quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

ONDE NASCEU A LEI DA FICHA LIMPA?

Com a decisão favorável do STF à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, muitos procuram saber onde nasceu o diploma legal. Mais: quase sempre a imprensa se refere ao normativo sem assinalar se se trata de uma lei ordinária ou de uma lei complementar. O texto abaixo, retirado do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org) da importantes dicas. Acompanhe:

LEI DA FICHA LIMPA

O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.

A história do Projeto de Lei Popular 519/09 começa com a campanha "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB. Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade de 1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".

Entretanto, só ganhou momento e posteriormente conseguiu ser aprovada após uma campanha nacional pela sua aprovação, a campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). O movimento trabalhou mais de um ano para coletar 1,3 milhão assinaturas (1% do eleitorado nacional) nos 26 estados da federação e no Distrito Federal. A Campanha visou enviar à Câmara dos Deputados um projeto de lei de iniciativa popular. Contou também com mobilização na internet através do Twitter, do Facebook, do [Orkut]] e do capítulo brasileiro da Avaaz.org, uma rede de ativistas para mobilização global através da Internet.

A QUEM EU DEVO RESPONDER: à SECEX? ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS? ou ao RELATOR? (5)


Uma dúvida é muito comum entre os gestores públicos: o conflito de opinião entre a Secex, o Ministério Público de Contas e o Relator. Exemplifiquemos com algumas situações:

1 - o MPC entende que as contas devam ser julgadas irregulares enquanto a Secex opina pela regularidade, com ressalvas, das contas;

2 - a Secex se posiciona a favor da aplicação de multa ao responsável enquanto o MPC entende que não é cabível a multa;
3 - o Relator é pela irregularidade das contas enquanto o MPC propõe a regularidade com ressalvas das mesmas.
Diante dessas divergências questionam: a quem seguir? A quem responder?

Conforme dissemos acima, o Relator é quem preside o processo de prestação de contas. Nessa condição é ele quem irá definir quais irregularidades devam ser levadas ao conhecimento dos responsáveis. Sua opinião é que deverá prevalecer, ainda que contrarie o entendimento tanto da Secex quanto do Ministério Público de Contas. Isso porque é ele o responsável pelo saneamento processual e isso alcança o rol de irregularidades que devam ser esclarecidas pelos gestores.

Portanto, ao receber qualquer comunicação processual do tribunal de contas, o administrador público deverá se ater única e exclusivamente ao que disser o Relator em seu Despacho que autorizar o encaminhamento da comunicação. Ou seja, as irregularidades apontadas pela Secex e pelo MPC que não tenham sido acolhidas pelo Relator não devem ser esclarecidas pelo gestor. Exemplifiquemos.

Num determinado processo, a Secex apontou as irregularidades “a”, “b” e “c”. O MP concordou com estas irregularidades  vindo a acrescentar mais duas: “d” e “e”. O Relator, de sua parte, não acolheu as irregularidades “a” (apontada pela Secex) e “d” (proposta pelo MP) além de determinar uma sexta irregularidade: a “f”. Em síntese, o responsável terá de apresentar justificativas somente em relação às irregularidades mantidas pelo Relator, isto é, as irregularidades “b”, “c” (apontadas pela Secex);  “e” (proposta pelo MP) e “f” (questionado pelo Relator).  As que não foram acolhidas (“a” e “d”) não devem ser respondidas pelo administrador público. Aliás, sequer essas irregularidades devem ser encaminhadas a ele[1].



[1] Muito embora esse procedimento devesse ser seguido à risca, muitos tribunais de contas – o TCE/AM se inclui nessa estatística – ainda encaminham a íntegra do relatório conclusivo da Secex, juntamente com o parecer do Ministério Público de Contas e o Despacho do Relator aos responsáveis, o que tem causado confusão aos jurisdicionados. Em razão disso, nos processos de minha relatoria determino que sejam encaminhadas aos gestores apenas as  irregularidades acolhidas em meus despachos.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

SOU ADMINISTRADOR PÚBLICO E DELEGUEI COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS. POSSO SER RESPONSABILIZADO POR IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA AUTORIDADE DELEGADA?

            Sem dúvida. Contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração.
 
