quarta-feira, 16 de abril de 2014

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO EM MANAUS


- Todo o curso irá ser desenvolvido tomando como parâmetro os orçamentos do governo federal, do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus, todos do exercício de 2014. 
 
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
 

1 – Legislação básica orçamentária no Brasil;

2 – Breves considerações sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

3 – Conceitos fundamentais envolvendo a estrutura orçamentária brasileira:

3.1 – Ciclo Orçamentário;

3.2 – Receitas próprias e de transferências;

3.3 – Despesas próprias e com transferências;

4 – Estágios das despesas públicas: fixação, empenho, liquidação e pagamento;


5 – Modalidades de empenhamento da despesa pública: empenhos por estimativa, ordinário e global;

6 – Despesa pública:

6.1 – Conceito pela ótica orçamentária;

6.2 – Conceito pela ótica contábil;

6.3 – Classificação:

a) institucional;

b) por natureza da despesa;

c) funcional-programática.

6.4 – Abordagem da despesa pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

7 – Órgãos orçamentários, unidades orçamentárias, unidades gestoras, e unidades administrativas: conceito e características.  
8 – Descentralizações orçamentárias e financeiras;
9 – Receita pública:
9.1 – Conceito pela ótica orçamentária;
9.2 – Conceito pela ótica contábil;
9.3 – Classificação:
a) por Fonte;
b) segundo a natureza econômica.
9.4 – Abordagem da receita pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
10 – Créditos Adicionais:
a) suplementares;
b) especial;
c) extraordinário.
11 – Restos a Pagar:
a) conceito e características;
b) modalidades: restos a pagar processados e restos a pagar não processados;
c) parâmetros para inscrição de restos a pagar;
d) cancelamento de restos a pagar;
e) prescrição de restos a pagar: qual a vigência de uma despesa inscrita em restos a pagar?
 
 
- QUANDO? 21 A 24/04/2014, das 18:00 às 21:00, em Manaus-AM.
 
- Maiores informações:
 
a) Fone: (92) 9426-0850
 


terça-feira, 15 de abril de 2014

TJ-AM RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM

DE ALMA LAVADA!!! É ASSIM QUE ME SINTO!!

AMIGOS, NÃO SOU DE FALAR DE MINHA VIDA PESSOAL EM PÚBLICO, POIS SEMPRE FUI DA OPINIÃO QUE MINHA INTIMIDADE SÓ INTERESSA A UMA ÚNICA PESSOA: A MIM SOMENTE. MAS ESTE FATO QUE AGORA DIVIDO COM VOCÊS TEM UM TOM DE DESABAFO.

A MANHÃ DESTA TERÇA-FEIRA (15/04/2014) VAI FICAR PARA SEMPRE EM MINHA MEMÓRIA. HOJE OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA NO MS 4001911-74.2012.8.04.0000 QUE IMPETREI EM AGOSTO/2012 CONTRA A CONDUTA DO PRESIDENTE DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013. A RAZÃO ERA SIMPLES: FUI REPETIDAS VEZES PRETERIDO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, NADA OBSTANTE A LEI ORGÂNICA DO TCE-AM (LEI 2423/96) SER CLARA QUANTO À NECESSIDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES. ISSO OCORREU DURANTE TODA ÀQUELA GESTÃO. EM RAZÃO DISSO, FUI CONSTANTEMENTE ALIJADO DE MEU DIREITO, LÍQUIDO E CERTO, ÀS SUBSTITUIÇÕES. A DECISÃO DO TJ-AM DE HOJE APENAS REFERENDOU ESSE ENTENDIMENTO CONSOLIDANDO, DE UMA VEZ POR TODAS, A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM POR QUEM QUER QUE ESTEJA NO COMANDO DO TRIBUNAL.

A PROPÓSITO, TANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, OUVIDOS NO PROCESSO, TAMBÉM COMUNGARAM DO MESMO ENTENDIMENTO: O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS SUBSTITUIÇÕES.

ALIÁS, NEM PODERIA SER DIFERENTE. SEQUER UM ESTUDANTE DE DIREITO DE UMA FACULDADE DE QUINTA CATEGORIA DEFENDERIA ALGO TÃO DISTANTE DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO DEU OUTRA. PREMIOU-SE A INTERPRETAÇÃO GENUÍNA, HARMONIOSA COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO.

