partir desse registro calculamos o valor da Diferença (-175 u.m).
           Linha dos Totais: os valores registrados decorrem do confronto entre as Linhas das Somas e do Déficit/Superávit.

E.3 - Balanço Financeiro[6]:


RECEITA
DESPESA
Títulos
$
$
$
Títulos
$
$
$
RO (1)

Tributária




25




SEA (2)
Caixa



0,00
SES (3)
Caixa



25
Total


25
Total


25

ONDE:

(1) Receita Orçamentária
(2) Saldo do Exercício Anterior
(3) Saldo para o Exercício Seguinte
     

           Comentários: como esse é o primeiro Balanço Financeiro - BF por nós levantado, faremos alguns comentários gerais a respeito de sua estrutura. De início, é bom que se diga que esse demonstrativo é como se fosse uma grande equação matemática. A estrutura dessa equação é a seguinte: SEA + RO + REO (Receita Extra-Orçamentária) – DO (Despesa Orçamentária) – DEO (Despesa Extra-Orçamentária) = SES.  Na operação que acabamos de registrar preenchemos apenas alguns dos componentes dessa equação (SEA, RO e SES). Isto porque a natureza da operação registrada movimenta apenas essas variáveis. Contudo, se você substituir nessa equação os valores contabilizados certamente obterá a igualdade “25=25” (0,00 + 25 = 25). Um BF coloca lado-a-lado entradas e saídas de recursos financeiros. Contudo, veremos que essa afirmação não é absoluta, sobretudo em relação ao registro das saídas inseridas sob o título  “Despesa Orçamentária”. É que ao registrarmos os valores nesse importante componente de um BF, na verdade, isso poderá significar que não “saíram” valores efetivamente. Como assim? Consoante veremos mais particularmente quando formos contabilizar a despesa orçamentária, por trás de um registro de uma despesa orçamentária qualquer num BF poderá haver ou não uma saída de recursos financeiros. Isto porque o registro das despesas orçamentárias nesse demonstrativo orienta-se pelo regime de competência[7]. Dessa forma, ao registrarmos tais despesas pouco importa se ela foi paga ou não ao longo do exercício. Isso é secundário. O importante é que ela se realizou. Você perceberá isso mais claramente quando escriturarmos as despesas de nosso orçamento hipotético. Sobre os valores registrados no BF temos alguns comentários a tecer. SEA (Saldo do Exercício Anterior): se você olhar para o Balanço Patrimonial inicial (Vide anexo II) você perceberá que o Ativo Financeiro está vazio. Isso significa que inexiste disponibilidade financeira provenientes do exercício anterior. RO (Tributária):   O valor aqui registrado decorre do saldo da conta “120.01.01 – Receita Tributária”. Essa conta, conforme você já sabe, é uma conta de resultado do Sistema Financeiro. SES (Saldo para o Exercício Seguinte): como não houve nenhuma saída de recursos (despesa) sobrou no Caixa de nosso ente governamental fictício o valor de $ 25 u.m. Esse saldo é transferido para o exercício subseqüente.


E.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais[8]:


VARIAÇÕES ATIVAS
VARIAÇÕES PASSIVAS
Títulos
$
$
$
Títulos
$
$
$
REO (1)
RO (2)

Tributária





25



Superávit





25
Total


25
Total


25

ONDE:

