sexta-feira, 13 de abril de 2018

CONTA ÚNICA DO GOVERNO FEDERAL: O QUE É?

O Banco Central é conhecido como o "Banco dos bancos". Sabe por quê? Porque todos os demais bancos são correntistas dele. É isso mesmo. Assim como eu - ou você-  possuo uma conta bancária  num banco, também os bancos possuem uma conta no Banco Central. Nessa conta eles depositam e retiram grandes somas de dinheiro, igualzinho ao que fazemos com nossas movimentações bancárias. Diariamente, portanto, os bancos sacam e depositam dinheiro nessa conta. Ao final do dia as contas apresentam um saldo, que representará o saldo inicial do dia seguinte. Ela é conhecida como conta de RESERVA BANCÁRIA. 

Pois bem. A Secretaria do Tesouro Nacional também possui uma conta aberta no Banco Central onde são depositados todos os recursos da União, que ingressam por meio de Darf, GPS, GFIP ou GRU. Ou seja, a STN é correntista do Banco Central. Aliás, para quem não sabe, a STN possui uma numeração própria, como se fosse uma instituição financeira. Seu número é 009 (o do Banco do Brasil é 001; Caixa Econômica Federal, 104; Bradesco, 237, etc.) 

É exatamente essa conta que é chamada de CONTA ÚNICA da União. Na prática ela se comporta como se fosse uma conta de reserva bancária, dotada de suas mesmas funcionalidades. 

Quando a União deseja fazer um pagamento a um fornecedor, ela retira dinheiro da Conta Única e o envia para o banco onde o fornecedor é correntista. Em muitas operações as trocas de recursos ocorrem entrem as contas de reservas bancárias dos bancos e a Conta Única. Recebido os recursos da STN o banco então efetiva o pagamento do beneficiário. 

Há muito tempo atrás a Conta Única funcionava no Banco do Brasil. As constantes greves, contudo, paralisavam o BB e travavam toda a movimentação financeira da União. Era um grande transtorno. A solução veio com sua transferência para o Banco Central, instituição não sujeita à greve do sistema bancário. 


terça-feira, 10 de abril de 2018

CONSTITUIÇÃO DO JAPÃO EM INGLÊS

Navegando pela internet a gente encontra muitas coisas. Para os curiosos, segue a Constituição Japonesa em inglês. 

Clique AQUI para acessar o texto na íntegra. 

Boa leitura!!

Alipio Filho

sábado, 7 de abril de 2018

REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS


Pouca gente sabe, mas os bancos de dados públicos (entenda-se: os softwares utilizados pelo governo federal, estadual e municipal para administrar os seus negócios) já possuem normativos que fixam requisitos mínimos de segurança. A Lei Complementar nº 131/2009 se referiu a esse banco de dados públicos como Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle (inciso III, § 1º, art. 48, da LC 101/2000, alterado pela LC 131/2009). Posteriormente, a LC 156/2016 dispôs que “todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia”. A inovação trazida foi profunda e oportuna.

Foi profunda, porque, de agora em diante, cada ente da federação deverá contar com apenas um único banco de dados. Num município, por exemplo, nesse modelo, tanto o poder executivo quanto o poder legislativo municipal deverão compor um só banco de dados. Ora, sabemos que hoje cada chefe de poder adquire os softwares que entender necessários à sua gestão. A partir da LC 156/2016 isso não será mais possível. Os chefes dos poderes deverão definir, em conjunto, o banco de dados que será melhor para a municipalidade devendo, qualquer que seja o banco de dados escolhido, preservar a autonomia de cada poder. Quebra-se um paradigma municipal vivido há anos em que os chefes de poderes geriam suas informações segundo critérios pessoais. Agora tais critérios deverão ser institucionais. A mesma regra deve ser observada pela União e pelos estados e Distrito Federal.

A novidade trazida pela LC nº 156/2016 é também oportuna, na medida em que as informações orçamentárias, financeiras e contábeis dos entes devem ser enviadas para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN consolidá-las periodicamente (§ 1º, art. 51, LRF). Ora, é comum, nos pequenos municípios, a falta de diálogo entre os chefes de poder por razões políticas fato que tem prejudicado o processo de consolidação dos dados públicos municipais. A consequência dessa falta de comunicação é que os dados não migram em toda a sua integralidade para a STN prejudicando a consolidação da informação municipal. A partir da unificação dos bancos de dados esse problema será finalmente solucionado, pois o próprio sistema integrado ficará responsável por consolidá-los no âmbito municipal e enviá-los eletronicamente para o sistema da STN.