AMIGOS, SEMPRE TIVE A CERTEZA DE MEU DIREITO. NUNCA DUVIDEI QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. ALIÁS, NÃO FOI À TOA QUE PASSEI CINCO ANOS CURSANDO A GRADUAÇÃO EM DIRITO. TAMBÉM NÃO É SEM PROPÓSITO MINHA IDA PARA O TCE-AM. DEUS O SABE.

COMENTANDO SOBRE MEU INTERESSE (À ÉPOCA) DE INTERPOR O MS, ALGUNS AMIGOS MEUS ME QUESTIONARAM SOBRE SE VALIA A PENA. SE VALIA A PENA SE INDISPOR COM ALGUÉM DE TAMANHA ENVERGADURA PÚBLICA. MINHA RESPOSTA? UMA SÓ: VALE A PENA!! VALE A PENA BRIGAR POR MEU DIREITO!! VALE A PENA LUTAR POR AQUILO QUE ACREDITO, QUE ACHO CORRETO!! VALE A PENA MANIFESTAR MEU ENTENDIMENTO, AINDA QUE TODO O UNIVERSO CONSPIRE CONTRA MIM!!

NÃO TENHAM DÚVIDAS QUE SE O TJ-AM HOUVESSE NEGADO A AÇÃO, DIAS DEPOIS EU ESTARIA BATENDO ÀS PORTAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ/STJ), A FIM DE REIVINDICAR O QUE É MEU POR LEGITIMIDADE.

SENHORES, NÃO QUERO NADA DE NINGUÉM, MAS TAMBÉM NÃO VENHAM RETIRAR O QUE É MEU.

QUE SIRVA DE LIÇÃO. SE GRITAREM, GRITAREI MAIS ALTO. SE BRADAREM, BRADAREI MAIS ALTO. NÃO IMPORTA O TAMANHO DO GOLIAS. TAMANHO NÃO É DOCUMENTO! NÃO É O QUE DIZEM?. QUANTO MAIOR O ADVERSÁRIO, MAIOR A QUEDA.

DEUS É MAIOR DO QUE TODOS E ISSO É O QUE IMPORTA!!!

BOA TARDE A TODOS!

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DE SUAS CONTRATADAS?

Conforme sabemos, o § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93 isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade trabalhista quanto aos encargos devidos pelas empresas por ela contratada, verbis:

Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...) 

Pois bem. Nada obstante, a Justiça do Trabalho sempre considerou inconstitucional a referida disposição, responsabilizando a Administração Pública  nas causas por ela apreciadas. Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecia:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

A Súmula, portanto, fixava a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Para tanto, bastava a concorrência de três elementos na lide: (i) inadimplemento da obrigação trabalhista, (ii) participação da Administração na relação processual e (iii) que ela (a Administração) figurasse  no respectivo título executivo. Presentes tais requisitos, inaugurava-se a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas.
De minha parte, ainda enquanto acadêmico de Direito e técnico do Tribunal de Contas da União, sempre não via com bons olhos esse entendimento da Justiça Trabalhistas. E nas hipóteses em que a Administração Pública quitava religiosamente suas obrigações para com seus contratados e estes, por má-fé, não recolhiam o valor correspondente aos cofres públicos (encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários), ainda assim a Administração responderia pelo inadimplemento? Repetidas vezes ela era condenada pela Justiça do Trabalho e, nesses casos, acabava pagando duas vezes os encargos devidos gerando dano aos cofres públicos. Verdadeira injustiça!

A solução veio com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF (24/11/2010), que foi pela constitucionalidade do   § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93. Pela ADC 16 a Suprema Corte corrigiu o excesso praticado pela Justiça Trabalhista sendo pela impossibilidade de transferência automática dos encargo trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato para a Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública passava de objetiva para subjetiva uma vez que, para a sua responsabilização, deverá ser evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais, em especial, no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.   Em outras palavras, nos litígios judiciais, somente nos casos em que a Administração atuasse de forma negligente na fiscalização das obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas da contratada, é que ela poderá ser arrolada como responsável subsidiária no cumprimento dos encargos devidos. Nada mais justo. Isso corrige a falha reiteradas vezes cometidas pela Justiça do Trabalho ao longo desses anos. Em decorrência, o TST teve de alterar a Súmula 331 fazendo constar em item específico as disposições relacionadas à Administração Pública:

V -  Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iV (vide item acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.