   Sabemos que os administradores públicos não podem conduzir, sozinhos, as atividades sob sua responsabilidade. A solução  é recorrerem à delegação de suas competências para níveis operacionais mais inferiores, a fim de que estes adotem as providências que entenderem necessárias. Com esse procedimento – delegação de competência - as decisões tornam-se mais céleres e se realizam num patamar mais próximo aos fatos que as motivaram. Todavia, repetidas vezes o agente delegado pratica irregularidades o que, por vezes, o leva a responder por elas. Surge então a questão de estender essa responsabilização ao agente delegante já que foi ele quem irradiou o feixe de competências para o agente delegado.
              Essa problemática, bastante comum no serviço público, foi analisada nos autos do Processo n. 7036/04, da Relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesses autos, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão propunha a responsabilização da autoridade delegante, juntamente com a autoridade delegada. Analisando a questão, o Conselheiro Antonio Carlos Andrada solicitou vista dos autos. Ao término, proferiu Voto-Vista divergindo da proposta feita pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, por entender que, na hipótese tratada naquele processo, não haveria como responsabilizar a autoridade delegante. Todavia, fixou algumas hipóteses em que, se configuradas, abrem essa possibilidade. Foram elas:

             - se configurada a culpa in eligendo ou in vigilando: a primeira decorre da responsabilidade pela escolha do agente delegado pelo agente delegante. Muitas vezes, o agente delegante não se calça de critérios objetivos/técnicos de sua escolha remanescendo, portanto, sua responsabilidade em caso de irregularidade praticada pelo agente delegante. A segunda relaciona-se com a omissão no dever de constânte vigilância por parte da autoridade delegante pelos atos praticados praticados pela autoridade delegada, mormente naqueles de maior impacto (econômico, financeiro, social, institucional etc.). Por vezes, a irregularidade perpetrada nasce exatamente dessa lacuna;

             - necessidade de prévia aprovação - da autoridade delegante -  pelo ato executado da autoridade delegada: há casos em que o ato praticado pela autoridade delegada só alcança a sua plena validade se ratificada pela autoridade delegante. Nessa hipótese também este será chamado a responder pela irregularidade praticada;

             - atos praticados por avocação: a avocação é o retorno, à autoridade delegante, dos atos por ela anteriormente delegados. Também aqui é plausível questionar sua responsabilidade. Cumpre-nos salientar, entretanto, que nesta hipótese nem há que se falar em responsabilização da autoridade delegante por atos praticados pelo agente delegado, já que quem praticou o ato foi o próprio delegante, após retomar sua competência.
 Em suma, a responsabilização da autoridade delegante pelos atos praticados pela autoridade delegada é possível. Contudo, deve obedecer a critérios, conforme os enumerados acima. Os órgãos de controle devem analisá-los caso a caso. A regra, portanto, não se impõe de forma universal e indistintamente, mas possui limites.        

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

ACABEI DE LANÇAR A PRIMEIRA EDIÇÃO DE MEU LIVRO "CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA"

Desde ontem já está disponível no site do "Clube de Autores" a primeira edição de meu Livro CONTABILIDADE PÚBLICA PRÁTICA.  A Obra pode ser adquirida tanto no formato tradicional quanto no modo e-book. Nosso objetivo foi simular a contabilização de um orçamento público hipotético oferecendo ao leitor a oportunidade de ter uma visão ampla, lógica, ordenada e sistematizada de como ocorrem os lançamentos contábeis no setor público. Em razão da didática que empregamos é possível ao leitor entender qual o impacto de cada fase da realização da receita e despesa pública nos demonstrativos contábeis. Ele terá condições de enxergar o antes, o durante e o que corre após cada lançamento contábil. Esse, aliás, o grande diferencial da Obra. Para maiores informações  CLICAR AQUI.

Leia a Sinopse do Livro:

"A Obra procura colocar o leitor em contato direto com a rotina da Contabilidade no Setor Público. Os registros são realizados a partir de um Orçamento Público hipotético e um Balanço Patrimonial Inicial, este com saldos do Exercício anterior. Exatamente como ocorre no dia-a-dia da atividade governamental. Primeiramente, procede-se ao registro das receitas orçamentárias e depois, ao das despesas orçamentárias. Na medida em que os lançamentos vão sendo realizados, o Balanço Patrimonial inicial vai se alterando: novas contas são incorporadas, outras têm seus saldos reduzidos, ampliados ou suprimidos. Simultaneamente, são elaborados os Balanços Orçamentário, Financeiro e a Demonstração das Variações Patrimoniais. Por último, procede-se ao encerramento do Exercício. Esta metodologia, aplicada a servidores públicos com formações acadêmicas diversas, ao longo de mais de dez anos de atividade docente, mostrou-se muito eficaz. Agora, em versão impressa, esperamos alcançar o mesmo sucesso"


