sábado, 13 de maio de 2017

APARIÇÕES MARIANAS: QUANTAS JÁ FORAM OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO VATICANO?

É inegável que a devoção à Virgem Maria esteja estendida pelo mundo inteiro. Assim o revelam suas inumeráveis invocações e também os abundantes testemunhos sobre sua mediação a favor daqueles que a invocam com grande fervor. É tal o impacto que por séculos tem gerado a Mãe de Deus na Fé dos crentes, que inclusive recentemente a revista norte-americana National Geographic destacou a figura da Santíssima Virgem Maria como “a mulher mais poderosa do Mundo”.

Dentro deste fenômeno mariano, o que mais chama a atenção são suas aparições: mais de 2 mil registradas em todo o mundo, segundo o website ‘The Miracle Hunter’ (www.miraclehunter.com), que reúne os relatos, histórias, testemunhos e frequência de milagres, entre eles as aparições marianas, que se registraram ao longo dos séculos, tudo baseado nas investigações de Michael O’Neill.

De acordo com o website, a primeira aparição da Virgem da qual se tem dados, é a de Nossa Senhora do Pilar de Zaragoza, na Espanha, que apareceu ao Apóstolo Santiago o Maior às margens do rio Ebro no ano 40 depois de Cristo. De acordo com a tradição, esta aparição tem um selo particular diante das demais, já que a Mãe de Deus se apresentou em “carne mortal” ao apóstolo padroeiro da Espanha.

O certo é que diante destes acontecimentos a Igreja Católica sempre foi muito prudente e de todas as aparições marianas, o Vaticano somente reconheceu 16 e 28 contam com a aprovação dos Bispos locais.

Prudência que está muito bem explicada no Catecismo da Igreja Católica, onde se expõem: “Ao longo dos séculos houve revelações chamadas ‘privadas’, algumas das quais foram reconhecidas pela autoridade da Igreja. Estas, no entanto, não pertencem ao depósito da Fé. Sua função não é a de ‘melhorar’ ou ‘completar’ a Revelação definitiva de Cristo, mas a de ajudar a vivê-la mais plenamente em uma certa época da história. Guiado pelo Magistério da Igreja, o sentir dos fiéis (sensus fidelium) sabe discernir e acolher o que nestas revelações constitui uma chamada autêntica de Cristo ou de seus Santos à Igreja”.

Tal como se expõem no website ‘The Miracle Hunter’, durante o Concílio de Trento (1545-1563) se estabeleceu que o Bispo local é a primeira e principal autoridade para julgar a autenticidade de uma aparição mariana; quer dizer, se reconhece que sua mensagem não é contrária à Fé já a moral, e a Virgem Maria pode ser venerada de uma maneira especial. Aqui a aprovação do Vaticano não é necessária para assinalar que a aparição é autêntica, mas, depois de uma aprovação episcopal, este pode realizar uma declaração oficial, ou, após um tempo, efetuar uma visita papal coroando a imagem ou presenteando com uma rosa de ouro.

Entre as aparições marianas que contam com reconhecimento da Santa Sé, se encontram a da Virgem de Guadalupe, no México (fato ocorrido em 1531); a de Nossa Senhora de Siluva, na Lituânia (1608); a Virgem da Medalha Milagrosa na França (1830); Nossa Senhora de Sión em Roma, Itália (1842); a Virgem de La Salette (1846) e Lourdes (1858) na França; Nossa Senhora de Gietzwald na Polônia (1877); a Virgem de Fátima, Portugal (1917), e a Mãe do Mundo de Kibeho, Rwanda (1981), para mencionar algumas.

Sobre Medjugorje, na Bosnia e Herzegovina, a Igreja se mantêm prudente seguindo o parecer dos Bispos da Iugoslávia (país que se dividiu após as guerras), que em 1991 assinalaram que “não é possível estabelecer que houve aparições ou revelações sobrenaturais”. Para este sucesso em 2010 foi constituída a partir do Vaticano uma comissão internacional, sob a autoridade da Congregação da Doutrina da Fé, que tem a cargo determinar a sobrenaturalidade ou não do fenômeno.

Fonte: https://pt.aleteia.org

sexta-feira, 21 de abril de 2017

BALANÇO PATRIMONIAL NO SETOR PÚBLICO: O QUE É?

Boa leitura!!