sexta-feira, 11 de abril de 2014

PRESSIONADO, SENADOR DESISTE DE VAGA NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

está DE PARABÉNS O MINISTRO-PRESIDENTE DO TCU, MINISTRO AUGUSTO NARDES, QUE, EM NOTA, PEDIU AO SENADO A "observância dos requisitos constitucionais previstos para a posse de qualquer cidadão que venha a ser membro da Corte". "Nesse contexto, ao presidente do TCU, responsável pela posse, compete, ouvido o Plenário, avaliar todos os requisitos exigíveis, entre eles idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" NO PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO DO SENADOR GIM ARGELLO PARA ASSUMIR O CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM VAGA ABERTA COM A APOSENTADORIA DO MINISTRO VALMIR CAMPELO.

EM DECORRÊNCIA, NESTA ÚLTIMA QUARTA-FEIRA (09/04/2014), O SENADOR ARGELLO DESISTIU DA VAGA (VEJA O LINK ABAIXO). NÃO BASTASSE ISSO, CERCA DE 300 SERVIDORES DO TCU TAMBÉM PROTESTARAM CONTRA A INDICAÇÃO DE SEU NOME AO CARGO.  O MOTIVO DA RESISTÊNCIA AO NOME DO SENADOR DECORRE DO FATO DE O PARLAMENTAR ESTAR ENVOLVIDO EM SEIS INQUÉRITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENVOLVENDO SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CRIME CONTRA AS LEIS DE LICITAÇÕES.    

ENTENDO QUE O EPISÓDIO DEMONSTRA MATURIDADE DA CORTE DE CONTAS FEDERAL, NÃO APENAS DE SEU PRESIDENTE E DEMAIS MINISTROS, MAS TAMBÉM DE TODOS OS SEUS SERVIDORES. CERTAMENTE UM GRANDE AVANÇO POR FAZER VALER OS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL RECLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO DE TAMANHA RELEVÂNCIA PÚBLICA.


QUE O EXEMPLO SEJA SEGUIDO PELAS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO, EM ESPECIAL, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS.


quinta-feira, 3 de abril de 2014

MEUS ARTIGOS PUBLICADOS NA SEÇÃO TOQUE DE MESTRE DA EDITORA FERREIRA

PESSOAL, ESCREVO PARA A EDITORA FERREIRA JÁ HÁ ALGUNS ANOS. NO LINK A SEGUIR VOCÊS PODERÃO ACESSAR A SEÇÃO TOQUE DE MESTRE NO SITE DA EDITORA. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

REMUNERAÇÃO DE VEREADORES

Pessoal, há algumas semanas atrás recebi um e-mail de um vereador com a seguinte dúvida:
 
"Sou servidor público e fui eleito Vereador. Em razão de haver compatibilidade de horários entre as duas funções, recebo regularmente as duas remunerações, conforme autoriza a Constituição Federal (inciso III do art. 38). Ocorre que às  vezes preciso viajar pela Câmara de Vereadores. Minha dúvida é saber se posso utilizar uma declaração da própria Câmara para justificar minha ausência como servidor municipal e receber regularmente os meus vencimentos" 
 
Refletindo sobre o problema proposto fiz as seguintes considerações:

1 - Quem regula as situações de servidores públicos no exercício de mandatos eletivos são os incisos do art. 38 da CF/88;
 
2- O inciso III do art. 38 é o que fixa o critério para o direito ou não à percepção das duas remunerações: a compatibilidade de horários. Caso haja incompatibilidade de horários, o vereador será afastado do cargo efetivo e poderá optar por uma das remunerações (a de vereador ou como servidor público).
 
3 - A CF só tratou do afastamento definitivo. Não tratou do afastamento eventual que, a meu ver, é a hipótese aplicável ao problema proposto. Conquanto não tenha tratado do afastamento eventual, entendo que podemos aplicar à hipótese a mesma regra da opção da remuneração referida na parte final do inciso III. Ou seja, nos períodos em que o vereador se afastar do cargo em razão de viagem pela Câmara, o tempo de afastamento seria remunerado de acordo com sua opção e tão-somente referente aos dias de afastamento. Exemplificamos: admitamos um vereador que em determinado mês tenha permanecido fora por 10 dias. Nesse período, ocorreu a incompatibilidade de horários, ainda que eventual. Então, quanto a esse período, o vereador que estivesse nessa situação poderia optar por receber a remuneração correspondente aos 10 dias como servidor efetivo ou como edil. Não poderia receber as duas remunerações porque, no caso da remuneração paga a título de servidor, haveria a necessidade de que fosse ofertada a correspondente contraprestação laboral o que, indubitavelmente, não ocorreu. Daí a impossibilidade de percepção de ambas as remunerações no período de afastamento. Aplicar-se-ia, portanto, a parte final do inciso III do art. 38 da CF.