No tocante aos normativos que fixam requisitos mínimos de segurança do banco de dados, trata-se do Decreto federal nº 7.185/2010 e da Portaria/MF nº 548/2010. Esses normativos disciplinam como os bancos de dados públicos devem preservar as informações nele inseridas, evitando que elas se percam, sofram sinistros ou não representem fielmente a realidade. É importante destacar que, muito embora se tratem de normativos formulados pelo governo federal, eles regulamentam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, alterada, nesse particular, sucessivamente, pelas Leis Complementares nºs 131/2009 (Lei da Transparência) e 156/2016. Ora, como a Lei Complementar nº 101/2000 é uma lei nacional, então tais normativos também adquirem essa natureza impondo-se, em decorrência, a todos os entes federativos (União, estados, DF e municípios).

Entretanto, os órgãos de fiscalização (ministérios públicos federal e estadual, tribunais de contas, controladorias) ainda não despertaram para a importância de fiscalizarem o fiel cumprimento das diretrizes ali descritas por parte do poder público federal, estadual e municipal.
Passemos rapidamente em revista os principais aspectos neles destacados.

DECRETO nº 7.185/2010

Finalidade do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle

O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade (art. 2º).

Abrangência do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle

Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido (§ 1º, art. 2º).

Características do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle

I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada (art. 4º)

 PORTARIA/MF nº 548/2010

Requisitos de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle

Esse é, talvez, o capítulo mais importantes dos normativos, pois ele trata da qualidade e integridade da informação registrada nos bancos de dados públicos. Vejamos as principais disposições sobre as funcionalidades de segurança:
SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta (art. 2º)

O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o
cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio (§ 1º, art. 2º)

O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:
I – autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
II – assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SISTEMA (§ 2º, ar. 2º)

O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:
I código e senha; ou
II certificado digital, padrão ICP Brasil.
Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o SISTEMA
deverá manter política de controle de senhas (§§ 3º e 4º, art. 2º).

O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos
usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo:
I código do usuário;
II operação realizada; e
III data e hora da operação (art. 3º)

Cópia de segurança do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle

A imposição aos entes de gerarem cópias de seguranças  periódicas do banco de dados (back ups)  é INOVADOR também. Sabemos que nos pequenos municípios, a cada virada de mandato, parte ou a totalidade dos bancos de dados se perdem. Muitas informações são criminalmente apagados. A geração de cópias periódicas preserva todas as informações pondo fim a esse problema crônico que temos enfrentados em todo o País.

Sobre o armazenamento dessas cópias, é de boa prática que elas sejam armazenadas em locais diversos. Uma sugestão é que uma cópia esteja guardada no ministério público, outra no respectivo tribunal de contas e uma terceira na associação dos municípios (caso se trate de ente público municipal).

Vejamos o que diz a Portaria sobre essa obrigatoriedade:

Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos (art. 6º).  

Lembrando, por fim, que há muito tempo os bancos de dados públicos já deveriam ter sido integrados. A LC nº 131/2009 estabeleceu prazos para que eles adotassem essa providência. Infelizmente, todavia, passado já muitos anos, quase nada foi feito nesse sentido e quase nada tem sido igualmente cobrado. Vejamos os prazos por ela estabelecidos (incisos I, II e III, art. 73-B, da LRF):

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;                   
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;                      
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.                        
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. 

Em síntese, tanto a sociedade quanto os órgãos de fiscalização (ministérios públicos, tribunais de contas, controladorias) já dispõem de ferramentas jurídicas para preservar a qualidade da informação pública veiculada nos bancos de dados. Basta agora arregaçar as mangas e passar a cobrá-las.


ALIPIO REIS FIRMO FILHO

Conselheiro Substituto – TCE/AM

segunda-feira, 26 de março de 2018

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE: CARACTERÍSTICAS

O conceito de empresa estatal dependente encontra-se no inciso III, art. 2º, da LRF. Nesse dispositivo há uma particularidade que merece ser destacada e que quase sempre passa desapercebida dos olhos dos leitores. 

O fato de ser uma empresa estatal dependente não significa, necessariamente, que ela não disponha de receitas próprias para custear suas despesas. O que acontece é que, muito embora haja recursos próprios, eles não são suficientes para cobrir todas as suas despesas. Há, portanto, um déficit entre as receitas e os dispêndios (próprios) que precisa ser fechado. A solução para esse problema vem do ente federado controlador que, lançando mão de suas próprias receitas, transfere recursos para a empresa controlada tornando-a dependente deste (financeiramente falando). 