(1) Resultante da Execução Orçamentária
(2) Receita Orçamentária
        

Comentários: da mesma forma que nós fizemos com o Balanço Financeiro iremos, preliminarmente, tecer alguns comentários sobre esse demonstrativo já que é a primeira vez que o levantamos em nosso Curso. Em seguida, abordaremos os valores nela registrados. Conforme pode ser visto, a Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP é constituída por duas colunas: a coluna das Variações Ativas e a coluna das Variações Passivas. Importante destacar que aquilo que a Contabilidade Pública chama de “Variações” correspondem a contas de resultado. Portanto, numa DVP inexistem contas patrimoniais. Por isso mesmo, sua função e conteúdo é exatamente igual, guardadas as devidas proporções, à Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, elaborada pela Contabilidade Empresarial. Dessa forma, podemos mesmoa afirmar que uma DVP está para a Contabilidade Pública assim como uma DRE está para a Contabilidade Empresarial. A diferença essencial é quanto à nomenclatura utilizada: enquanto as contas de resultado de uma DRE se limita às contas de Receita e Despesa (operacional/não operacional) as contas de resultado de uma DVP é também Receita (Orçamentária) e Despesa (Orçamentária). Preferimos dizer que “é também” constituída por Receitas e Despesas porque, diferentemente de uma DRE, uma DVP congrega contas de resultado de outras naturezas, a saber: as Mutações (Ativas e Passivas) e as Superveniências e Insubsistências (Ativas e Passivas). O Plano de Contas de alguns entes governamentais, contudo, a exemplo do Governo federal, contempla um quarto grupo de contas de resultado: as Interferências (Ativas e Passivas). Nesse grupo estariam compreendidas as Contas, os Repasses e os Sub-Repasses que, todavia, não serão objeto de nosso Curso em razão da especificidade do tema. Outro aspecto diferencial que precisamos destacar é quanto à nomenclatura utilizada por um e outro demonstrativo para designar o resultado do exercício. Para uma DVP há superávit ou déficit; enquanto para uma DRE há lucro ou prejuízo. Também é preciso salientar que uma DVP funciona como um complemento do Balanço Patrimonial (da mesma forma que uma DRE complementa o conteúdo de um Balanço Patrimonial de uma entidade empresarial). Ela complementa porque acaba por discriminar, um a um, os itens que compuseram os elementos positivos (variações ativas) e negativos (variações passivas) ao longo do ano e que gerou o resultado nesse mesmo ano. Importante, ainda, destacar, que uma DVP (assim como uma DRE) apresenta o resultado do exercício corrente. Encontrado esse resultado deverá ele ser juntado ao resultado gerados em exercícios anteriores para, ao final, obter-se um resultado acumulado. A Contabilidade Empresarial registra esse resultado numa conta chamada “Lucros Acumulados”, caso o resultado acumulado final seja positivo; ou, diversamente, numa conta denominada “Prejuízos Acumulados”, na hipótese de haver resultado acumulado negativo. O mesmíssimo procedimento é aplicado pela Contabilidade Pública. Contudo, as contas envolvidas, como não poderia ser diferente, adotam outra nomenclatura, a saber, “Ativo Real Líquido” e “Passivo Real a Descoberto”, conforme veremos ao final de nosso Curso quando formos apurar o resultado do exercício. Valores registrados na DVP: observe que ao ultrapassar o estágio do Recolhimento a Receita Tributária transformou-se numa Variação Patrimonial Ativa. Antes, ela era somente uma previsão de ingresso. Daí o seu registro nesse demonstrativo. Como inocorreu, até aqui, Variações Patrimoniais Passivas a DVP assinala um superávit de $ 25 u.m. Esse valor corresponde a um “lucro” obtido na atividade governamental. Outro aspecto a considerar é que o valor lançado a título de Receita Tributária na DVP é originário do saldo registrado na Conta “23.1.01.01.01 – Receita Tributária”.   Esta Conta é uma conta de Resultado do Sistema Patrimonial e ela somente começa a ser movimentada por ocasião da apuração do resultado do exercício. Seu saldo resulta da transferência do saldo de uma outra conta de Resultado que, muito embora possua a mesma nomenclatura, pertence ao Sistema Financeiro: 120.01.01 – Receita Tributária[9]. Ao elaborar essa DVP é como se nós já tivéssemos realizados os procedimentos para o encerramento do exercício fato que, indubitavelmente, ainda não ocorreu.    



































[1] As iniciais “u.m.” que utilizaremos em nosso Curso significa “unidade monetária”.
[2] Vide os nossos comentários sobre as contas que compõe o Sistema Orçamentário.
[3] O Balanço Orçamentário aqui apresentado é o exigido pelo art. 102 e Anexo 12 da Lei no. 4.320/64 e não o disciplinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária  (inciso I do art. 52 da LRF).
[4] Vide nossos comentários a respeito desse tema no tópico “Apresentando a estrutura de um Plano de Contas  utilizado pela Contabilidade Pública” constante no Módulo “I” do nosso Curso.
[5] Vide art. 35 da Lei no. 4.320/64.
[6] A estrutura do Balanço Financeiro é dada pelo Anexo 13 da Lei no. 4.320/64.
[7] Vide art. 35 da Lei no. 4.320/64.
[8] A estrutura de uma Demonstração das Variações Patrimoniais é definida pelo Anexo 15 da Lei no. 4.320/64.
[9] Vide nossos comentários que têm por título “Apresentando o Plano de Contas que utilizaremos ao longo do nosso Curso” na parte referente ao Sistema Patrimonial (Seção I, Capítulo I, do presente Título).