É o meu entendimento.

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES EM MANAUS

PESSOAL, NOS DIAS 21, 22, 23 e 24 DE ABRIL/2014 ESTAREMOS MINISTRANDO O CURSO "ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES", NO HORÁRIO DE 18:00 ÀS 21:00. INFORMAMOS QUE TODO O CURSO IRÁ SER DESENVOLVIDO TOMANDO COMO PARÂMETRO OS ORÇAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL, DO ESTADO DO AMAZONAS E DA PREFEITURA DE MANAUS, TODOS DO EXERCÍCIO DE 2014.

NO CURSO OS PARTICIPANTES APRENDERÃO A (DENTRE OUTRO...S CONCEITOS):

a) entender as diferenças entre as receitas e despesas correntes e de capital;
b) saber sobre unidades administrativas, orçamentárias e órgãos orçamentários;
c) identificar como é construída a estrutura orçamentária da receita e da despesa públicas (natureza da despesa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa);
d) definir as diferenças entre os empenhos ordinário, por estimativa e global;
e) entender o que são e como ocorrem os movimentos de créditos orçamentários (provisões e destaques).

FINALIZAREMOS CADA DIA DE AULA COM A APLICAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS QUE ENVOLVEM OS CONCEITOS ABORDADOS. INSCRIÇÕES PODERÃO SER EFETUADAS PELO E-MAIL: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com OU PELO FONE (92) 9426-0850. ESPERAMOS CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE VOCÊS!!

quinta-feira, 13 de março de 2014

CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E CONFERENCISTAS PELO SETOR PÚBLICO: CASO DE LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE?

Divido com vocês algumas considerações acerca de um problema muito comum na administração pública: se um órgão púbico desejar contratar um instrutor ou conferencista para treinar seu pessoal, ele deverá fazer um procedimento licitatório ou poderá contratá-lo diretamente? Nesta última hipótese, será caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação? 

Bem, essa problemática foi enfrentada em artigo produzido pelo professor Luiz Cláudio de Azevedo Chaves. Nele, o professor faz importantes considerações a respeito que, tenho certeza, muito contribuirão para dissipar eventuais dúvidas. 

Boa leitura!!

Acesse o artigo clicando AQUI

terça-feira, 4 de março de 2014

NEVRALGIA DO TRIGÊMEO: O QUE É?

A Nevralgia do nervo trigêmeo, também conhecida como Neuralgia do trigêmeo, é uma dor facial intensa muito  comum na terceira idade. A população mais jovem, entretanto, não está imune à doença. Nesta entrevista, o Dr. Drauzio Varella aborda o tema conversando com o Dr. Cláudio Fernandes Corrêa, responsável pelo Grupo de Dor do Hospital 9 de julho em São Paulo. Boa leitura!!
 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

CURSO DE CONTABILIDADE PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA: INSCRIÇÕES ABERTAS

Pessoal, estamos com inscrições abertas para o curso (presencial) de CONTABILIDADE PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA, conforme informações a seguir:

QUANDO? Dias: 18, 19 e 20 de março de 2014;

HORÁRIO? 18:00 às 21:00;

QUAL O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO?

1 – Controle orçamentário no Plano de Contas da Nova Contabilidade Pública;

2 – Regime Misto e Contábil: conceito e características;

3 – Relação entre passivo exigível e as etapas da execução orçamentária:
    
3.1 – Passivo exigível e empenho da despesa;
3.2 – Passivo exigível e despesas em liquidação;
3.3 – Passivo exigível e despesas liquidadas;
3.4 – Passivo exigível e despesas pagas;

4– Contabilização da execução orçamentária.

 QUEM IRÁ MINISTRAR O CURSO? Profº Msc. Alípio Reis Firmo Filho

QUAL A FINALIDADE DO CURSO E PÚBLICO-ALVO? Ideal para preparação em concursos públicos, graduação, servidores públicos, interessados em geral.