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

O QUE FAZ O RELATOR? (4)



O Relator é o juiz do processo. É quem o preside e é o responsável por tomar todas as providências para que os autos vão a julgamento. Para tanto, ele adotará todos os procedimentos necessários para o saneamento processual (determinará a juntada de documentos, sua análise, a entrega de cópias aos gestores, deferirá  ou não pedidos de vista solicitados etc.). Qualquer solicitação deverá ser encaminhada ao Relator. Numa palavra: o Relator é o “dono” do processo. Por isso ele é a figura principal. Quem pode ser Relator nos tribunais de contas? No Tribunal de Contas da União serão os Ministros que o compõe (exceto o Ministro-Presidente, que não recebe processo durante o tempo em que ocupa a Presidência) e os Ministros Substitutos (Auditores). Nos tribunais de contas estaduais e municipais serão os Conselheiros (exceto o Conselheiro-Presidente, que não recebe processo durante o tempo em que estiver presidindo o órgão) e os Auditores Substitutos de Conselheiros (Auditores). Portanto, dependendo do tribunal de contas que estivermos nos referindo a figura do Relator poderá ser assumida por um Ministro, Conselheiro ou um Auditor (substituto de Ministro ou de Conselheiro).

Em razão de presidir o processo caberá ao Relator a responsabilidade por dar a palavra final sobre o mesmo. É a sua opinião que deverá prevalecer, seja em relação à opinião da Secex, seja no tocante à opinião do Ministério Público de  Contas. Isso significa que, ao chegar até seu Gabinete, o Relator decidirá se:


a)   Acompanhará ou não, na íntegra, a opinião da Secex;

b)   Concordará ou não, na íntegra, com a opinião do Ministério Público de Contas;

c)   Formulará uma opinião própria, diferente daquela da Secex ou do Ministério Público de Contas.

Portanto, o Relator é livre para decidir qual o caminho a ser trilhado. Aqui é importante destacarmos um importante aspecto.

Quando o Relator não concordar com a opinião da Secex ou do Ministério Público isso não significa que ele estará desprestigiando a manifestação desses órgãos. Em absoluto. Conforme dissemos há pouco, o Relator goza da prerrogativa de livre convencimento. As opiniões da Secex e do Ministério Público de Contas devem ser tomadas como subsídios para a sua tomada de decisão. Guardadas as devidas proporções, tais subsídios se assemelham aos pareceres proferidos por órgãos especializados e encaminhados aos seus superiores (parecer de um engenheiro sobre as condições de uma construção, parecer de um advogado público sobre determinada questão formulada numa consulta, etc.) para que estes adotam esse ou aquele procedimento.

As decisões tomadas pelo Relator no processo são de duas naturezas. Ou são decisões preliminares ou são decisões de mérito.

Nas decisões preliminares o Relator toma providências para o saneamento do processo. Ele faz isso, p. exemplo, quando autoriza ou determina a juntada de algum documento nos autos, quando defere ou indefere solicitações de prorrogações de prazo, quanto concede ou indefere cópias dos autos, quando autoriza (ou não) a concessão de vista ao processo, quando determina que o administrador público apresente defesa no processo, quando determina que alguma unidade interna do Tribunal analise alguma informação processo, etc. Enfim, são inúmeras as situações em que o Relator toma decisões preliminares.

A segunda modalidade – as decisões de mérito – ocorre quando o Relator profere seu Voto (no caso dos Ministros/Conselheiros) ou sua proposta de Voto (no caso dos Auditores Substitutos de Ministros/Conselheiros). Essa decisão é tomada quando o processo está pronto para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. Em outras palavras, quando o Relator se convence que o processo já está saneado, isto é, livre de qualquer dúvida ou lacuna de informação. É nesse instante que o Relator propõe a regularidade, a regularidade com ressalvas ou a irregularidade das contas e, ainda, poderá propor a aplicação de multa aos gestores.

Na verdade, a decisão definitiva é uma consequência das inúmeras decisões preliminares. Antecedendo-a, as decisões preliminares funcionam como um preparativo do processo para receber a decisão definitiva. Essa definitividade é, contudo, relativa, pois  o Tribunal Pleno poderá alterá-la. Com efeito, quando falamos em decisão definitiva estamos considerando-a em relação à figura do Relator. Quando a vislumbramos sob a ótica do Tribunal Pleno essa modalidade de decisão poderá sofrer alterações, conforme veremos oportunamente.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

COMO FAÇO PARA OBTER A PORTABILIDADE BANCÁRIA DE MINHA CONTA?

