Há muitas semelhanças entre uma Casa e o Patrimônio Contábil.
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Prof. Alipio Reis Firmo Filho
O Blog foi criado em 07/01/2011. Obrigado por sua visita! Seja muito bem vindo(a)!!! Aqui você irá encontrar assuntos relacionados à Contabilidade Pública, Orçamento Público, Controle Externo, Finanças Públicas e afins. Volte sempre!! Fraternal abraço!!
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Prof. Alipio Reis Firmo Filho
NA CERIMONIA ALUSIVA AOS 185 ANOS DA QUERIDA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, TIVE A HONRA DE SER DISTINGUIDO COM A Medalha Tiradentes. A ENTREGA OCORRERÁ HOJE, 21/04/, NO LARGO SÃO SEBASTIÃO, ÀS 19:00.
Texto publicado na Coluna do Autor (Coluna Gestão) no Fato Amazônico (www.fatoamazonico.com.br)
Alcançar o bem-estar
social e o desenvolvimento econômico de uma nação não é tarefa fácil. Isso depende da combinação de inúmeros fatores
como recursos naturais, clima, temperatura, localização geográfica, perfil
populacional (cultura/educação) e ideologia político-administrativa. Conforme
se vê, não há fórmulas mágicas. Não existe uma combinação perfeita. Cada um se
vira como pode.
Porém, nesse difícil
tabuleiro de xadrez muitas nações encontraram sua vocação. Alemanha, Japão, EUA
e Dinamarca estão entre elas. Foram capazes de proporcionar às suas populações
excelentes níveis de serviços públicos, além de gerarem renda e emprego muito
acima da média mundial.
Conquanto não haja uma
“receita de bolo”, a história econômica de muitos países dá algumas pistas do
que pode dar certo. Uma delas é aproximar a pesquisa da economia.
A equação é muito
simples.
As universidades têm o
que o setor privado procura, isto é, conhecimento; enquanto as empresas podem
funcionar como verdadeiros laboratórios de pesquisa.
Essa combinação serviu para
impulsionar a economia alemã e certamente colaborou para que o país ocupasse a
terceira posição entre as nações que mais ganharam o Prêmio Nobel. Ao todo,
foram 109 conquistas.
Mas...como isso pode
funcionar? É muito simples.
A maior parte das
empresas não possuem um centro de pesquisa e desenvolvimento de produtos.
Trabalham na base da tentativa/erro. Tentam emplacar seus produtos e serviços
no mercado, movidas apenas por insights, deduções e intuições. Orientadas pelo
conhecimento empírico muitas até alcançam níveis de produção bastante
atraentes, mas que não possuem sustentabilidade gerando avanços e retrocessos
sem fim.
Outras até sabem o que precisam
e dispõem de vultosas somas de recursos para investir, mas não possuem capital
intelectual para alavancarem seus produtos.
Aqui as universidades
podem ajudar. E muito!!
Neste exato momento em
que você me lê estão circulando no País centenas de projetos de pesquisa nas
universidades brasileiras, muitos deles de interesse do setor produtivo. O
problema é que o próprio setor produtivo não tem conhecimento dessas investigações.
Por outro lado, faltam recursos financeiros para financiá-los. O que vem dos
cofres públicos é muito aquém do desejado. Constantes cortes orçamentários só
pioraram a situação deixando as pesquisas de pés e mãos atados.
Mas existe um outro
problema com nossas pesquisas.
Uma boa parte delas são
pesquisas apenas de laboratório, que pouca ou nenhuma utilidade prática
possuem. Não possuem conexão com a realidade. Não estou eu aqui a afirmar que a
Ciência também não fale por meio da boca de investigações com esse perfil. Muito
pelo contrário. Em se tratando de conhecimento científico tudo é aproveitável e
útil para alargarmos as fronteiras do aprendizado. No entanto, tais pesquisas
bem que poderiam se inspirar nas necessidades e demandas da cadeia produtiva do
País. Foi assim que muitas nações deram um salto no seu desenvolvimento.
Poderíamos fazer o mesmo.
Vejamos.
As universidades possuem
o que falta ao setor produtivo: capital intelectual. O setor produtivo, por sua
vez, dispõe de abundantes disponibilidades financeiras que poderiam irrigar os
cofres dos laboratórios de pesquisa. Ambos se ajudariam mutualmente gerando uma
combinação perfeita e potencialmente produtiva. Seria como atear fogo em mato
seco.
Nesse cenário, a
remuneração dos docentes/pesquisadores poderia até ser complementada com (atraentes)
royalties obtidos na produção e comercialização dos projetos que eles atuaram como
colaboradores.
Nesse cenário, os benefícios
seriam incontáveis: educação, pesquisa, setor produtivo, remuneração do
profissional da docência e, principalmente, a população em geral que contaria
com mais renda, emprego e bem estar social.
Por meio dessa combinação
perfeita, quem sabe não emplacaríamos nosso primeiro Prêmio Nobel tupiniquim.