ONDE?  Rua José Paranaguá, n. 126, esquina com Rua Dr. Almínio - Centro - Manaus - AM

COMO FAÇO PARA FAZER MINHA INSCRIÇÃO? Enviar nome completo e fone para contato para o seguinte e-mail: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com ou ligar para (92) 9426-0850 (VIVO) e (92) 8225-0354 (TIM).

O QUE O PARTICIPANTE IRÁ APRENDER NESSE CURSO?

  • Identificar as principais contas de controle orçamentário utilizadas pela Nova Contabilidade Pública;
  • Empenhar, liquidar e pagar despesas utilizando a nova sistemática de controle orçamentário;
  • Contabilizar a movimentação de crédito orçamentário sob as novas regras de Contabilidade Pública;
  • Inscrever despesas em Restos a Pagar Processados e Não-processados sob a nova ótica da Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público ;

QUAL O VALOR DO INVESTIMENTO? R$ 235,00 (à vista 10% de desconto ou parcelamento no cartão de crédito). Contate-nos para saber mais sobre o DESCONTO PROGRESSIVO.

CURSO 100% PRÁTICO! VAGAS LIMITADAS!

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

RESTOS A PAGAR: ANEXOS I e II DA NOVA ESTRUTURA DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

DÚVIDA: A nova estrutura do Balanço Orçamentário é acompanhada por dois anexos, destinados a apresentar a inscrição, execução e baixa dos restos a pagar (processados e não processados). Tenho uma dúvida: por que em ambos os demonstrativos existe uma coluna destinada ao registro dos restos a pagar de exercícios anteriores (no plural). Pelo que sei, os restos a pagar referem-se a despesas do exercício anterior no qual foram empenhados.
 
CONSIDERAÇÕES: DE FATO, QUANDO O TEMA É INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR, NORMALMENTE OLHAMOS APENAS PARA O EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ESSA POSTURA, ENTRETANTO, NOS DÁ UMA VISÃO APENAS PARCIAL DA MAGNITUDE DESSAS DESPESAS. OS ANEXOS I e II DO NOVO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO (TRAZIDO PELO MCASP) PROCURAM DEMONSTRAR COMO ESTÁ OCORRENDO A GESTÃO DOS RESTOS A PAGAR (PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS). POIS BEM, EM RAZÃO DISSO, É NECESSÁRIO QUE SEJAM DIVULGADAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES NÃO APENAS AO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, MAS TAMBÉM AOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (NÃO SEI SE ME FIZ CLARO). ISTO PORQUE, QUANDO UM EMPENHO É INSCRITO EM RESTOS A PAGAR (PROCESSADO/NÃO PROCESSADO) POR VEZES ESSE EMPENHO NÃO É PAGO OU LIQUIDADO/PAGO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE O QUE FAZ COM QUE ESSE RESÍDUO ORÇAMENTÁRIO SOBREVIVA, PERDURANDO POR EXERCÍCIOS FUTUROS (2, 3, 4, 5 EXERCÍCIOS). POIS BEM, DORAVANTE OS ANEXOS IMPÕEM AOS GESTORES INFORMAREM A SITUAÇÃO DESSES EMPENHOS, JUNTAMENTE COM AQUELES INSCRITOS NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

MÓDULO RESOLUÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS EM CONTABILIDADE PÚBLICA

OLÁ PESSOAL!!!

NOS DIAS 22/02 E 01/03/2014 (DOIS SÁBADOS) ESTAREI REALIZANDO O MÓDULO RESOLUÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS EM CONTABILIDADE PÚBLICA. PORTANTO, VOCÊ QUE ESTÁ SE PREPARANDO PARA ALGUM CONCURSO PÚBLICO QUE EXIJA CONHECIMENTOS DESSA IMPORTANTE DISCIPLINA, TERÁ UMA ÓTIMA OPORTUNIDADE PARA MEDIR SEUS CONHECIMENTOS!!!

MAS TAMBÉM AQUELES QUE JÁ TRABALHAM COM CONTABILIDADE PÚBLICA OU SÃO ACA...DÊMICOS DO CURSO DE CONTABILIDADE NÃO PODERÃO PERDER ESSA GRANDE OPORTUNIDADE!!!