domingo, 26 de fevereiro de 2012

ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL AO PODER LEGISLATIVO E AOS TRIBUNAIS DE CONTAS: PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS ANUAIS PREVISTA NA LEI N. 10.028/2000 (LEI DE CRIMES FISCAIS)


Alguns tribunais de contas têm aplicado multa aos gestores pelo atraso no encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).  O valor da pena corresponde a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos anuais do administrador público faltoso, conforme prevê o § 1o do art. 5º da Lei n. 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais).

O inciso I desse mesmo artigo dispõe que tanto o prazo quanto as condições de encaminhamento serão estabelecidos em lei, verbis:



“Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.”



E aqui reside o núcleo das discussões. É que inúmeros tribunais estabeleceram o prazo de encaminhamento do referido demonstrativo por intermédio de resolução. Nesse sentido, restariam nulas as multas aplicadas pelos tribunais de contas por colidirem com o princípio da reserva legal, previsto nos incisos II e XXXIX do art. 5º da Carta Magna? Respondemos: sem dúvida.

Vejamos o que dizem esses dois dispositivos: 



“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.



Conforme se vê, ambos reclamam a existência de prévio ato legislativo (entenda-se lei) tanto para obrigar ou desobrigar alguém como para tipificar/sancionar uma ação criminosa.

O questionamento seguinte é: a infração administrativa (entenda-se ilícito administrativo) referida no caput do artigo 5º da  Lei n. 10.028/2000 está perfeitamente descrita? Respondemos: não. Trata-se de típica norma incompleta de natureza administrativa, equivalentes às normas penais cegas, abertas ou normas penais em branco contidas no Direito Penal. Tanto aquelas quanto estas possuem peculiaridades que decorrem do fato de que, muito embora sejam dotadas de sanções certas e precisas, não descrevem suficientemente o ilícito (administrativo ou penal) que almejam alcançar. A discriminação da ilicitude faz-se apenas parcialmente, não totalmente. Em razão disso, tais regramentos  necessitam de um ato legislativo (lei) ou administrativo (portaria, resolução, etc.), em geral de natureza extrapenal, que os complementem, permitindo que sejam operados no mundo jurídico. Sem esse requisito, não há como aplicá-los ao mundo dos fatos. Eis precisamente o que os diferencia das normas (administrativas e penais) ditas completas cujas disposições incriminadoras descrevem exatamente e precisamente o tipo penal ou administrativo. Tais normas não dependem de nenhum complemento para incidirem sobre o mundo real. São, portanto, normas auto-aplicáveis.

O sempre festejado Damásio de Jesus, discorrendo acerca do tema, apresenta a seguinte ilustração[1]:

“(…) nos termos do art. 168-A do CP[2] que define a apropriação indébita previdenciária, constitui delito o fato de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal" (…) Qual é o prazo? A norma não o menciona, cumprindo buscá-lo na Lei de Custeio da Previdência Social[3] (arts. 30, I, "b", V e 31). A sanção vem determinada[4] ao passo que a definição legal do crime é incompleta, condicionada a dispositivos extrapenais” (grifo nosso)    

Perceba que o exemplo dado por Damásio de Jesus é equivalente às disposições contidas no inciso I do artigo 5º da Lei n. 10.028/2000. Tanto aqui como ali há concorrência de típica norma incriminadora incompleta. A única diferença é sua natureza. Uma refere-se a um ilícito administrativo enquanto a outra corresponde a um ilícito penal. O quadro a seguir faz esse comparativo:



Norma Jurídica
incriminadora
Ilícito descrito
(incompleto)
Prazo
(norma complementar)
Sanção
Art. 168-A do Código Penal.
Penal: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal
Até o dia 20 do mês subsequente (Lei n. 8.212/91, lei de custeio da previdência social, arts. 30, I, “b” e V; 31).
Penal: Reclusão de 2 a 5 anos e multa (Art. 168-A do CP).