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro
Substituto/TCE-AM e Doutorando em Gestão
A Emenda Constitucional n. 109/2021 trouxe uma importante novidade
envolvendo as relações financeiras entre os poderes. Mediante inserção do §
2o. no art. 168 da CF, determinou expressamente que "O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues
na forma do caput deste
artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou
terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício
seguinte".
O
dispositivo se refere aos repasses de duodécimos previstos no caput do referido
art. 168: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Na prática,
o novel dispositivo diz que, caso haja sobra de recursos de duodécimos
recebidos do Poder Executivo por parte de qualquer dos demais poderes - inclusos
ministério público, tribunais de contas e defensorias - o resíduo terá que ser
devolvido aos cofres do tesouro (federal, estadual ou municipal).
Entendo que
o novel dispositivo constitucional merece maiores reflexões à luz do que
estabelece alguns dos princípios que fundamentam a autonomia e a separação dos
poderes. A preocupação é legítima, pois, se de alguma forma tais princípios
forem mitigados, então se impõe a inconstitucionalidade do mencionado § 2o.
Vejamos.
No que diz
respeito às relações entre os Poderes, a Carta Constitucional ressalta algumas
características.
Logo em
seu art. 2º define que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mais adiante, em seu art. 18
pontua: "A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição". O inciso III, do § 4º, do art. 60, por sua vez, reafirma
o Princípio da Separação dos Poderes como intocável por emendas à Constituição
(cláusula pétrea).
Em primeiro plano, há que se questionar qual o alcance
e o significado dos termos “independência” e “autonomia”.
Alguns autores os tomam por sinônimos, a exemplo De
Plácido e Silva. Outros, entretanto, conquanto reconheçam muitas semelhanças
entre ambos, entendem que a independência possui significado mais amplo que a
autonomia, reconhecendo que esta última integra a primeira sendo, portanto, um
de seus requisitos. Entre esses últimos está o festejado magistério de José Maurício Conti.
De fato. O termo “independência” remete à
ausência de qualquer comando ou autoridade sobre aquilo que é considerado
independente. Por outro lado, a autonomia se refere ao poder de se
autogovernar, de definir sua própria conduta. Nesse sentido, ambos os termos se
situam praticamente no mesmo ambiente. Discursões à parte, os dois termos não admitem qualquer
interferência externa no trato e manejo dos negócios de uma instituição ou de uma
pessoa.
A respeito do significado do termo “independência”
– considerado em relação ao Poder Judiciário - Clèmerson Merlin Clève assinala que ela
se manifesta por meio de duas características fundamentais: (i) a autonomia institucional
e (ii) a autonomia funcional. Para estes nossos comentários, a primeira nos interessa mais de perto.
Segundo
o mesmo autor, a autonomia institucional se revela por meio (1) do autogoverno,
(2) da autoadministração, (3) da inicialidade legislativa e (4) da
autoadministração financeira.
Em sentido
lato, a autonomia financeira pode ser concebida como a capacidade de uma
entidade ou instituição de cumprir seus compromissos por meio de seus próprios
fundos. Também pode ser vislumbrada quanto à participação dessa entidade ou
instituição na administração de seus recursos. Por outro lado, a limitação da
autonomia financeira traz prejuízos ao autogoverno e à autoadministração, uma
vez que para várias situações aquela é corolário dessas últimas. Ex: a gestão dos
benefícios distribuídos entre os colaboradores de uma instituição depende
grandemente da disponibilidade financeira. Sem esta é impossível alcançar
aquela. Em outras palavras, sem plena autonomia financeira não há como haver
plena autonomia administrativa e de governo.
Ora, fazendo-se um paralelo entre tais
considerações e o disposto no parágrafo segundo introduzido pela EC/2021, algumas importantes conclusões
podem ser extraídas.
A primeira é de que a obrigatoriedade de
devolução das sobras de recursos de duodécimos por parte dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Ministério Pública e Defensoria Pública, conforme exige o mencionado
dispositivo, traz prejuízos à autonomia financeira desses órgãos e poderes e, por
arrastamento, infringe princípios constitucionais irremovíveis (art. 2º c/c art.
18; e inciso III, § 4º, art. 60). Como dispor de autonomia funcional se lhes
faltam a autonomia financeira? Da forma como foi redigido, o novel dispositivo
reduziu os demais órgãos e poderes a
meras unidades gestoras do Poder Executivo!! Como se lhe tivesse de pedir as
bençãos ou integrassem sua estrutura administrativa!! Uma completa inversão de
valores!!
Nunca é demais ressaltar que a natureza jurídica
dos repasses realizados pelo Poder Executivo aos demais poderes e ao Ministério
Público e à Defensoria Pública são juridicamente diferentes dos repasses feitos
aos seus próprios órgãos (ministérios, secretarias estaduais e municipais, autarquias,
fundações públicas e empresas estatais dependentes).