AS QUESTÕES FORAM CRITERIOSAMENTE SELECIONADAS, A FIM DE EXPLORAR O CONHECIMENTO DOS PARTICIPANTES TANTO SOBRE AS ANTIGAS QUANTO ACERCA DAS NOVAS REGRAS DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL. ELAS FORAM SELECIONADAS A PARTIR DE PROVAS APLICADAS PELA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E CESP/UNB EM CONCURSOS PÚBLICOS JÁ REALIZADOS. O PARTICIPANTE TERÁ A OPÇÃO DE ESCOLHER POR REALIZAR SUAS PROVAS APENAS PELA MANHÃ (NOS DIAS 22/02 E 01/03) OU PELA TARDE. SERÃO APLICADAS DUAS BATERIAS DE QUESTÕES: UMA NO DIA 22/02 E OUTRA EM 01/03/2014.

O PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES SERÁ O SEGUINTE: EM CADA DIA OS PARTICIPANTES RECEBERÃO UM CONJUNTO DE QUESTOES DE PROVAS PARA RESOLVER NUM DETERMINADO TEMPO. AO TÉRMINO DO TEMPO, RESOLVEREMOS JUNTOS AS QUESTÕES APLICADAS, COMENTANDO UMA A UMA AS ALTERNATIVAS DE CADA QUESTÃO, A FIM DE APROVEITARMOS AO MÁXIMO O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES. CADA COMENTÁRIO SERÁ, PORTANTO, UMA MINI-AULA DE CONTABILIDADE PÚBLICA.

O VALOR DO INVESTIMENTO É DE R$ 150,00 (AQUELES QUE PAGAREM À VISTA TERÃO 10% DE DESCONTO). OS PARTICIPANTES TERÃO AINDA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO OU CARTÃO DE CRÉDITO. MAIORES INFORMAÇÕES PELOS FONES (92) 9426-0850 (VIVO) ou 8225-0354 (TIM) OU PELO E-MAIL: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com.

VENHA APRENDER CONTABILIDADE PÚBLICA COMIGO!!! AGUARDAMOS VOCÊ LÁ!! GRANDE ABRAÇO!!!

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

APLICAÇÃO DE MULTA A GESTORES REVÉIS: TEMOS QUE REPENSAR?

Há um debate muito interessante no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa a responsáveis que, muito embora notificados para apresentarem justificativas sobre irregularidades em suas gestões, fazem a opção de permanecerem em silêncio (assumindo a condição de revel). 
 
De minha parte, sustento o entendimento de que a revelia é uma faculdade do gestor público. Em outras palavras, regularmente notificado para apresentar justificativas o jurisdicionado pode optar por duas condutas (a meu ver, igualmente legítimas): (1) oferecer os esclarecimentos reclamados pelo órgao de controle ou (2) permanecer em silêncio. As duas condutas são válidas. Pois bem, há uma corrente no  TCE-AM que é pela aplicação de multa ao gestor revel. Esse entendimento, no meu ponto de vista, carece de amparo legal. Justificamos. 
 
A rigor, o gestor revel, na verdade, respondeu ao ofício notificatório. Como assim? Ao assumir a condição de revel ele, tacitamente, sinaliza para o órgão de controle que concorda com tudo aquilo que fora produzido contra si no curso processual. Aliás, a própria Lei Orgânica do TCE-AM (Lei 2423/96) em seu art. 127 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às matérias regulamentadas naquele Diploma Legal. E o CPC, em seu art. 319 diz textualmente que, "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". De sua parte afirma o Regimento Interno do TCE-AM que  "a  ausência de manifestação no prazo para oferecimento de defesa e justificativas implica revelia" (art. 88). Portanto, como sancionar alguém pela falta de manifestação expressa e ignorando sua manifestação tácita? Com as vênias de estilo, as decisões assim produzidas, se levadas ao crivo do judiciário, não têm sustentabilidade. São frágeis.
 
Com efeito, temos que repensar esse entendimento doutrinário. Do contrário, estaremos indo além dos limites da lei.
 
Para nossa reflexão! 
 
  

domingo, 26 de janeiro de 2014

LEARN PORTUGUESE: THE WORD "PLAN" IN PORTUGUESE AND IN ENGLISH

In Portuguese Language, the word "Planta" has two meanings: to say what we have decided to do and how we are going to do something (the plan for my new house is finished). Also, we can use the same word to designate anything that grows from the ground, such as bamboo, cactus, grass, moss, etc.
 
On the other hand, in English Language we have two differents words  to say both ideas. "Plant" is used to designate anything that grows from the ground; and "Plan" to say what we have decided to do  and how we are going to do something.  