A partir de 01/01/2012 entrou em vigor dispositivo da Resolução/Banco Central n. 3.402/2006 que confere a Portabilidade Bancária para os servidores públicos. O normativo permite ao servidor público escolher o banco onde deseja receber os seus vencimentos. Para tanto, ele deverá se dirigir até ao novo banco onde deseja que seus vencimentos sejam creditados e solicitar um formulário onde preencherá:

a) o número da conta onde atualmente recebe seus rendimentos; e

b) o número da (nova) conta onde deverão ser eles  creditados.

Esse formulário deverá ser entregue ao seu antigo banco. Em troca o banco dará um recibo atestando que recebeu o pedido. A partir de então a instituição financeira disporá de 05 (cinco) dias úteis para realizar o procedimento. Os próximos pagamentos serão automaticamente transferidos pelo antigo banco à nova conta indicada pelo servidor até às 12:00 horas do dia em que o órgão fizer o pagamento de seus servidores. Não será admitido qualquer atraso. As transferências ocorrerão sem qualquer ônus para o servidor. Isso significa que o (antigo) banco não poderá cobrar qualquer tarifa pela operação. Também é vedada a cobrança de tarifas pela manutenção da (antiga) conta do servidor. Ela servirá apenas para receber os vencimentos. Após, o banco providenciará sua transferência para a nova instituição financeira.

Eventuais dificuldades para acesso ao benefício podem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no fone 0800-9792345.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

MINHAS CONTAS FORAM JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS, MAS O TRIBUNAL DE CONTAS ME APLICOU MULTA EM RAZÃO DE EU NÃO TER ENVIADO OS BALANCETES DE MINHA UNIDADE: ISSO NÃO É CONTRADITÓRIO?

Por vezes os tribunais de contas julgam as contas regulares com ressalvas e aplicam multa aos gestores pela falta de envio de seus balancetes mensais ou qualquer outra espécie de informação.  A decisão, num primeiro momento, parece antagônica, mas, na verdade, não o é. O antagonismo é mais aparente do que real. Vejamos como isso é tratado pela  Lei Orgânica (Lei n. 2.423/96) e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução n. 04/2002):

Diz o inciso II do artigo 22 da Lei Orgânica:

Art. As contas serão julgadas:

(...) 

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

Por sua vez,  o artigo 308 e seu inciso I da norma regimental assim dispõe:

Art. 308. Independentemente do disposto no artigo 307, o Tribunal aplicará multa entre cinco por cento (R$ 822,43) e cem por cento (R$ 16.448,68[1]) do valor previsto no artigo 54 da Lei estadual n.º 2.423/96, já devidamente atualizado, aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação seguinte:

I - de cinco a dez por cento do valor máximo (de R$ 822,43 a 1.644,89), nos casos de:

a) não-atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação do Tribunal;
                               b) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias;
                              c) inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal, por meios informatizado ou documental, de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados.

            Note que as três situações apontadas nas alíneas “a”, “b” e “c” da norma regimental possui um ponto em comum. Todas elas oferecem obstáculos à ação fiscalizadora do Tribunal. São falhas formais, sim, sem dúvida alguma. Mas São falhas formais que possuem um grau de nocividade peculiar já que interferem na órbita de atuação da Corte. Não podem ser tratadas da mesma forma que, por exemplo, a ausência de numeração das páginas de um processo, ou, o fato de o jurisdicionado não ter providenciado o seu capeamento. Tanto aqui como ali há, repetimos,  impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário. Contudo, não podem ser tratadas de forma isonômica. Daí por que a norma regimental decidiu sancionar as primeiras e  não as últimas.

            Em suma, “há falhas formais e falhas formais”. Aquelas que obstacularizam a fiscalização do órgão de controle externo recebem tratamento mais severo. Daí a possibilidade de sancioná-las (aplicação de multa). Tais  falhas inserem-se perfeitamente no conceito de  impropriedades ou faltas de natureza formal de que não resultam dano ao erário, referidas no inciso II do artigo 22 da Lei n. 2.423/96 e, portanto, compatibilizam-se com o juízo ali proferido (contas regulares com ressalvas).

               



[1] Atualmente, os valores das multas para esse tipo de infração encontram-se majorados.