Em situações mais extremas, é possível que a empresa controlada não disponha de nenhuma receita própria (fato raríssimo, mas que, em termos de probabilidade, é passível de ocorrer, mormente nos pequenos municípios). Em tais casos, o ente federado controlador se torna o principal mantenedor da empresa controlada. Sem essa assistência financeira, ela não conseguirá sobreviver. Nessa hipótese o grau de dependência será ainda maior, visto que não existirá nenhuma disponibilidade de recursos na empresa controlada. É evidente que nesse último cenário o ente federado terá que repensar o custo/benefício de sua política governamental em criar empresas estatais sem que elas caminhem com pernas próprias. Em tais circunstâncias, a empresa controlada funcionará à semelhança de uma secretaria, ou seja, dependerá inteiramente do tesouro central para tocar suas atividades. Isso poderá redundar na revisão da política adotada pelo ente federado quanto à criação e manutenção de suas empresas controladas, já que o modelo poderá estar onerando os cofres públicos levando-se em consideração a carga tributária incidente sobre a atividade empresarial. Por outro lado, é possível também que o modelo seja mantido dada a compatibilidade entre o custo e os benefícios daí decorrentes, aliado à essencialidade da atividade econômica desenvolvida. Tudo dependerá, certamente, das particularidades de cada caso. 

Uma dúvida: as receitas de uma empresa estatal dependente (se existirem) devem integrar o orçamento fiscal do ente controlador? Tomemos por referência o que dispõe o art. 5º da Lei nº 13.473/2017 – Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2018: “Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi”. O dispositivo dissipa qualquer dúvida. Portanto, as receitas das empresas controladas dependentes deverão integrar o orçamento fiscal e da seguridade social do respectivo ente controlador.

Clique AQUI  e veja a relação das empresas federais dependentes do governo federal. 

sábado, 10 de março de 2018

QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COMENTADA: CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO


(CESP-UNB/2012/Auditor/TCE-ES) A respeito das normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, julgue o item a seguir.

O apoio à tomada de decisões em processos de compras ou de aluguel,  de produção ou de terceirização, a redução de custos e a melhoria dos gastos são objetivos do Sistema de Informação de Custos do Setor Público.

O Sistema de Informação de Custos do Setor Público é regulado pela Resolução CFC 1.366/11 (NBC T 16.11). O conteúdo da afirmativa está referenciado no tópico 3, alínea “c”, da norma. A preocupação com a mensuração dos custos no setor público foi uma das novidades introduzidas pela convergência da esfera governamental brasileira aos padrões internacionais de contabilização. Além do apoio à tomada de decisão, também constituem objetivos do Sistema:

1 - mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;
2 - apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas, estimulando a melhoria do desempenho dessas entidades;
3 - apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;
4 - apoiar programas de controle de custos e de melhoria da qualidade do gasto.

Afirmativa: correta.


QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COMENTADA: CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO


(CESPE/2016/Perito Criminal – Ciências Contábeis/Polícia Científica--PE)  Conforme o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público, o objeto da CASP é
A) um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, observando os princípios da administração pública.
B) a mensuração, a estruturação e as variações que geram reflexos no patrimônio público, além de apresentar temas específicos, como o sistema de custos.
C) determinar os valores pelos quais os elementos patrimoniais devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis.
D) o conjunto de direitos e de bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou a exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
E) o orçamento público, contendo a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo. 

O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o patrimônio. A alternativa D reproduz o conteúdo do patrimônio das entidades do setor público públicas. Gabarito: D.


QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COMENTADA: CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO: CONCEITO, OBJETO, OBJETIVO, CAMPO DE ATUAÇÃO

(CESPE/2016/Auditor Fiscal de Controle Externo – Contabilidade/TCE--SC)  A respeito do campo de aplicação e dos objetivos da contabilidade pública, julgue o item a seguir.

Os objetivos da contabilidade aplicada ao setor público incluem informar os usuários da informação contábil relativa às mutações do patrimônio das entidades do setor público.

Como ramo da Ciência Contábil, o objetivo fundamental da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é informar. Tendo em vista ser o patrimônio o seu objeto, obviamente que essa informação compreenderá as alterações (mutações) que nele ocorrerem para bem orientar os seus usuários. Gabarito: correta.