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E CICLO ORÇAMENTÁRIO

Há autores que consideram Processo Orçamentário e Ciclo Orçamentário como termos sinônimos. Segundo o Senado, todavia, Processo Orçamentário e Ciclo Orçamentário são institutos distintos. De acordo com aquela Casa Legislativa o Processo Orçamentário compreende as fases de elaboração e execução das três modalidades de leis orçamentárias que adotamos em nosso País: PPA, LDO e LOA. O Ciclo Orçamentário, por sua vez, corrsponderia a parte do Processo Orçamentário; e estaria mais diretamente relacionado à LOA. O Ciclo Orçamentário teria início com a proposta da LOA e se finalizaria com sua avaliação.  

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ACEITAMOS CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETO BANCÁRIO

Comunicamos aos interessados em participarem dos nossos Cursos (CONTABILIDADE PÚBLICA BÁSICA e CONTABILIDADE PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA) que já poderão contar com duas outras modalidades de pagamento para fazerem sua inscrição: Cartão de Crédito ou Boleto Bancário. Para tanto, bastará enviar um e-mail para: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

FIM DAS CONTAS DE MUTAÇÕES PATRIMONIAIS ATIVAS E PASSIVAS

As novas regras da Contabilidade Pública corrigiu um problema que há muito se arrastava na contabilização das operações governamentais: o registro contábil de fatos permutativos na Demonstração das Variações Patrimonais. Esse registro era realizado por intermédio de dois blocos de contas: as Mutações Patrimoniais Ativas e Passivas, que eram uma espécie do gênero das variações patrimoniais.

Sabemos que fatos permutativos não alteram a situação líquida. Tão-somente os modificativos. Portanto, não fazia sentido considerá-los na Demonstração das Variações Patrimoniais, cujo conteúdo deveria expressar apenas fatos modificativos. Para entender o alcance das mudanças, vamos a um exemplo:
 
Pelas antigas regras, para a contabilização da aquisição de um veículo (no valor hipotético de $ 10.000)  deveríamos recorrer a, pelo menos, dois lançamentos (um de natureza financeira e outro de natureza patrimonial). Os lançamentos seriam o seguinte:

1 - NO SISTEMA FINANCEIRO:

D - Despesa Orçamentária     10.000
C - Fornecedores    10.000

2 - NO SISTEMA PATRIMONIAL:

D - Veículos 10.000
C - Aquisição de Veículos (Mutação Patrimonial Ativa) 10.000

Pois bem. As contas de "Despesa Orçamentária" e "Aquisições de Veículos" eram contas de resultado e representavam, respectivamente, variações passivas e ativas. Esta última era uma conta de Mutação. Pela antiga sistemática de contabilização tais contas integravam o conjunto das contas de variações patrimoniais da Contabilidade Governamental. Em razão dessa sua condição, elas deveriam compor a Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme demonstrado abaixo:

                       Demonstração das Variações Patrimoniais

           Variações Ativas                                  Variações Passivas 

Aquisição de Veículos 10.000                Despesa Orçamentária  10.000

TOTAL: 10.000                                      TOTAL: 10.000

Note que o total das variações ativas é anulado pelas variações passivas. O motivo é simples: tratava-se do registro de fatos permutativos. Conquanto as variações não alteravam a situação líquida da entidade governamental elas, ainda assim, eram registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais como se refletissem fatos modificativos.

Pela nova sistemática de contabilização, entretanto, esse problema foi corrigido. Os dois blocos de contas (de Mutações Ativas e Passivas) deixam de existir, não havendo mais necessidade de recorrer a elas para registrarmos incorporações no ativo imobilizado (ou desincorporações no passivo de longo prazo).  

Vejamos como a nova Contabilidade Pública registrará a mesma operação:

D - Veículos              10.000
C - Fornecedores      10.000

Perceba que o registro contábil é mais simplificado. Não precisamos recorrer a quatro contas, mas a apenas duas. O lançamento é similar ao realizado pela Contabilidade Empresarial.
 