A uma, porque, em relação a esses últimos, as transferências
têm por finalidade realizar programas de governos que são da titularidade do Chefe
do Poder Executivo, portanto, de sua inteira responsabilidade; o que não
acontece com a finalidade dos repasses realizados sob a forma de duodécimos. É
oportuno destacar que no que diz respeito a estes, o Tesouro (federal,
estadual, municipal) funciona como mero agente arrecadador dos recursos e não
como seu titular. Algo semelhante às receitas arrecadadas pela União e repassadas
para os estados e municípios à conta dos Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios que o STF reconheceu como sendo da titularidade desses entes
federativos e não da União.
O § 2º introduzido pela EC 109/2021 transmuda
completamente essa ordem de coisas. Transforma em recursos do Poder Executivo o
que a Constituição Federal determinou que fosse entregue aos órgãos e demais
poderes.
Por outro lado, da forma como está, o citado
dispositivo estimula a ineficiência no manejo dos duodécimos, infringindo o
Princípio da Eficiência previsto no caput do art. 37 da CF.
É que pela regra do dispositivo, eventual
economia de recursos realizada pelos ordenadores de despesas dos demais órgãos
e poderes resultarão em sobras de recursos que, indubitavelmente, lhe imporá a
obrigatoriedade de devolvê-los ao tesouro, como se fizessem parte da estrutura
do Poder Executivo respectivo. Ou seja,
estimula-se o gasto desenfreado ao final do exercício, justamente para se fugir
à obrigatoriedade da devolução.
Por fim, vale ressaltar o teor da ADIn 2.238-5
cuja medida cautelar foi deferida pelo STF por unanimidade, suspendendo o § 3º
do art. 9º da LC n. 101/2000, que autorizava o Poder Executivo a proceder à
limitação de empenho (segundo os critérios definidos na lei de diretrizes
orçamentárias), caso os demais poderes e o ministério público não o fizessem no
prazo estipulado. Conquanto a referida ação de inconstitucionalidade ainda não
tenha sido julgada pela Suprema Corte, a medida cautelar concedida, de uma
certa forma, deixa transparecer que os recursos financeiros dos poderes e do
ministério público estão acobertados por sua autonomia financeira e
orçamentária.
Considerando, pois, todo o exposto, o § 2º introduzido pela EC n. 109/2021 no art. 168 da CF merece ser discutido com mais amplitude, a fim de se averiguar sua natureza constitucional que, em meu breve entendimento, não se revela sólido o suficiente se analisado à luz dos Princípios da Autonomia e Separação dos Poderes.
Para nossa reflexão.
Alipio Reis Firmo Filho
Conselheiro Substituto – TCE/AM
Á PENSOU EM APRENDER CONTABILIDADE POR MEIO DA REGRA DO Jogo dos Sinais??? ISSO MESMO!! AQUELE QUE APRENDEMOS NA ESCOLA!!
QUER APRENDER CONTABILIDADE DE UM JEITO DIFERENTE??
ENTÃO...AGUARDE SÓ MAIS UM POUQUINHO...
ESTÁ CHEGANDO NO MERCADO Fundamentos de Contabilidade!!
UMA FORMA Simples, Fácil e, sobretudo, EFICAZ de APRENDER CONTABILIDADE DE MANEIRA definitiva!!
BREVEMENTE NO HOTMART!!
BOM DIA!!
PROF. ALIPIO FILHO
Ao término do exercício não é raro a inscrição em restos a pagar de parcelas de contratos que somente vencerão no próximo ano e não no exercício corrente. Isso está correto???Acompanhe o raciocínio.
Um organismo público possui um contrato de natureza contínua que começou a vigorar em agosto de um determinado ano. A vigência do contrato foi fixada em 5 anos, ou seja, 60 meses, a contar do mês de agosto do ano 01. Admitamos que o valor da parcela contratada seja de $ 1.000 por mês. Ou seja, o valor inicialmente contratado foi de $ 60.000. Em dezembro do corrente ano, no entanto, o contador decide inscrever em restos a pagar todas as parcelas que vencerão no exercício 02, isto é, 12 parcelas, que corresponderão a $ 12.000.
A questão é: isso é possível??? Em absoluto!! Se realizada essa operação, haverá quebra do Princípio da Anualidade orçamentária, previsto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Em outras palavras, só poderá ser inscrito em restos a pagar qualquer uma das parcelas de competência do ano 01 (agosto a dezembro) e que não foram pagas nesse exercício. As demais deverão ser empenhadas à conta do novo orçamento e somente as doze parcelas seguintes, pois as demais deverão ser empenhadas à conta dos respectivos orçamentos (ano 03, ano 04, ano 05).
Para cumprir esse procedimento recomenda-se que o gestor governamental coloque na proposta orçamentária para o ano 02 o valor das 12 parcelas que vencerão nesse exercício. Posso colocar 13 parcelas na proposta orçamentária? Não!! Também não pode!! Esse procedimento também ferirá o Princípio da Anualidade.
Em síntese: CADA MACACO NO SEU GALHO!!
Prof. Alipio Reis Firmo Filho