Alipio Filho


1 – a Lei 4.320/64 dispõe sobre o Balanço Patrimonial em seu art. 105. Segundo esse dispositivo, o demonstrativo deverá apresentar: o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o  passivo permanente e o saldo patrimonial. Todavia, aquele Diploma legal conferiu um viés orçamentário ao seu conteúdo. Em razão disso, o ativo/passivo financeiro compreendiam valores cuja movimentação independia da execução orçamentária. O ativo/passivo permanente, ao contrário, careciam de autorização legislativa para serem movimentados. A autorização legislativa aqui referida era dada por meio da lei orçamentária anual. Com efeito, uma parte dos registros contábeis que afetava esse demonstrativo estava vinculada à execução orçamentária do ente governamental. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por sua vez, conferiu ao órgão central de contabilidade da União a prerrogativa para dispor de normas gerais que assegurassem a realização da consolidação das contas públicas, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal referido no art. 67 daquele Diploma Legal (§ 2º, art. 50). O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público é fruto dessa prerrogativa. A partir dela, foram baixadas normas – via MCASP – conferindo ao Balanço Patrimonial uma nova roupagem, desvinculando-o do orçamento e dotando-o de uma estrutura dentro dos padrão concebido pela  Ciência Contábil. O Manual o define como a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação (natureza de informação de controle). Suas características são as seguintes:

1.1 – compreende quatro quadros: quadro principal, onde é apresentada sua configuração de acordo com os seus novos blocos de contas (ativo/passivo circulante; passivo circulante/não circulante; patrimônio líquido); quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes; quadro das contas de compensação (contas de controle, Classes 7 e 8 do PCASP) e quadro do superávit/déficit financeiro;

1.2 – o conteúdo e a forma de disposição dos componentes patrimoniais possibilitam saber acerca do grau de liquidez (capacidade de pagamento) e de endividamento (volume de dívidas) da entidade governamental;

1.3 – os blocos de contas que comporão o quadro principal discriminarão:

1.3.1 – ativo circulante: compreende os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis no curto prazo (até 12 meses da data da demonstração contábil);

1.3.2 – ativo não circulante: compreende os ativos que têm expectativa de realização após doze meses da data das demonstrações contábeis. Por expectativa de realização, entenda-se os ativos que irão ser transformados em dinheiro. Integram o ativo não circulante: o ativo realizável a longo prazo, os investimentos, o imobilizado, o intangível e eventual saldo a amortizar do ativo diferido;

1.3.3 – passivo circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental  (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) que vencerá até  doze meses da data do demonstrativo;

1.3.4 – passivo não circulante: compreende todas as dívidas da entidade governamental (fiscais, trabalhistas, previdenciárias, folha de salários, fornecedores, etc.) com vencimento após doze meses da data do demonstrativo;

1.3.5 – patrimônio líquido: compreende o valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos.

1.4 – os blocos de contas que comporão o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes  apresentarão o conteúdo descrito nos incisos I a V do art. 105 da Lei 4.320/64 (o ativo financeiro, o ativo permanente, o passivo financeiro, o passivo permanente e o saldo patrimonial) com as definições ali referidas;

1.5 – os blocos de contas que comporão o quadro das contas de compensação (inciso VI do art. 105 da Lei 4.320/64) apresentarão os chamados “atos potenciais”, isto é, ajustes feitos pela entidade governamental que poderão alterar a composição do balanço patrimonial (quadro principal e quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes) no futuro. O bloco será composto por dois grandes grupos de contas: os atos potenciais ativos (garantias e contragarantias recebidas, direitos conveniados e outros instrumentos congêneres, direitos contratuais) e os atos potenciais passivos (garantias e contragarantias concedidas, obrigações conveniados e outros instrumentos congêneres, obrigações contratuais). É importante destacar que este quadro somente irá retratar os ajustes realizados (convênios e contratos assinados, p. exemplo) e respectiva execução. Logicamente que a partir desses dois elementos será possível saber o valor a executar;

1.6 – os blocos de contas do quadro “superávit/déficit” financeiro retratará as disponibilidades e respectivas obrigações financeiras que integram o cálculo do resultado financeiro e que, se positivo, poderá ser utilizado para a abertura de créditos adicionais (inciso I, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/64). Esse quadro complementará o quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes, referido anteriormente.


sexta-feira, 14 de abril de 2017

MCASP 2017

Pessoal, para acessar o MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - 2017, clique AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho

quinta-feira, 6 de abril de 2017

AVALIAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS NO BRASIL

No Brasil,  o critério para a avaliação das contas públicas é estabelecido pelo art. 70 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, as prestações de contas das administrações públicas serão avaliadas segundo os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Arrisco dizer que em cerca de 90% dos casos, o critério da legalidade é o único parâmetro utilizado. Poucas vezes os tribunais de contas e os órgãos de controle interno recorrem à legitimidade e/ou economicidade para certificarem se um ato administrativo foi bem ou mal executado. Quando comparecem na avaliação, os parâmetros da legitimidade e/ou economicidade são quase sempre utilizados como critérios subsidiários, ou seja, parâmetros que apenas reforçam a irregularidade de um ato já fartamente caracterizado como  ilegal. Não podemos perder de vista, porém, que as dimensões da legitimidade e da economicidade dos atos administrativos são valores autônomos e que, portanto, têm “peso próprio” no processo de avaliação da gestão governamental. Em outras palavras, não basta que nos satisfaçamos que os atos administrativos sejam praticados cumprindo todo o rito legal. Ainda que o façam, cabe criticá-los sob o ponto de vista dessas duas outras dimensões (legitimidade/economicidade). Somente depois que passarem por esse crivo é que, efetivamente, a gestão deverá ser reputada como regular.    