Inciso I do art. 5º da Lei n. 10.028/2000.
Administrativo: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
Não há lei fixando o prazo[5]
Administrativa: 30% dos vencimentos anuais do gestor faltoso (§ 1o do art. 5º da Lei n. 10.028/2000).





Note que, muito embora ambas as normas incriminadoras correspondam a normas em branco, apenas uma foi complementada (a Lei n. 8.212/91 acabou por fixar o prazo exigido pelo artigo 168-A do Código Penal, complementando-a). O mesmo não podemos afirmar quanto ao prazo exigido no inciso I do art. 5º da Lei n. 10.028/2000. Ele permanece em aberto para algumas unidades federativas carecendo, pois, de ser regulamentado por lei.

No âmbito da União, a solução encontrada foi inserir em suas leis de diretrizes orçamentárias dispositivo específico para atender à exigência da Lei de Crimes Fiscais, verbis:

“Art. 122. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre” (Lei n. 12.017/2009, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2010) (grifamos) 

Em suma, até que o prazo de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (ao órgão legislativo e ao tribunal de contas) seja fixado em lei, não há como aplicar a sanção prevista na Lei n. 10.028/2000 aos administradores públicos faltosos, correspondente à multa de 30% de seus vencimentos anuais, já que a descrição da ilicitude apresenta-se incompleta. Por consequência, não há como ocorrer o fenômeno da tipicidade da conduta criminosa entendida esta como  a perfeita correlação entre a ação ou omissão do agente e o tipo (penal ou administrativo) descrito na norma jurídica uma vez que esta ressente-se de um elemento essencial: o prazo para o encaminhamento do demonstrativo aos órgãos de controle. Qual o prazo? Não foi definido.

Também não há como o referido prazo ser fixado por ato administrativo – resolução – conforme vem ocorrendo em alguns tribunais de contas. A uma, porque a Lei n. 10.028/2000 é clara ao exigir a necessária e insubstituível concorrência do ato legislativo (lei) para fechar essa lacuna. A duas porque, admitir-se o contrário, é jogar por terra o mandamento insculpido na parte primeira do inciso XXXIX do artigo 5º da Lei Fundamental: não há crime sem lei anterior que a defina.  

Um outro questionamento poderia ser construído nesse sentido: alguns tribunais de contas aplicam multa pelo atraso no encaminhamento de balancetes, informações, demonstrações contábeis, dentre outros. Tais sanções, em muitos casos, estão previstas em resoluções. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a título de exemplo, prevê esse procedimento no inciso I do artigo 308 de seu regimento interno (Resolução n. 04/2002). A dúvida é saber se a sanção imposta aos responsáveis nesses caos não se ressentiria do mesmo vício, isto é, careceria do calço legal correspondente. De nossa parte, entendemos que não se trata do mesmo contexto já que, nessa hipótese, a imposição da sanção encontra-se amparada por disposição contida em suas respectivas leis orgânicas[6] e estas ancoram-se no inciso VIII[7] do artigo 71 da Carta Constitucional. Portanto, para tais casos, há expressa autorização legal para a apenação dos gestores públicos por meio de ato administrativo (resolução).    

Por derradeiro, é de se cogitar ainda quem seria o responsável por editar a lei fixando o prazo reclamado na Lei n. 10.028/2000, se somente a União ou cada uma das unidades federativas. Ora, por se tratar de matéria afeta ao Direito Financeiro, e por estar este inserido na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal[8], cada um desses entes teria a responsabilidade de fixar o limite temporal para o envio do demonstrativo em sua respectiva base territorial. A União já fez a sua parte. Falta agora os Estados e o Distrito Federal adotarem o mesmo procedimento.      



[1] Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/2286>
[2] Lei n. 9.983/2000.
[3] Lei n. 8.212/91.
[4] Reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
[5] No Estado do Amazonas.
[6]A Lei Orgânica do  Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2.423/96) prevê o procedimento em seu artigo 52: o Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
[7]Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”
[8] Inciso I do artigo 24.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

ONDE NASCEU A LEI DA FICHA LIMPA?

Com a decisão favorável do STF à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, muitos procuram saber onde nasceu o diploma legal. Mais: quase sempre a imprensa se refere ao normativo sem assinalar se se trata de uma lei ordinária ou de uma lei complementar. O texto abaixo, retirado do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org) da importantes dicas. Acompanhe:

LEI DA FICHA LIMPA

O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.