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

As Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC's) são importantes ferramentas postas à disposição dos entes federativos pela  STN no sentido de auxiliá-los na implantação da nova sistemática de contabilização no setor público. Até aqui já foram editadas 04 (quatro) IPCs: IPC 00 (Plano de Transição para a Implantação da Nova Contabilidade), IPC 01 (Transferências de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar), IPC 02 (Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência) e IPC 03 (Encerramento de Contas Contábeis no PCASP). Para acessar a íntegra de cada IPC favor clicar nos links a seguir:
 
 
 
 
IPC 03  
 

domingo, 5 de janeiro de 2014

CURSO DE CONTABILIDADE PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA

Pessoal, estamos com inscrições abertas para o curso (presencial) de CONTABILIDADE PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA, conforme informações a seguir:

QUANDO? Dias: 18 e 25 de janeiro; e 01 de fevereiro de 2014 de 9:00 às 12:00;

QUAL O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO?

1 – Controle orçamentário no Plano de Contas da Nova Contabilidade Pública;
2 – Regime Misto e Contábil: conceito e características;
3 – Relação entre passivo exigível e as etapas da execução orçamentária:
     3.1 – Passivo exigível e empenho da despesa;
     3.2 – Passivo exigível e despesas em liquidação;
     3.3 – Passivo exigível e despesas liquidadas;
     3.4 – Passivo exigível e despesas pagas;
4 – Exercício Prático

 
QUEM IRÁ MINISTRAR O CURSO? Profº Msc. Alípio Reis Firmo Filho
QUAL A FINALIDADE DO CURSO E PÚBLICO-ALVO? Ideal para preparação em concursos públicos, graduação, servidores públicos, interessados em geral.
ONDE? Endereço: Rua Carbonita nº 01 Conj. Shangriláh I – Parque 10 (próximo ao Super Veneza) – Manaus - AM
COMO FAÇO PARA FAZER MINHA INSCRIÇÃO? Enviar nome completo e fone para contato para o seguinte e-mail: alipioreis1@hotmail.com

O QUE O PARTICIPANTE IRÁ APRENDER NESSE CURSO?

  • Identificar as principais contas de controle orçamentário utilizadas pela Nova Contabilidade Pública;
  • Empenhar, liquidar e pagar despesas utilizando a nova sistemática de controle orçamentário;
  • Contabilizar  a movimentação de crédito orçamentário sob as novas regras de Contabilidade Pública;
  • Inscrever despesas em Restos a Pagar Processados e Não-processados sob a nova ótica da Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público ;

QUAL O VALOR DO INVESTIMENTO? R$ 195,00

CURSO 100% PRÁTICO! VAGAS LIMITADAS!

CURSO DE CONTABILIDADE PÚBLICA BÁSICA

Pessoal, estamos com inscrições abertas para o curso (presencial) de CONTABILIDADE PÚBLICA BÁSICA, conforme informações a seguir:

QUANDO? Dias: 18 e 25 de janeiro; e 01 e 08 de fevereiro de 2014 de 14:00 às 17:00;

QUAL O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO? 

1 – Escrituração da receita e da despesa orçamentária efetiva e não-efetiva;
2 –Inscrição de restos a pagar processados e não-processados;
3 – Rotina para o encerramento do exercício e para a apuração do resultado no setor público:
3.1 – Encerramento das contas de controle orçamentário, financeiro e patrimonial;
3.2 – Inscrição de empenhos em restos a pagar processados e não-processados;
3.3 – Elaboração dos balanços públicos.

QUEM IRÁ MINISTRAR O CURSO? Profº Msc. Alípio Reis Firmo Filho
QUAL A FINALIDADE DO CURSO E PÚBLICO-ALVO? Ideal para preparação em concursos públicos, graduação, servidores públicos, interessados em geral.
ONDE? Endereço: Rua Carbonita nº 01 Conj. Shangriláh I – Parque 10 (próximo ao Super Veneza) – Manaus - AM
COMO FAÇO PARA FAZER MINHA INSCRIÇÃO? Enviar nome completo e fone para contato para o seguinte e-mail: alipioreis1@hotmail.com

O QUE O PARTICIPANTE IRÁ APRENDER NESSE CURSO? 

.Entender como a execução do orçamento governamental altera a composição dos balanços públicos;
.Escriturar receitas e despesas públicas efetivas e não-efetivas;
.Compreender como são gerados os restos a pagar processados e não-processados no setor  público;
.Diferenciar a metodologia de escrituração adotada pela antiga e pela nova contabilidade  pública;
.Apreender a encerrar o exercício num órgão  público.
QUAL O VALOR DO INVESTIMENTO?  R$ 260,00

CURSO 100% PRÁTICO! VAGAS LIMITADAS!