Afora essa discussão, uma outra, tão ou mais importante, se põe.

É que no  Brasil a avaliação das contas públicas ainda não leva em consideração a dimensão da EFETIVIDADE do ato administrativo. A efetividade é uma dimensão de avaliação  que irá mensurar se determinada iniciativa surtiu ou não os benefícios (sociais, econômicos, ambientais, etc.) que se esperavam. Um exemplo nos dará uma melhor idéia.

Um ente federativo construiu um terminal pesqueiro. A obra cumpriu rigorosamente todos os requisitos legais. Não houve crítica alguma quanto à legalidade do ato. Todavia, concluída a obra, verificou-se que os benefícios inicialmente projetados não foram atendidos a contento: o terminal  simplesmente não funciona. Com isso, ficaram comprometidos os benefícios econômicos perseguidos, ou seja, o terminal não poderá ser usado para a finalidade para a qual ele foi construído. Parece paradoxal! Mas não é! Esse problema é mais comum do que muita gente pensa. A comunidade, que ansiosamente aguardava pelo terminal, permaneceu refém de uma lacuna. Pior: irá permanecer nessa condição por tempo indeterminado, pois é incerto seu funcionamento. O mesmo se diga de um hospital, de uma escola ou  de uma lixeira que, após construídos, não funcionam ou não funcionam a contento. A idéia é a seguinte: tanto o hospital, quanto a escola e a lixeira foram construídos para atenderem a uma necessidade pública (saúde, educação, ambiental). Mas isso não foi conseguido, conquanto as construções tenham observado todo o rito legal e podem até terem cumprido o critério da economicidade. Entretanto, nas situações apontadas não houve efetividade. Consequentemente, a meu ver, não há como as contas serem aprovadas.

Trazendo esse contexto para a estrutura de avalição das contas públicas no Brasil, ainda não temos como desaprovar uma prestação de contas de gestores públicos que se encontrem nessa situação. Simplesmente porque o critério da efetividade não existe como parâmetro norteador no âmbito dos processos de avaliação das prestações de contas. Poder-se-ia até criticar o ato sob o ponto de vista de sua legitimidade. Ocorre que o conceito de legitimidade é tão amplo e tão sem forma que, objetivamente falando, fica difícil sustentar algo nesse sentido.   

Urge, portanto, que repensemos os parâmetros de avaliação das contas públicas no Brasil. Precisamos dotar os órgãos de controle (tribunais de contas/ órgãos de controle interno) de instrumentos capazes de aquilatar os reais anseios da sociedade.

OBS: Texto publicado na minha Coluna Gestão no FATO AMAZÔNICO
  

segunda-feira, 3 de abril de 2017

MINHAS PREFERIDAS DO ROBERTO (I)

Ninguém traduziu o amor em versos de maneira tão intensa e profunda quanto ele. Talvez porque Roberto tenha um jeito diferente de sentir o amor. A maior parte de suas letras foram colhidas e recolhidas em experiências pessoais, muitas delas, nem sempre impregnadas pelo perfume das flores. Como costumo dizer: Roberto Carlos há muito deixou de ser apenas um cantor. Transformou-se num mito. Alguém que está acima de opiniões, gostos e preferências. Alguém reverenciado em tantos lugares...

A seguir, compartilho com vocês vinte canções do Rei. São canções que me tocam de maneira particular. Canções que me ensinam e me ensinaram sempre alguma coisa. Canções que embalaram muitos momentos da minha vida. Canções que me fazem rir e chorar.

Acompanhe. 