A história do Projeto de Lei Popular 519/09 começa com a campanha "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".

Entretanto, só ganhou momento e posteriormente conseguiu ser aprovada após uma campanha nacional pela sua aprovação, a campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). O movimento trabalhou mais de um ano para coletar 1,3 milhão assinaturas (1% do eleitorado nacional) nos 26 estados da federação e no Distrito Federal. A Campanha visou enviar à Câmara dos Deputados um projeto de lei de iniciativa popular. Contou também com mobilização na internet através do Twitter, do Facebook, do [Orkut]] e do capítulo brasileiro da Avaaz.org, uma rede de ativistas para mobilização global através da Internet.

A QUEM EU DEVO RESPONDER: à SECEX? ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS? ou ao RELATOR? (5)


Uma dúvida é muito comum entre os gestores públicos: o conflito de opinião entre a Secex, o Ministério Público de Contas e o Relator. Exemplifiquemos com algumas situações:

1 - o MPC entende que as contas devam ser julgadas irregulares enquanto a Secex opina pela regularidade, com ressalvas, das contas;

2 - a Secex se posiciona a favor da aplicação de multa ao responsável enquanto o MPC entende que não é cabível a multa;
3 - o Relator é pela irregularidade das contas enquanto o MPC propõe a regularidade com ressalvas das mesmas.
Diante dessas divergências questionam: a quem seguir? A quem responder?

Conforme dissemos acima, o Relator é quem preside o processo de prestação de contas. Nessa condição é ele quem irá definir quais irregularidades devam ser levadas ao conhecimento dos responsáveis. Sua opinião é que deverá prevalecer, ainda que contrarie o entendimento tanto da Secex quanto do Ministério Público de Contas. Isso porque é ele o responsável pelo saneamento processual e isso alcança o rol de irregularidades que devam ser esclarecidas pelos gestores.

Portanto, ao receber qualquer comunicação processual do tribunal de contas, o administrador público deverá se ater única e exclusivamente ao que disser o Relator em seu Despacho que autorizar o encaminhamento da comunicação. Ou seja, as irregularidades apontadas pela Secex e pelo MPC que não tenham sido acolhidas pelo Relator não devem ser esclarecidas pelo gestor. Exemplifiquemos.

Num determinado processo, a Secex apontou as irregularidades “a”, “b” e “c”. O MP concordou com estas irregularidades  vindo a acrescentar mais duas: “d” e “e”. O Relator, de sua parte, não acolheu as irregularidades “a” (apontada pela Secex) e “d” (proposta pelo MP) além de determinar uma sexta irregularidade: a “f”. Em síntese, o responsável terá de apresentar justificativas somente em relação às irregularidades mantidas pelo Relator, isto é, as irregularidades “b”, “c” (apontadas pela Secex);  “e” (proposta pelo MP) e “f” (questionado pelo Relator).  As que não foram acolhidas (“a” e “d”) não devem ser respondidas pelo administrador público. Aliás, sequer essas irregularidades devem ser encaminhadas a ele[1].



[1] Muito embora esse procedimento devesse ser seguido à risca, muitos tribunais de contas – o TCE/AM se inclui nessa estatística – ainda encaminham a íntegra do relatório conclusivo da Secex, juntamente com o parecer do Ministério Público de Contas e o Despacho do Relator aos responsáveis, o que tem causado confusão aos jurisdicionados. Em razão disso, nos processos de minha relatoria determino que sejam encaminhadas aos gestores apenas as  irregularidades acolhidas em meus despachos.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

SOU ADMINISTRADOR PÚBLICO E DELEGUEI COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA AUTORIDADE DELEGADA?

            Sem dúvida. Contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração.
 