Alipio Filho 



1 - DIZEM QUE UM HOMEM NÃO DEVE CHORAR (Roberto Carlos)

2 - VOCÊ É MINHA (Roberto Carlos)


3 - TEM COISAS QUE A GENTE NÃO TIRA DO CORAÇÃO (Roberto Carlos)


4 - NIÑA (Roberto Carlos)


5 - COSTUMES (Roberto Carlos)


6 - NÃO SE ESQUEÇA DE MIM (Roberto Carlos)


7 - DETALHES (Roberto Carlos)


8 - ÁGUIA DOURADA (Roberto Carlos)


9 - PENSAMENTOS (Roberto Carlos)


10 - NÃO SE AFASTE DE MIM (Roberto Carlos)


11 - O MOÇO VELHO (Roberto Carlos)


12 - NAQUELA CASA SIMPLES (Roberto Carlos)

13 - VIVENDO POR VIVER (Roberto Carlos)


14 - OUTRA VEZ (Roberto Carlos)


15 - DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO (Roberto Carlos)


16 - AMOR PERFEITO (Roberto Carlos)


17 - COMO VAI VOCÊ (Roberto Carlos)


18 - EU TE AMO TANTO (Roberto Carlos)


19 - VIVO POR ELA (Roberto Carlos)

20 - QUANDO A GENTE AMA (Roberto Carlos)

sábado, 1 de abril de 2017

SUAS MÃOS

Suas mãos são belas. Elegantes. Potentes.

Refletem força. Mas também doçura.

São envolventes. Sedutoras. Acariciam e afagam. Enquanto penetram fundo na alma.

Suas mãos trabalham. Trabalham muito.

Trabalham para prover o sustento do corpo. Também da alma.

Suas mãos são firmes. Transmitem equilíbrio, paz e harmonia.

São simples. Dispensam acessórios. O esmalte é apenas um adereço.

Suas mãos são dóceis. Leves. Atenuam o cansaço. Eliminam a fadiga. Recuperam a energia.

Suas mãos aprisionam. São sutis como um leopardo. Mas fortes como uma leoa.

Suas mãos me dizem tantas coisas... Às vezes, difíceis de expressar.

Longe ou perto. Próximo ou distante. Não importa.

O importante é a lembrança guardada na alma.






sábado, 25 de março de 2017

O QUE É CADEIA DE RESPONSABILIDADE EM AUDITORIA GOVERNAMENTAL?

Há um conceito pouco conhecido em auditoria governamental chamado cadeia de responsabilidade. O que vem a ser exatamente isso? Qual o seu real significado? É disso que vamos falar agora.

Há cadeia de responsabilidade em auditoria governamental quando dois ou mais agentes públicos concorrem para a ocorrência de determinada irregularidade. Em tais casos, a responsabilidade é conjunta, isto é, solidária. O conceito é muito similar ao concurso de pessoas no direito penal. Tanto aqui como ali, a infração é produzida por um grupo de agentes. Exemplifiquemos:

a) um engenheiro (servidor público) atesta a medição de uma obra pública cuja extensão do que foi realizado é inferior ao atestado. Dessa irregularidade é sabedor o ordenador de despesas  que com ela concorda. Ou seja, ambos têm ciência da infração;

b) o responsável pelo setor de recursos humanos inclui gratificação indevida nos contra-cheques de um grupo de servidores. Estes, como aquele, são sabedores do ato infracional e com ele concordam, assim como o ordenador de despesas ou o secretário de administração e/ou de finanças;

c) o chefe do setor de almoxarifado é sabedor do desvio de materiais de consumo que estão sob sua responsabilidade. Os dois colaboradores no gerenciamento da unidade também têm conhecimento da irregularidade e com ela concordam, pois os "benefícios" da prática aproveita a todos.

Note que na cadeia de responsabilidade não comparecem apenas os servidores mais graduados, isto é, aqueles que ocupam o alto escalão da administração pública (governador, prefeito, secretários, diretor de autarquia, etc.). Qualquer agente público pode compor a cadeia, do maior ao menor; bastando, para tanto, que concorra para ocorrência da irregularidade, seja por ação ou omissão.

Como vincular alguém a uma cadeia de responsabilidade? A assinatura (eletrônica ou física) é quem vincula os infratores a uma cadeia de responsabilidade. Ela é o dado objetivo na apuração de responsabilidades. Portanto, é muito importante que os agentes públicos tenham muito cuidado com os documentos que assinam. E não vale dizer que assinou sem ler (argumento muito utilizado no processo de apuração de responsabilidades). Havendo o atesto, não há como dizer o contrário. Irremediavelmente o agente público vincula-se ao ato infracional (a menos que provada a assinatura fraudada). 

Caracterizada a cadeia de responsabilidade, os responsáveis serão chamados a apresentar justificativas perante os tribunais de contas e órgãos de controle interno. Se conseguirem esclarecer o "mal entendido" serão liberados.  Caso contrário, poderão sofrer as sanções previstas na legislação regente (aplicação de multa, impossibilidade do exercício de função pública, etc.) além da obrigação de devolverem os recursos porventura malversados decorrentes da irregularidade e, por fim, terem suas contas reprovadas.