   Sabemos que os administradores públicos não podem conduzir, sozinhos, as atividades sob sua responsabilidade. A solução  é recorrerem à delegação de suas competências para níveis operacionais mais inferiores, a fim de que estes adotem as providências que entenderem necessárias. Com esse procedimento – delegação de competência - as decisões tornam-se mais céleres e se realizam num patamar mais próximo aos fatos que as motivaram. Todavia, repetidas vezes o agente delegado pratica irregularidades o que, por vezes, o leva a responder por elas. Surge então a questão de estender essa responsabilização ao agente delegante já que foi ele quem irradiou o feixe de competências para o agente delegado.
              Essa problemática, bastante comum no serviço público, foi analisada nos autos do Processo n. 7036/04, da Relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesses autos, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão propunha a responsabilização da autoridade delegante, juntamente com a autoridade delegada. Analisando a questão, o Conselheiro Antonio Carlos Andrada solicitou vista dos autos. Ao término, proferiu Voto-Vista divergindo da proposta feita pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, por entender que, na hipótese tratada naquele processo, não haveria como responsabilizar a autoridade delegante. Todavia, fixou algumas hipóteses em que, se configuradas, abrem essa possibilidade. Foram elas:

             - se configurada a culpa in eligendo ou in vigilando: a primeira decorre da responsabilidade pela escolha do agente delegado pelo agente delegante. Muitas vezes, o agente delegante não se calça de critérios objetivos/técnicos de sua escolha remanescendo, portanto, sua responsabilidade em caso de irregularidade praticada pelo agente delegante. A segunda relaciona-se com a omissão no dever de constânte vigilância por parte da autoridade delegante pelos atos praticados praticados pela autoridade delegada, mormente naqueles de maior impacto (econômico, financeiro, social, institucional etc.). Por vezes, a irregularidade perpetrada nasce exatamente dessa lacuna;

             - necessidade de prévia aprovação - da autoridade delegante -  pelo ato executado da autoridade delegada: há casos em que o ato praticado pela autoridade delegada só alcança a sua plena validade se ratificada pela autoridade delegante. Nessa hipótese também este será chamado a responder pela irregularidade praticada;

             - atos praticados por avocação: a avocação é o retorno, à autoridade delegante, dos atos por ela anteriormente delegados. Também aqui é plausível questionar sua responsabilidade. Cumpre-nos salientar, entretanto, que nesta hipótese nem há que se falar em responsabilização da autoridade delegante por atos praticados pelo agente delegado, já que quem praticou o ato foi o próprio delegante, após retomar sua competência.
 Em suma, a responsabilização da autoridade delegante pelos atos praticados pela autoridade delegada é possível. Contudo, deve obedecer a critérios, conforme os enumerados acima. Os órgãos de controle devem analisá-los caso a caso. A regra, portanto, não se impõe de forma universal e indistintamente, mas possui limites.        

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

ACABEI DE LANÇAR A PRIMEIRA EDIÇÃO DE MEU LIVRO "CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA"

Desde ontem já está disponível no site do "Clube de Autores" a primeira edição de meu Livro CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA.  A Obra pode ser adquirida tanto no formato tradicional quanto no modo e-book. Nosso objetivo foi simular a contabilização de um orçamento público hipotético oferecendo ao leitor a oportunidade de ter uma visão ampla, lógica, ordenada e sistematizada de como ocorrem os lançamentos contábeis no setor público. Em razão da didática que empregamos é possível ao leitor entender qual o impacto de cada fase da realização da receita e despesa pública nos demonstrativos contábeis. Ele terá condições de enxergar o antes, o durante e o que corre após cada lançamento contábil. Esse, aliás, o grande diferencial da Obra. Para maiores informações  CLICAR AQUI.

Leia a Sinopse do Livro:

"A Obra procura colocar o leitor em contato direto com a rotina da Contabilidade no Setor Público. Os registros são realizados a partir de um Orçamento Público hipotético e um Balanço Patrimonial Inicial, este com saldos do Exercício anterior. Exatamente como ocorre no dia-a-dia da atividade governamental. Primeiramente, procede-se ao registro das receitas orçamentárias e depois, ao das despesas orçamentárias. Na medida em que os lançamentos vão sendo realizados, o Balanço Patrimonial inicial vai se alterando: novas contas são incorporadas, outras têm seus saldos reduzidos, ampliados ou suprimidos. Simultaneamente, são elaborados os Balanços Orçamentário, Financeiro e a Demonstração das Variações Patrimoniais. Por último, procede-se ao encerramento do Exercício. Esta metodologia, aplicada a servidores públicos com formações acadêmicas diversas, ao longo de mais de dez anos de atividade docente, mostrou-se muito eficaz. Agora, em versão impressa, esperamos alcançar o mesmo sucesso"


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

O QUE FAZ O RELATOR? (4)



O Relator é o juiz do processo. É quem o preside e é o responsável por tomar todas as providências para que os autos vão a julgamento. Para tanto, ele adotará todos os procedimentos necessários para o saneamento processual (determinará a juntada de documentos, sua análise, a entrega de cópias aos gestores, deferirá  ou não pedidos de vista solicitados etc.). Qualquer solicitação deverá ser encaminhada ao Relator. Numa palavra: o Relator é o “dono” do processo. Por isso ele é a figura principal. Quem pode ser Relator nos tribunais de contas? No Tribunal de Contas da União serão os Ministros que o compõe (exceto o Ministro-Presidente, que não recebe processo durante o tempo em que ocupa a Presidência) e os Ministros Substitutos (Auditores). Nos tribunais de contas estaduais e municipais serão os Conselheiros (exceto o Conselheiro-Presidente, que não recebe processo durante o tempo em que estiver presidindo o órgão) e os Auditores Substitutos de Conselheiros (Auditores). Portanto, dependendo do tribunal de contas que estivermos nos referindo a figura do Relator poderá ser assumida por um Ministro, Conselheiro ou um Auditor (substituto de Ministro ou de Conselheiro).

Em razão de presidir o processo caberá ao Relator a responsabilidade por dar a palavra final sobre o mesmo. É a sua opinião que deverá prevalecer, seja em relação à opinião da Secex, seja no tocante à opinião do Ministério Público de  Contas. Isso significa que, ao chegar até seu Gabinete, o Relator decidirá se:


a)   Acompanhará ou não, na íntegra, a opinião da Secex;

b)   Concordará ou não, na íntegra, com a opinião do Ministério Público de Contas;

c)   Formulará uma opinião própria, diferente daquela da Secex ou do Ministério Público de Contas.

Portanto, o Relator é livre para decidir qual o caminho a ser trilhado. Aqui é importante destacarmos um importante aspecto.

Quando o Relator não concordar com a opinião da Secex ou do Ministério Público isso não significa que ele estará desprestigiando a manifestação desses órgãos. Em absoluto. Conforme dissemos há pouco, o Relator goza da prerrogativa de livre convencimento. As opiniões da Secex e do Ministério Público de Contas devem ser tomadas como subsídios para a sua tomada de decisão. Guardadas as devidas proporções, tais subsídios se assemelham aos pareceres proferidos por órgãos especializados e encaminhados aos seus superiores (parecer de um engenheiro sobre as condições de uma construção, parecer de um advogado público sobre determinada questão formulada numa consulta, etc.) para que estes adotam esse ou aquele procedimento.

As decisões tomadas pelo Relator no processo são de duas naturezas. Ou são decisões preliminares ou são decisões de mérito.

Nas decisões preliminares o Relator toma providências para o saneamento do processo. Ele faz isso, p. exemplo, quando autoriza ou determina a juntada de algum documento nos autos, quando defere ou indefere solicitações de prorrogações de prazo, quanto concede ou indefere cópias dos autos, quando autoriza (ou não) a concessão de vista ao processo, quando determina que o administrador público apresente defesa no processo, quando determina que alguma unidade interna do Tribunal analise alguma informação processo, etc. Enfim, são inúmeras as situações em que o Relator toma decisões preliminares.

A segunda modalidade – as decisões de mérito – ocorre quando o Relator profere seu Voto (no caso dos Ministros/Conselheiros) ou sua proposta de Voto (no caso dos Auditores Substitutos de Ministros/Conselheiros). Essa decisão é tomada quando o processo está pronto para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Em outras palavras, quando o Relator se convence que o processo já está saneado, isto é, livre de qualquer dúvida ou lacuna de informação. É nesse instante que o Relator propõe a regularidade, a regularidade com ressalvas ou a irregularidade das contas e, ainda, poderá propor a aplicação de multa aos gestores.

Na verdade, a decisão definitiva é uma consequência das inúmeras decisões preliminares. Antecedendo-a, as decisões preliminares funcionam como um preparativo do processo para receber a decisão definitiva. Essa definitividade é, contudo, relativa, pois  o Tribunal Pleno poderá alterá-la. Com efeito, quando falamos em decisão definitiva estamos considerando-a em relação à figura do Relator. Quando a vislumbramos sob a ótica do Tribunal Pleno essa modalidade de decisão poderá sofrer alterações, conforme veremos oportunamente.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMO FAÇO PARA OBTER A PORTABILIDADE BANCÁRIA DE MINHA CONTA?

A partir de 01/01/2012 entrou em vigor dispositivo da Resolução/Banco Central n. 3.402/2006 que confere a Portabilidade Bancária para os servidores públicos. O normativo permite ao servidor público escolher o banco onde deseja receber os seus vencimentos. Para tanto, ele deverá se dirigir até ao novo banco onde deseja que seus vencimentos sejam creditados e solicitar um formulário onde preencherá:

a) o número da conta onde atualmente recebe seus rendimentos; e

b) o número da (nova) conta onde deverão ser eles  creditados.

Esse formulário deverá ser entregue ao seu antigo banco. Em troca o banco dará um recibo atestando que recebeu o pedido. A partir de então a instituição financeira disporá de 05 (cinco) dias úteis para realizar o procedimento. Os próximos pagamentos serão automaticamente transferidos pelo antigo banco à nova conta indicada pelo servidor até às 12:00 horas do dia em que o órgão fizer o pagamento de seus servidores. Não será admitido qualquer atraso. As transferências ocorrerão sem qualquer ônus para o servidor. Isso significa que o (antigo) banco não poderá cobrar qualquer tarifa pela operação. Também é vedada a cobrança de tarifas pela manutenção da (antiga) conta do servidor. Ela servirá apenas para receber os vencimentos. Após, o banco providenciará sua transferência para a nova instituição financeira.

Eventuais dificuldades para acesso ao benefício podem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no fone 0800-9792345.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

MINHAS CONTAS FORAM JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS, MAS O TRIBUNAL DE CONTAS ME APLICOU MULTA EM RAZÃO DE EU NÃO TER ENVIADO OS BALANCETES DE MINHA UNIDADE: ISSO NÃO É CONTRADITÓRIO?

Por vezes os tribunais de contas julgam as contas regulares com ressalvas e aplicam multa aos gestores pela falta de envio de seus balancetes mensais ou qualquer outra espécie de informação.  A decisão, num primeiro momento, parece antagônica, mas, na verdade, não o é. O antagonismo é mais aparente do que real. Vejamos como isso é tratado pela  Lei Orgânica (Lei n. 2.423/96) e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n. 04/2002):

Diz o inciso II do artigo 22 da Lei Orgânica:

Art. As contas serão julgadas:

(...) 

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

Por sua vez,  o artigo 308 e seu inciso I da norma regimental assim dispõe:

Art. 308. Independentemente do disposto no artigo 307, o Tribunal aplicará multa entre cinco por cento (R$ 822,43) e cem por cento (R$ 16.448,68[1]) do valor previsto no artigo 54 da Lei estadual n.º 2.423/96, já devidamente atualizado, aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação seguinte:

I - de cinco a dez por cento do valor máximo (de R$ 822,43 a 1.644,89), nos casos de:

a) não-atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação do Tribunal;
                               b) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias;
                              c) inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados.

            Note que as três situações apontadas nas alíneas “a”, “b” e “c” da norma regimental possui um ponto em comum. Todas elas oferecem obstáculos à ação fiscalizadora do Tribunal. São falhas formais, sim, sem dúvida alguma. Mas São falhas formais que possuem um grau de nocividade peculiar já que interferem na órbita de atuação da Corte. Não podem ser tratadas da mesma forma que, por exemplo, a ausência de numeração das páginas de um processo, ou, o fato de o jurisdicionado não ter providenciado o seu capeamento. Tanto aqui como ali há, repetimos,  impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário. Contudo, não podem ser tratadas de forma isonômica. Daí por que a norma regimental decidiu sancionar as primeiras e  não as últimas.

            Em suma, “há falhas formais e falhas formais”. Aquelas que obstacularizam a fiscalização do órgão de controle externo recebem tratamento mais severo. Daí a possibilidade de sancioná-las (aplicação de multa). Tais  falhas inserem-se perfeitamente no conceito de  impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário, referidas no inciso II do artigo 22 da Lei n. 2.423/96 e, portanto, compatibilizam-se com o juízo ali proferido (contas regulares com ressalvas).

               



[1] Atualmente, os valores das multas para esse tipo de infração encontram-se majorados.